OFÍCIO Nº 366/2019 – GAB. – Estância Velha, 11 de Julho de 2019.
Senhor Presidente!
Senhores Vereadores!
Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para o devido processamento, apreciação e votação dos Nobres Edis.
O Projeto de Lei em pauta advém da necessidade de implantarmos um Fundo específico destinado à Segurança Pública, viabilizando assim a obtenção de recursos estaduais e federais inerentes à área, e, também, destinações do Poder Judiciário, oriundas dos diversos sancionamentos impostos a infratores legais, além, é claro, de recursos oriundos do Setor Privado, tanto advindos de doações diretas, como provenientes de campanhas realizadas junto a população.
Como cada vez mais os Municípios têm que assumir o que é de competência dos Estados e da União, de sorte a garantir um mínimo de segurança para os respectivos cidadãos, que sabemos que por elas clamam, contamos com a sua aprovação ao proposto.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos os votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
Ilma. Sra. Vereadora
VERIDIANA MONTEIRO
MD. PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta Cidade
PROJETO DE LEI
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FMSP, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURANÇA, destinado a promover, cooperar, subsidiar, aperfeiçoar e financiar o desenvolvimento dos serviços de Segurança Pública no Município de Estância Velha.
Art. 2º. Fica igualmente criado o CONSELHO GESTOR do FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, com caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, que será composto por:
I – dois representantes do Poder Executivo Municipal;
II – um representante da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul;
III – um representante do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul;
IV – um representante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Estância Velha/RS;
V – um representante da Guarda Municipal;
VI – um representante da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul;
VII – um representante do Conselho Municipal Pró-Segurança de Estância Velha – CONSEPRO.
§ 1º. A organização e o funcionamento do Conselho Gestor deverá constar de seu Regimento Interno, a ser instituído e aprovado por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. Os membros do Conselho Gestor não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas, para todos os efeitos, como serviços de relevante interesse público.
§ 3º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública terá as seguintes atribuições, entre outras afins:
a) estabelecer a política de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com as políticas de Segurança Pública do Município de Estância Velha;
b) elaborar e aprovar um Plano Anual de Metas;
c) acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Anual de Metas;
d) providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo antes de sua aplicação;
e) responsabilizar-se pela execução de projeto ou atividade realizada com recursos do Fundo.
§ 4º. O Conselho Gestor reunir-se-á, pelo menos uma vez por mês, ou a qualquer tempo e tantas vezes quantas necessárias, quando convocado pelo respectivo Presidente, ou pelo Prefeito Municipal.
§ 5º.A convocação para reuniões do Conselho será feita:
a) por escrito, quando for extraordinária;
b) verbalmente, quando feita pelo Presidente para nova reunião ou para cumprimento do calendário de reuniões.
§ 6º.O Conselho Gestor deliberará por maioria simples dos respectivos membros, mediante Resoluções transcritas em Ata das respectivas reuniões, firmadas pelos presentes.
§ 7º.A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário Municipal de Administração e Segurança Pública, ou por servidor municipal por ele designado, competindo-lhe:
a) presidir as reuniões do Conselho;
b) fixar o calendário anual de reuniões do Conselho, e convocar os respectivos membros para delas participar;
c) solicitar a realização de despesas à conta do Fundo, e prestar contas da aplicação dos recursos.
§ 8º. O Vice-Presidente do Conselho Gestor será indicado pelo Conselho, para assessorar o Presidente, e substituí-lo o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 9º Os membros do Conselho Gestor, que terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, deverão:
a) participar das reuniões do Conselho;
b) discutir e deliberar sobre as matérias que lhe forem submetidas;
c) propor questões a serem objeto de apreciação e deliberação pelo Conselho.
§ 10.Cada membro conselheiro somente poderá representar um segmento.
Art. 3º.O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FMSP será administrado pelo Prefeito Municipal com a cooperação da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURANÇA e do CONSELHO GESTOR.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Gestor e pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º A receita do FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA compreenderá as dotações específicas da Lei Orçamentária Municipal, oriundas das receitas próprias, e das transferências voluntárias da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, para a mesma finalidade; bem assim, os recursos decorrentes de quaisquer liberalidades efetuadas pela iniciativa privada, em favor da Segurança Pública Municipal.
§ 1º Os recursos vinculados ao Fundo serão utilizados exclusivamente no atendimento das atribuições municipais na Segurança Pública, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso da receita, transferindo-se o saldo positivo verificado em um exercício financeiro para o seguinte.
§ 2º As receitas do Fundo serão depositadas em conta especialmente aberta para este fim, em instituição financeira oficial, devendo, enquanto não efetivamente utilizadas, ser aplicadas em operações financeiras que assegurem rendimento e atualização monetária.
§ 3º Como liberalidade da iniciativa privada será considerada qualquer espécie de doação de bem ou valor.
§ 4º Recebidos bens em doação ao FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, e não tendo serventia em espécie, poderão ser transformados em pecúnia, mediante leilão, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 5º Constituem despesas principais a serem suportadas pelo Fundo Municipal de Segurança Pública:
I – projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de móveis e equipamentos de uso constante pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais envolvidos em atividades de Segurança Pública;
II – formação e capacitação profissional de servidores envolvidos na Segurança Pública;
III – informatização dos arquivos e dados da área de Segurança Pública;
IV – apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades de Segurança Pública;
V – custeio de despesas operacionais e/ou administrativas do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Estância Velha – CONSEPRO, e do Corpo de Bombeiros Voluntário;
VI – cooperação logística operacional, pessoal e/ou material com o Estado do Rio Grande do Sul e/ou a União Federal, na manutenção da polícia ostensiva;
VII – ações preventivas e repressivas da violência;
VIII - manutenção de Guarda Municipal;
IX - projetos do Plano Anual de Metas do Fundo Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo único. Para a implementação das respectivas atribuições em Segurança Pública, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entes públicos e parcerias com instituições privadas.
Art. 6º O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA terá prazo de vigência indeterminado.
Parágrafo único. Extinto o Fundo Municipal de Segurança Pública, o respectivo saldo reverterá ao Município de Estância Velha, devendo ser aplicado em programas governamentais similares.
Art. 7º.O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que se fizer necessário.
Art. 8º.Esta Lei entra em vigor na data da respectiva publicação.
Estância Velha/RS,.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se
Aurea Regina Silva de Brito Bauer
Secretária da Administração e Segurança Pública.