br-locleg corpus explorer

← Estância Velha (RS)

materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-10-03
EmentaCRIA GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL PARA OS TITULARES DO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO DE “MÉDICO”, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.041/1990, E A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 003/1995 E LEI COMPLEMENTAR Nº 077/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2641

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-14 30-Matéria arquivada — Matéria rejeitada pela Comissão de Constituição e Justiça-CCJ/parecer de inconstitucionalidade.
2019-10-08 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para análise das Comissões Parlamentares.
2019-10-03 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

OFÍCIO Nº.747/2019 – Gab, Estância Velha, 03 de Outubro de 2019.









Senhora Presidente!

Senhores Vereadores!









Anexo a este, estamos encaminhando para o devido processamento, apreciação e votação dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “CRIA GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL PARA OS TITULARES DO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO DE “MÉDICO”, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.041/1990, E A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 003/1995 E LEI COMPLEMENTAR Nº 077/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



Submetemos à sua apreciação o incluso Projeto de Lei, fruto de diversas tratativas realizadas com os médicos efetivos da Municipalidade, objetivando evitar a exoneração coletiva que se avizinhava, bem assim, sanar problemas apontados pelo Ministério Público Federal quanto ao controle da respectiva jornada laboral, e, regulamentar situação faticamente implantada há considerável lapso temporal.



Mais precisamente, pretende o Projeto de Lei instituir a função gratificada de médico especialista, com uma jornada laboral de 12 horas semanais, e um gratificação igual a 50% (cinquenta por cento) do padrão básico de vencimento mensal do cargo de médico, previsto para a jornada laboral semanal normal, de 24 (vinte e quatro) horas, função esta que poderá ser ocupada pelos titulares do cargo de médico, que possuam especialização médica, e concordem em desempenhá-la.



Além disso, o Projeto de Lei pretende instituir um adicional por atividades médicas especiais, igual a 50% (cinquenta por cento) do padrão básico de vencimento mensal do cargo de médico, previsto para a jornada laboral semanal normal, de 24 (vinte e quatro) horas, adicional este passível de ser creditado aos médicos já concursados em alguma especialidade, que concordem em realizar atividades médicas alheias à especialidade para a qual se concursaram, e que, neste caso, também terão a respectiva jornada laboral reduzida para 12 horas semanais.  









A sua Excelência a Senhora

Ver. Veridiana Ferrazza Monteiro

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

ESTÂNCIA VELHA/RS







A pretensão não gera qualquer impacto orçamentário-financeiro, considerando que os médicos que forem enquadrados na situação diferenciada oportunizadora do recebimento de gratificação ou de adicional, passarão a ter jornada laboral reduzida, de 12 horas semanais, e perceberão diferencial pecuniário igual ao valor de 12 horas semanais, fechando assim o mesmo custo da jornada laboral habitual, de 24 horas semanais.



Certos da sua compreensão e decorrente aprovação, subscrevemo-nos reiterando estima.



                                             Atenciosamente, 









                                                                           Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                                    Prefeita municipal

































































PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 





Cria gratificação e adicional para os titulares do cargo público municipal efetivo de ”médico”, altera a Lei Municipal nº 1.041/1990, e a Lei Municipal Complementar nº 003/1995 e Lei Complementar nº 077/2011, e dá outras providências.





A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º.O Anexo I da Lei Municipal Complementar nº 003/1995, de 07.08.1995 e da Lei Complementar 077/2011, de 15.12.2011, no que refere a alínea “a” do tópico “CONDIÇÕES DE TRABALHO”, integrante da caracterização do cargo público municipal efetivo de “MÉDICO”, fica acrescido dos ítens “a.2 “ até “a.8”, com seguinte teor:



“a.2 – Fica viabilizado aos médicos optarem pelo exercício de uma carga horária semanal mínima de 12 (doze) horas, desde que com uma jornada diária mínima de 4 (quatro) horas nos dias de comparecimento, quando então o respectivo vencimento será creditado proporcionalmente as horas efetivamente trabalhadas. (AC)”



