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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-08-16
EmentaOcorre que na oportunidade, por desconhecidos motivos, não foi concomitantemente criado o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA, como deveria ter ocorrido.
native_id2559

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-23 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria sancionada pelo Poder Executivo e promulgada na Lei Complementar nº 110 de 03 de julho de 2019.
2019-09-17 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhado para sanção do Poder Executivo.
2019-09-16 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer das Comissões e encaminhado para votação em Plenário.
2019-08-26 30-Aguarda informações — Aguardando informações.
2019-08-20 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para análise das Comissões Parlamentares
2019-08-16 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO Nº 435/2019 – GAB. Estância Velha, 15 de Agosto de 2019.







Senhora Presidente;

Senhores Vereadores!





Anexo a este, estamos encaminhando para o devido processamento, apreciação e votação dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “Altera, em parte, o Anexo III, da Lei Complementar nº 003/95, de 07 de agosto de 1995.e dá outras providências”.



O Projeto de Lei em pauta advém da necessidade de regularizar situação constituída em 2013, quando da edição da Lei Municipal nº 1.864/2013, que, alterando a Lei Municipal nº 880/2003, instituiu na Secretaria Municipal de Obras, o Departamento de Limpeza Urbana.

Ocorre que na oportunidade, por desconhecidos motivos, não foi concomitantemente criado o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA, como deveria ter ocorrido.

Apesar disso, dito cargo inexistente passou a ser provido, como se constatou pelas Portarias nºs 119/2013, de 01.02.2013; 342/2014, de 05.05.2014; 637/2014, de 01.09.2014; 813/2016, de 03.10.2016; e, 043/2017, de 02.01.2017.

Constatada a situação somente agora, pelo Serviço de Auditoria do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, solicitou fosse regularizada a situação, mormente porquanto não causadora de qualquer impacto orçamentário-financeiro, na medida em que desde a criação do DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA, dito cargo vem sendo considerado existente, e previsto na Despesa, para todos os fins e efeitos.		

Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres Edis, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e apreço.

                  

Sendo o se apresentava para o momento, renovamos os votos de estima e apreço.



Atenciosamente,







                                                                     Maria Ivete de Godoy Grade

				                                   Prefeita Municipal





A sua Excelência a Senhora

Ver. Veridiana Ferrazza Monteiro

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

ESTÂNCIA VELHA/RS



PROJETO DE LEI Nº.





Altera, em parte, o Anexo III, da Lei Complementar nº 003/95, de 07 de agosto de 1995 e dá outras providências.





A Prefeita Municipal de Estância Velha:

Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:





Art. 1º.No Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 003, de 07.08.1995, lotado na Secretaria Municipal de Obras, junto ao Departamento de Limpeza Urbana, instituído pela Lei Municipal nº 1.864, de 23.01.2013, fica criado o cargo público municipal em comissão, de “CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA”, com a seguinte configuração:



“ÓRGÃO DE LOTAÇÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS



DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÚMERO DE CARGOS

NÍVEL DE ACESSO

PADRÃO BÁSICO VENCIMENTO

CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA

01 (UM)

CC 5

R$3.730,73



SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Organizar e dirigir as atividades de limpeza urbana.  

ATRIBUIÇÕES: Coordenar e fiscalizar a execução dos serviços das equipes de limpeza urbana, varrição, capina, corte de grama, retirada de entulhos, poda de árvores, e o que mais pertinir, em todo o município; contribuir na tomada de decisões estratégicas relativas a Limpeza Urbana; apresentar relatórios de resultados dos serviços e atividades desenvolvidas no exercício das atribuições, periodicamente, ao  Secretário Municipal de Obras; controlar a utilização dos equipamentos e utensílios destinados à limpeza urbana, velando pelo seu adequado uso e integridade; estabelecer diretrizes para a otimização e o aprimoramento dos serviços; empreender as atividades administrativas inerentes ao Departamento; velar pela observância dos regulamentos administrativos; dar execução as determinações e diretrizes estabelecidas pelo Secretário Municipal de Obras;  providenciar tudo o mais inerente as atividades de limpeza urbana e a chefia do Departamento, assim como encargos que lhe forem delegados. 

FORMA DE PROVIMENTO: em comissão, ao nuto do titular do Poder Executivo Municipal

REQUISITOS DE PROVIMENTO: Nível Básico de Escolaridade completo

CARGA HORÁRIA SEMANAL MÍNIMA: 36 horas

LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA: Estatuto Funcional 



Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.



Art. 3º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 23 de janeiro de 2013, data da edição da Lei Municipal nº 1.864/2013.



Estância Velha/RS, em







                                       Maria Ivete de Godoy Grade

                                       Prefeita Municipal









Registre-se e publique-se.





Áurea Regina Silva de Brito Bauer

Secretária de Administração e Segurança Pública







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