Estância Velha - RS, 07 de novembrode 2019.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Acresce dispositivo na Lei Municipal nº 2.225, de 15 de maio de 2017, que: “ESTABELECE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA.”, vedando a nomeação para os condenados pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – LEI MARIA DA PENHA.”
Esta proposta legislativavisa impedir a contratação de servidor público que tenha sido condenado por crimes tipificados como de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com essa alteração, pretende-se proteger a probidade administrativa, a moralidade, visto que nosso país ainda precisa de previsão legal para impedir condenados pela lei Maria da Penha de ocuparem cargos públicos, todavia, a situação exige medidas efetivas, a realidade é GRAVE.
Segundo o site Relógios da Violência do instituto Maria da Penha:
A CADA 2 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL NO BRASIL;
A CADA 6.3 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE AMEAÇA DE VIOLÊNCIA;
A CADA 7.2 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE VIOLÊNCIA FÍSICA;
A CADA 2 MINUTOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE ARMA DE FOGO;
A CADA 16.6 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE AMEAÇA COM FACA OU ARMA DE FOGO;
A CADA 22.5 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE ESPANCAMENTO OU TENTATIVA DE ESTRANGULAMENTO;
A CADA 4,6 SE6UNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE ASSÉDIO NO TRABALHO;
Conforme fundamento desta proposição, é justo que se apliquem as normas impeditivas a quem for condenado, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, impedindo seu acesso ao serviço público.
Sob o prisma jurídico, este Projeto de Lei encontra fundamento na jurisprudência pátria, tendo o TJ/RS, no julgamento da ADIN nº 70074646969, em 23/10/2017, manifestado, por unanimidade, inspirados no julgamento do Supremo Tribunal Federal, RE nº 570.392/RS, onde a Ministra Carmen Lucia, ao tratar do tema nepotismo, fixou orientação em estar inerente no sistema constitucional, o banimento da imoralidade administrativa, reconhecendo legitimação ao legislativo para iniciativas de leis em seu resguardo.
No referido Acórdão, destacou o nobre relator, Des. Arminio José Abreu lima da Rosa, no seu voto:
“(...)Entretanto, tem-se distinguindo regramento das chamadas condições para o exercício de cargos públicos, notadamente aqueles comissionados, entre as quais apresenta lugar de destaque a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88; art. 19, CE/89). Ou seja, inexiste a restrição referente à iniciativa legislativa quando se está diante da hipótese de adotar padrões éticos já contemplados na Constituição e que hão de ser observados pelos entes federados, reconhecida sua eficácia direta e aplicabilidade imediata. (grifei)
Neste enfoque, destaca-se a conhecida decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 570.392/RS, CÁRMEN LÚCIA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos.
2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) assim leciona:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 3.441, de 30 de setembro de 2011, de Mirassol - Projeto de iniciativa de Vereador –Diploma legislativo que dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo Municipal e Autarquias de Mirassol e dá outras providências – Estabelecimento de restrições à nomeação de pessoa para o exercício de função pública inerenteao cargo em comissão - Restrições semelhantes à estabelecida pela "Lei da Ficha Limpa" (LC n° 135/2010) - Moralidade administrativa que se revela como princípio constitucional da mais alta envergadura - Exigência de honorabilidade para o exercício da função pública que não se insere nas matérias de reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo - Ausente o vício de iniciativa - Exonerações de servidores contratados em descompasso com esta lei que não consubstancia aplicação retroativa do diploma legal - Precedentes deste Órgão Especial que cuidaram de situações análogas neste mesmo sentido Lei Municipal reputada constitucional - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, revogada a liminar”. (ADIN nº 0301346-30.2011.8.26.000, Rel. Des. De Santi Ribeiro, julgado em 30 de maio de 2012) (grifei)
Ação Direta de Inconstitucionalidade — Emenda n° 79/12, que acrescentou, à Lei Orgânica Municipal, o artigo 107-A, que estabelece vedações à nomeação de servidores para o exercício de funções comissionadas no âmbito da Administração Pública Municipal - Vício de inconstitucionalidade formal -Invasão à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo -Inocorrência — Estabelecimento de critérios para o acesso aos cargos públicos que não se enquadra em atividade privativa do Chefe do Executivo -Inexistência de ofensa à Constituição Bandeirante - Precedentes do Colendo Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal - Ação julgada improcedente. (ADIN nº 0131438-38.2012.8.26.0000, Rel. Des. Castilho Barbosa, julgado em 27 de fevereiro de 2013) (grifei)
Diante do exposto, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Diego Francisco
Vereador do PSDB
PROJETO DE LEI Nº088 - 2019
ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.225, DE 15 DE MAIO DE 2017, QUE: “ESTABELECE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA.”, VEDANDO A NOMEAÇÃO PARA OS CONDENADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 – LEI MARIA DA PENHA.”
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.O Art. 1º, inciso II, da Lei Municipalnº 2.225, de 15 de maio de 2017, passa a vigoraracrescido da seguinte alínea:
“k)caracterizados como violência doméstica e familiar contra a mulher,nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).”
Art. 2º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
MARIA IVETE DE GODOY GRADE
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se. Art.