“a.3 – Os titulares do cargo de médico, que possuírem especialização médica reconhecida e certificada pelo respectivo Conselho Profissional, em havendo interesse público, poderão optar por desempenhar dita especialidade junto ao Município, passando então a titular a função gratificada de médico especialista. (AC)”



“a.4 - Os médicos concursados em especialidade médica (exemplificativamente, ginecologia, obstetrícia, pediatria, etc...), havendo interesse da Administração, poderão concordar em realizar atividades médicas alheias à especialidade para a qual foram concursados, quando então passarão a perceber, além do respectivo vencimento normal, um adicional por atividades médicas especiais. (AC)”



“a.5 - As opções a que se referem os ítens “a.2”, “a.3” e “a.4”, deverão ser formalizadas por escrito, e serão reversíveis, de sorte que o médico poderá retornar às suas funções e a carga horária originais. (AC)” 



“a.6 – No exercício da função gratificada de médico especialista, a jornada laboral será de 12 (doze) horas semanais, e pelo respectivo cumprimento será creditado o padrão básico de vencimento mensal previsto para o cargo de médico, proporcional as 12 (doze) horas semanais trabalhadas, acrescido de uma gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do padrão básico de vencimento mensal do cargo de médico para uma jornada laboral semanal de 24 (vinte e quatro) horas, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão básico de vencimento mensal do cargo de médico para uma jornada laboral semanal de 24 (vinte e quatro) horas, o que importa em R$3.412,84 (três mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), em outubro/2019. (AC)”



“a.7 – No exercício de atividades médicas especiais, a jornada laboral será de 12 (doze) horas semanais, e pelo respectivo cumprimento será creditado o padrão básico de vencimento mensal previsto para o cargo de médico, proporcional as 12 (doze) horas semanais trabalhadas,  acrescido do adicional por atividades médicas especiais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão básico de vencimento mensal do cargo de médico para uma jornada laboral semanal de 24 (vinte e quatro) horas, o que importa em R$3.412,84 (três mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos ), em outubro/2019. (AC)”



“a.8. O valor do adicional referido no ítem “a.7”, e o valor da gratificação estabelecida no ítem “a.6”, serão anualmente reajustados pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos servidores municipais, serão proporcionalmente refletidos em férias e gratificações natalinas, e não serão incorporados aos vencimentos para quaisquer fins ou efeitos. (AC)”



Parágrafo único: Presente o disposto no caput deste artigo, o detalhamento relativo ao cargo público municipal efetivo de “MÉDICO”, constante do Anexo I da Lei Municipal Complementar nº 003/1995 e o Anexo I da Lei Complementar nº 077/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:



DENOMINAÇÃO DO CARGO: MÉDICO (NR) (Este cargo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 077, de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

NÚMERO DE CARGOS: 34 (TRINTA E QUATRO)

NÍVEL DE ACESSO: IV

PADRÃO BÁSICO DE VENCIMENTO MENSAL - R$6.852,68 

ATRIBUIÇÕES: Prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva; diagnosticar e tratar doenças do corpo humano, em ambulatórios, escolas, hospitais ou órgãos afins; fazer inspeção de saúde em servidores municipais, bem como candidatos a ingresso no serviço público municipal, dirigir equipes e prestar socorros urgentes, providenciar ou realizar tratamento especializado, ministrar aulas, palestras e participar de reuniões médicas, cursos e palestras sobre medicina; transferir, pessoalmente a responsabilidade do atendimento e acompanhamento aos titulares de plantão; emitir laudos, fazer diagnósticos e recomendar a terapêutica; outras tarefas correlatas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Geral: carga horária semanal de 24 horas

a.1 - Excetua-se a carga horária de 24 horas semanais para aqueles servidores que tenham prestado concurso público, cujo Edital de abertura do mesmo, fixou carga horária de 20 horas semanais, devendo o reenquadramento ser nesta carga horária.



