OFÍCIO Nº 445/2019 – Gab, Estância Velha, 22 de Agosto de 2019
Senhora Presidente
Senhores Vereadores.
Anexo a este, estamos encaminhando para o devido processamento, apreciação e votação dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.432/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei que ora lhes é submetido, visa sanar equívoco e ilegalidade decorrentes da aprovação da Lei Municipal nº 2.432/2019.
Equívoco, porquanto obviamente, pela justificativa que acompanhou o Projeto de Lei que culminou na edição da Lei Municipal nº 2.432/2019, o respectivo conteúdo não retratava a efetiva intenção deste Poder Executivo, exclusivamente afeta ao comércio ambulante eventual ou transitório.
E ilegalidade, porquanto o conteúdo do referido Projeto de Lei, que resultou na Lei Municipal nº 2.432/2019, na realidade, inviabiliza a cobrança da Taxa de Fiscalização e/ou Vistoria dos estabelecimentos fixos e do comércio ambulante de caráter permanente, estabelecendo grave renúncia fiscal, não almejada por este Poder Executivo, não referida expressamente, e desacompanhada do devido impacto orçamentário-financeiro, obrigatório nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Neste passo, certos da sua concomitante busca reiterada pela observância do princípio constitucional da legalidade na Administração Pública, contamos com a aprovação da revogação da Lei Municipal nº 2.432/2019, de 28.06.2019, e com o restabelecimento do contido no Código Tributário Municipal, no que refere ao regramento indevidamente fulminado.
Sendo o se apresentava para o momento, renovamos os votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
A sua Excelência a Senhora
Ver. Veridiana Ferrazza Monteiro
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESTÂNCIA VELHA/RS
PROJETO DE LEI.
Revoga a Lei Municipal nº 2.432/2019, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica revogada a Lei Municipal nº 2.432/2019, de 28.06.2019, e restabelecidos em sua redação original, o disposto no inciso I do § 1º, e o § 2º, do art. 100, e o contido no inciso II do art. 101, todos da Lei Municipal nº 768/2002, de 27.12.2002, cujo teor é:
“...
Art. 100. ...
§ 1º O período de incidência da Taxa de Fiscalização e/ou Vistoria é:
I - anual, no caso de estabelecimento fixo ou de ambulante em caráter permanente;
II - quinzenal, no caso de ambulante em caráter eventual ou transitório, assim considerada a permanência em atividade em período que não exceder a quinze (15) dias.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no § 1º, inciso II, a atividade passa a ser considerada de caráter permanente.
§ 3º ...
§ 4º ...
Art. 101. ...
I - ...
II - ...
III - no período no primeiro dia de início do exercício, no caso de ambulante em caráter eventual ou transitório.
Parágrafo único. ...
...”
Art. 2º.Esta Lei entrará em vigor na data da respectiva publicação, com efeitos retroativos a 28 de junho de 2019.
Estância Velha/RS, em
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita municipal
Registre-se e publique-se.
Aurea Regina Silva de Brito Bauer
Secretária de Administração e Segurança Pública