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materia nº 62/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2019
Date 2019-07-12
Ementa“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id2503

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-29 30-Matéria Aprovada — Matéria sancionada pelo Poder Executivo e promulgada em Lei nº 2.441 de 29 de agosto de 2019.
2019-08-27 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhado para a sanção do Poder Executivo
2019-08-26 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer favorável da comissões e encaminhada para votação em Plenário
2019-08-05 30-Aguarda informações — Aguardando informações
2019-07-16 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para a CCJ
2019-07-12 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO Nº 366/2019 – GAB. – Estância Velha, 11 de Julho de 2019.







Senhor Presidente!

Senhores Vereadores!





Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para o devido processamento, apreciação e votação dos Nobres Edis.

O Projeto de Lei em pauta advém da necessidade de implantarmos um Fundo específico destinado à Segurança Pública, viabilizando assim a obtenção de recursos estaduais e federais inerentes à área, e, também, destinações do Poder Judiciário, oriundas dos diversos sancionamentos impostos a infratores legais, além, é claro, de recursos oriundos do Setor Privado, tanto advindos de doações diretas, como provenientes de campanhas realizadas junto a população.



Como cada vez mais os Municípios têm que assumir o que é de competência dos Estados e da União, de sorte a garantir um mínimo de segurança para os respectivos cidadãos, que sabemos que por elas clamam, contamos com a sua aprovação ao proposto.



Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos os votos de estima e apreço.



			Atenciosamente, 









                                                                  Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                          Prefeita Municipal













Ilma. Sra. Vereadora 

VERIDIANA MONTEIRO

MD. PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Nesta Cidade

			



PROJETO DE LEI 





CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:





Art. 1º.Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FMSP, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURANÇA, destinado a promover, cooperar, subsidiar, aperfeiçoar e financiar o desenvolvimento dos serviços de Segurança Pública no Município de Estância Velha.



Art. 2º. Fica igualmente criado o CONSELHO GESTOR do FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, com caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, que será composto por:



I – dois representantes do Poder Executivo Municipal;

II – um representante da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul;

III – um representante do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul;

IV – um representante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Estância Velha/RS;

V – um representante da Guarda Municipal;

VI – um representante da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul;

VII – um representante do Conselho Municipal Pró-Segurança de Estância Velha – CONSEPRO. 



§ 1º. A organização e o funcionamento do Conselho Gestor deverá constar de seu Regimento Interno, a ser instituído e aprovado por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º. 	Os membros do Conselho Gestor não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas, para todos os efeitos, como serviços de relevante interesse público.

§ 3º. 	O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública terá as seguintes atribuições, entre outras afins:

a) estabelecer a política de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com as políticas de Segurança Pública do Município de Estância Velha;

b) elaborar e aprovar um Plano Anual de Metas;

c) acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Anual de Metas;

d) providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo antes de sua aplicação;

e) responsabilizar-se pela execução de projeto ou atividade realizada com recursos do Fundo.

§ 4º. O Conselho Gestor reunir-se-á, pelo menos uma vez por mês, ou a qualquer tempo e tantas vezes quantas necessárias, quando convocado pelo respectivo Presidente, ou pelo Prefeito Municipal.

§ 5º.A convocação para reuniões do Conselho será feita:

a) por escrito, quando for extraordinária;

b) verbalmente, quando feita pelo Presidente para nova reunião ou para cumprimento do calendário de reuniões.

§ 6º.O Conselho Gestor deliberará por maioria simples dos respectivos membros, mediante Resoluções transcritas em Ata das respectivas reuniões, firmadas pelos presentes.

§ 7º.A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário Municipal de Administração e Segurança Pública, ou por servidor municipal por ele designado, competindo-lhe:



a) presidir as reuniões do Conselho;

b) fixar o calendário anual de reuniões do Conselho, e convocar os respectivos membros para delas participar;

c) solicitar a realização de despesas à conta do Fundo, e prestar contas da aplicação dos recursos.

§ 8º. O Vice-Presidente do Conselho Gestor será indicado pelo Conselho, para assessorar o Presidente, e substituí-lo o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§ 9º Os membros do Conselho Gestor, que terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, deverão:

a) participar das reuniões do Conselho;

b) discutir e deliberar sobre as matérias que lhe forem submetidas; 

c) propor questões a serem objeto de apreciação e deliberação pelo Conselho.

§ 10.Cada membro conselheiro somente poderá representar um segmento.



Art. 3º.O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FMSP será administrado pelo Prefeito Municipal com a cooperação da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURANÇA e do CONSELHO GESTOR.



Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Gestor e pelo Prefeito Municipal.



Art. 4º A receita do FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA compreenderá as dotações específicas da Lei Orçamentária Municipal, oriundas das receitas próprias, e das transferências voluntárias da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, para a mesma finalidade; bem assim, os recursos decorrentes de quaisquer liberalidades efetuadas pela iniciativa privada, em favor da Segurança Pública Municipal.



§ 1º Os recursos vinculados ao Fundo serão utilizados exclusivamente no atendimento das atribuições municipais na Segurança Pública, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso da receita, transferindo-se o saldo positivo verificado em um exercício financeiro para o seguinte.

§ 2º As receitas do Fundo serão depositadas em conta especialmente aberta para este fim, em instituição financeira oficial, devendo, enquanto não efetivamente utilizadas, ser aplicadas em operações financeiras que assegurem rendimento e atualização monetária.

§ 3º Como liberalidade da iniciativa privada será considerada qualquer espécie de doação de bem ou valor.

§ 4º Recebidos bens em doação ao FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, e não tendo serventia em espécie, poderão ser transformados em pecúnia, mediante leilão, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666/1993.



Art. 5º Constituem despesas principais a serem suportadas pelo Fundo Municipal de Segurança Pública:

I – projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de móveis e equipamentos de uso constante pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais envolvidos em atividades de Segurança Pública;

II – formação e capacitação profissional de servidores envolvidos na Segurança Pública;

III – informatização dos arquivos e dados da área de Segurança Pública;

IV – apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades de Segurança Pública;

V – custeio de despesas operacionais e/ou administrativas do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Estância Velha – CONSEPRO, e do Corpo de Bombeiros Voluntário; 

VI – cooperação logística operacional, pessoal e/ou material com o Estado do Rio Grande do Sul e/ou a União Federal, na manutenção da polícia ostensiva;

VII – ações preventivas e repressivas da violência; 

VIII - manutenção de Guarda Municipal; 

IX - projetos do Plano Anual de Metas do Fundo Municipal de Segurança Pública.

Parágrafo único. Para a implementação das respectivas atribuições em Segurança Pública, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entes públicos e parcerias com instituições privadas.



Art. 6º O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA terá prazo de vigência indeterminado.

Parágrafo único. Extinto o Fundo Municipal de Segurança Pública, o respectivo saldo reverterá ao Município de Estância Velha, devendo ser aplicado em programas governamentais similares.



Art. 7º.O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que se fizer necessário. 



Art. 8º.Esta Lei entra em vigor na data da respectiva publicação.



Estância Velha/RS,.





                                                                   Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                           Prefeita Municipal





Registre-se e publique-se





Aurea Regina Silva de Brito Bauer

Secretária da Administração e Segurança Pública.









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