“a.2 – Fica viabilizado aos médicos optarem pelo exercício de uma carga horária semanal mínima de 12 (doze) horas, desde que com uma jornada diária mínima de 4 (quatro) horas nos dias de comparecimento, quando então o respectivo vencimento será creditado proporcionalmente as horas efetivamente trabalhadas. (AC)”



“a.3 – Os titulares do cargo de médico, que possuírem especialização médica reconhecida e certificada pelo respectivo Conselho Profissional, em havendo interesse público, poderão optar por desempenhar dita especialidade junto ao Município, passando então a titular a função gratificada de médico especialista. (AC)”



“a.4 - Os médicos concursados em especialidade médica (exemplificativamente, ginecologia, obstetrícia, pediatria, etc...), havendo interesse da Administração, poderão concordar em realizar atividades médicas alheias à especialidade para a qual foram concursados, quando então passarão a perceber, além do respectivo vencimento normal, um adicional por atividades médicas especiais. (AC)”



“a.5 - As opções a que se referem os ítens “a.2”, “a.3” e “a.4”, deverão ser formalizadas por escrito, e serão reversíveis, de sorte que o médico poderá retornar às suas funções e a carga horária originais. (AC)” 



“a.6 – No exercício da função gratificada de médico especialista, a jornada laboral será de 12 (doze) horas semanais, e pelo respectivo cumprimento será creditado o padrão básico de vencimento mensal previsto para o cargo de médico, proporcional as 12 (doze) horas semanais trabalhadas, acrescido de uma gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do padrão básico de vencimento mensal do cargo de médico para uma jornada laboral semanal de 24 (vinte e quatro) horas, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão básico de vencimento mensal do cargo de médico para uma jornada laboral semanal de 24 (vinte e quatro) horas, o que importa em R$3.412,84 (três mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos ), em outubro/2019. (AC)”



“a.7 – No exercício de atividades médicas especiais, a jornada laboral será de 12 (doze) horas semanais, e pelo respectivo cumprimento será creditado o padrão básico de vencimento mensal previsto para o cargo de médico, proporcional as 12 (doze) horas semanais trabalhadas, acrescido do adicional por atividades médicas especiais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão básico de vencimento mensal do cargo de médico para uma jornada laboral semanal de 24 (vinte e quatro) horas, o que importa em R$3.412,84 (três mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos ), em outubro/2019. (AC)”



“a.8. O valor do adicional referido no ítem “a.7”, e o valor da gratificação estabelecida no ítem “a.6”, serão anualmente reajustados pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos servidores municipais, serão proporcionalmente refletidos em férias e gratificações natalinas, e não serão incorporados aos vencimentos para quaisquer fins ou efeitos. (AC)”

   

Especial: o exercício do cargo exige a prestação de serviços à noite, sábados domingos e feriados; sujeito a plantões, uso de uniforme, equipamentos de proteção pessoal e escala de revezamento. 

RECRUTAMENTO:

Mediante concurso público.

Requisitos:

      1 - Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão;

      2 - Idade: de 18 anos completos;

      3 - Outros: conforme instruções do processo seletivo.



Art. 2º O art. 92 da Lei Municipal nº 1.041/1990, de 05.04.1990, considerando o previsto no art. 1º desta Lei, fica acrescido do inciso XII, com o seguinte teor:



“Art. 92. ...

	XII – Adicional por atividades médicas especiais.”



Art. 3º O Anexo V da Lei Municipal Complementar nº 003/1995 de 07.08.1995, e alterações subsequentes, que estabelece o QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, passa a vigorar acrescido da função gratificada de “Médico Especialista”, com a seguinte configuração: 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

NÚMERO DE FUNÇÕES

PADRÃO BÁSICO DE GRATIFICAÇÃO

NÍVEL DE ACESSO

Médico Especialista

17 (dezessete)

50% (cinquenta por cento) do padrão básico de vencimento mensal do cargo de médico para uma jornada laboral semanal de 24 (vinte e quatro) horas, importando em R$3.412,84 em outubro/201

FG



Art. 4º Esta Lei, cujo regramento que estabelece não produz impacto orçamentário-financeiro, entra em vigor na data da respectiva publicação.



Estância Velha/RS, em









                                      Maria Ivete de Godoy Grade

                                     Prefeita Municipal







Registre-se e Publique-se





Aurea Regina Silva de Brito Bauer

Secretária da Administração e Segurança Pública







open original →