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materia nº 82/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 82 / 2019
Date 2019-10-04
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AO CONSEPRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2638

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-18 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria sancionada na Lei 2.450 de 18.10.2019 pelo Poder Executivo, registrada e encaminhada para a o Poder Legislativo.
2019-10-15 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhada para sanção do Poder Executivo.
2019-10-14 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer favorável das Comissões Parlamentares e encaminhada para votação em Plenário.
2019-10-08 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para análise das Comissões Parlamentares.
2019-10-04 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO Nº 749/2019 – GAB. Estância Velha, 04 de Outubro de 2019.







Senhora Presidente;

Senhores Vereadores!







Anexo a este, estamos encaminhando para o devido processamento, apreciação e votação dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AO CONSEPRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



Indiscutivelmente relevantes os serviços prestados pelo Conselho Municipal Pró-Segurança de Estância Velha - CONSEPRO em favor da segurança pública local, e tendo a Câmara Municipal aberto mão de parte dos recursos que lhe são destinados, e comunicado a este Poder Executivo que deveriam ser creditados à referida Instituição civil, para que lograsse dotar os efetivos da Polícia Civil, da Brigada Militar, e do Corpo de Bombeiros, radicados em Estância Velha/RS, com o mínimo necessário a que aqui permaneçam e realizem, com eficiência, o respectivo múnus de proteger a comunidade, coibir a violência, investigar os crimes, localizar os culpados, etc..., pois insuficientes os recursos disponibilizados para tanto pelo Estado do Rio Grande do Sul, houve por bem este Poder Executivo em igualmente agasalhar tal pretensão, pois evidente o interesse público a tal medida amparar, sob pena de se tornar crescente a criminalidade local.



Com este norte, submetemos aos Senhores o Projeto de Lei anexo, que tais pretensões oficializa.

	

Sendo o se apresentava para o momento, renovamos os votos de estima e apreço.



Atenciosamente,







                                                                     Maria Ivete de Godoy Grade

				                                   Prefeita Municipal











A sua Excelência a Senhora

Ver. Veridiana Ferrazza Monteiro

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

ESTÂNCIA VELHA/RS

PROJETO DE LEI 



AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AO CONSEPRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.

Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder auxílio pecuniário de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao CONSELHO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA PÚBLICA DE ESTÂNCIA VELHA - CONSEPRO, para os fins específicos constantes do Plano de Aplicação que este Diploma integra como Anexo I.

Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput deste artigo será creditado em doze parcelas de até R$20.833,33 (vinte mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) cada, sendo a primeira no mês de novembro/2019, e assim subsequentemente, de 30 em 30 dias.



Art. 2º O CONSEPRO deverá prestar contas da aplicação dos valores recebidos por conta do auxílio de que trata esta Lei, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento de cada parcela que lhe for alcançada.



§ 1º Caso não ocorra a utilização, total ou parcial, dos recursos disponibilizados pelo Município, o CONSEPRO os restituirá juntamente com a prestação de contas, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária consoante à variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços - Mercado, da Fundação Getúlio Vargas), incidindo igual procedimento em caso de aplicação dos recursos em fim diverso do definido no Plano de Aplicação que instrui este Diploma.



§ 2º Nos gastos realizados com os recursos públicos havidos, deverá ser observado pelo CONSEPRO o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações subsequentes.



§ 3º Os recursos públicos auferidos, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou, em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores do que um mês.



§ 4º Deverá ser mantido pelo CONSEPRO arquivo atualizado da documentação fiscal pertinente aos recursos recebidos e despendidos, acompanhada do demonstrativo específico que deverá integrar as prestações de contas, os rendimentos pecuniários auferidos em decorrência das aplicações financeiras realizadas. 

	

§ 5º O CONSEPRO se responsabilizará, integral e isoladamente, por todos os encargos cíveis, tributários. trabalhistas, previdenciários, acidentários e fundiários, decorrentes dos contratos que firmar envolvendo os recursos públicos recebidos, de tal sorte a nada ser carreado ao Município de Estância Velha, ao qual, por cautela, desde logo assegura direito regressivo por tudo o que acaso tenha que despender, em sendo subsidiária, solidária, ou isoladamente responsabilizado.



Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação



Estância Velha/RS, em







                                   Maria Ivete de Godoy Grade

                                           Prefeita Municipal



Registre-se e Publique-se





Aurea Regina Silva de Brito Bauer

Secretária da Administração e Segurança Pública





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