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materia nº 79/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 79 / 2019
Date 2019-09-24
EmentaDefine a obrigação pecuniária de pequeno valor de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e o art. 87 do ADCT, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-11 11-Retirada pelo Autor — Matéria retirada pelo autor.
2019-11-05 09-Recebeu pedido de Vista — Vereador Sérgio Werle solicitou vista, retorna na próxima Sessão Ordinária.
2019-11-04 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para votação.
2019-10-29 09-Recebeu pedido de Vista — Foi pedido vista pelo Vereador Diego Francisco. Volta na próxima Sessão Ordinária.
2019-10-22 09-Recebeu pedido de Vista — Recebeu pedido de Vista pela Vereadora Marcia Ribeiro. Retorna na próxima sessão ordinária.
2019-10-21 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer favorável das Comissões e encaminhado para votação em Plenário.
2019-10-07 30-Aguarda informações — Aguardando informações.
2019-10-01 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para análise das Comissões Parlamentares
2019-09-27 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO Nº 724/2019 – Gab, Estância Velha, 24 de Setembro de 2019





Senhora Presidente

Senhores Vereadores.





Anexo a este, estamos encaminhando para o devido processamento, apreciação e votação dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “DEFINE A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE PEQUENO VALOR DE QUE TRATAM OS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E O ART. 87 DO ADCT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”.

Decorre o Projeto de Lei em pauta da necessidade de edição do diploma legal a que se refere o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, evitando assim que a Municipalidade tenha que quitar, em até 60 dias, as condenações judiciais de até 30 salários mínimos: 



“ CF/1988

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  

...

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   ... “



“ADCT



Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

...” 



A sua Excelência a Senhora

Ver. Veridiana Ferrazza Monteiro

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

ESTÂNCIA VELHA/RS

Vejam os Senhores que dito montante, atualmente próximo a R$30.000,00 (trinta mil reais), é por demais oneroso para as finanças municipais, especialmente considerando a impossibilidade de previsão da quantidade de demandas que serão promovidas contra o Município a cada ano, o que exige seja feita vultosa reserva de valor para quitá-las, sem qualquer certeza quanto ao implemento da respectiva necessidade Tal prejudica sobremaneira a aplicação de consideráveis recursos públicos em questões de efetivo interesse coletivo, simplesmente para ter a reserva necessária à quitação, quase imediata, de interesses individuais. 

Portanto, editando lei local a respeito da matéria, e reduzindo o montante a ser objeto de Requisições de Pequeno Valor – RPV, como constitucionalmente facultado, as obrigações de maior vulto serão quitadas via Precatório Requisitório, permitindo mais adequada programação orçamentária.	

Certos da sua concordância, haja visto que medida que trilha o norte dos princípios constitucionais da economicidade e da eficiência, e é, consequentemente, de interesse das finanças públicas, e da comunidade em geral, subscrevemo-nos atenciosamente.



Sendo o se apresentava para o momento, renovamos os votos de estima e apreço.



Atenciosamente,







                                                                     Maria Ivete de Godoy Grade

				                                   Prefeita Municipal





























PROJETO DE LEI 





Define a obrigação pecuniária de pequeno valor de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e o art. 87 do ADCT, e dá outras providências.





A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.

Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Constitui-se como obrigação pecuniária de pequeno valor, a ser paga pelo Município de Estância Velha/RS, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, independentemente de precatório requisitório, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aquela de montante igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.



§ 1º Para os fins do caput, é vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor em execução judicial, de modo que o pagamento se faça, parte na forma desta Lei, e parte mediante a expedição de precatório requisitório complementar ou suplementar.

§ 2º É facultada ao credor a renúncia ao crédito de valor excedente ao estatuído no caput deste art. 1º, mediante expressa e escrita opção pelo singelo recebimento do valor limite fixado neste Diploma, independentemente de precatório requisitório.



Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias inerentes à quitação de demandas judiciais.



Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Estância Velha/RS, em









                                                                      Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                              Prefeita municipal



Registre-se e publique-se.





Aurea Regina Silva de Brito Bauer

Secretária de Administração e Segurança Pública



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