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materia nº 88/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 2019
Date 2019-11-07
Ementa“Acresce dispositivo na Lei Municipal nº 2.225, de 15 de maio de 2017, que: “ESTABELECE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA.”, vedando a nomeação para os condenados pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – LEI MARIA DA PENHA.”
native_id2693

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-30 13-Matéria Promulgada pela Câmara de Vereadores — Matéria promulgada pela Câmara de Vereadores em LEI Nº 2.464, de 30 de janeiro de 2020.
2019-11-19 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhada para a Sanção do Poder Executivo.
2019-11-18 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer favorável pelas Comissões Parlamentares e encaminhada para votação em Plenário.
2019-11-11 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para análise das Comissões Parlamentares.
2019-11-07 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 07 de novembrode 2019.



			

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:





Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Acresce dispositivo na Lei Municipal nº 2.225, de 15 de maio de 2017, que: “ESTABELECE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA.”, vedando a nomeação para os condenados pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – LEI MARIA DA PENHA.”

Esta proposta legislativavisa impedir a contratação de servidor público que tenha sido condenado por crimes tipificados como de violência  doméstica  e familiar contra a mulher.

Com essa  alteração,  pretende-se  proteger  a  probidade  administrativa,  a  moralidade, visto que nosso país  ainda  precisa  de  previsão  legal  para  impedir  condenados pela lei Maria da Penha de ocuparem cargos públicos, todavia, a situação exige medidas efetivas, a realidade é GRAVE.

 Segundo o site Relógios da Violência do instituto Maria da Penha: 

A CADA  2  SEGUNDOS, UMA  MULHER É  VÍTIMA  DE  VIOLÊNCIA  FÍSICA  OU VERBAL  NO BRASIL; 

A CADA 6.3 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE AMEAÇA DE VIOLÊNCIA; 

A CADA 7.2 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE VIOLÊNCIA FÍSICA; 

A CADA 2 MINUTOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE ARMA DE FOGO; 

A CADA 16.6 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE AMEAÇA COM FACA OU ARMA DE FOGO; 

A CADA 22.5 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE ESPANCAMENTO OU TENTATIVA DE ESTRANGULAMENTO; 

A CADA 4,6 SE6UNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE ASSÉDIO NO TRABALHO;

Conforme fundamento desta proposição, é justo que se apliquem as normas impeditivas a quem for condenado, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, impedindo seu acesso ao serviço público.

Sob o prisma jurídico, este Projeto de Lei encontra fundamento na jurisprudência pátria, tendo o TJ/RS, no julgamento da  ADIN  nº  70074646969,  em  23/10/2017,  manifestado,  por unanimidade, inspirados no julgamento do Supremo Tribunal Federal, RE nº 570.392/RS, onde a Ministra Carmen Lucia, ao tratar do  tema  nepotismo,  fixou  orientação  em  estar  inerente  no  sistema constitucional,  o  banimento  da  imoralidade  administrativa,  reconhecendo legitimação ao legislativo para iniciativas de leis em seu resguardo.

No  referido  Acórdão,  destacou  o  nobre  relator,  Des. Arminio José Abreu lima da Rosa, no seu voto:

“(...)Entretanto,  tem-se  distinguindo  regramento  das  chamadas  condições  para  o exercício  de  cargos  públicos,  notadamente  aqueles  comissionados,  entre  as quais apresenta lugar de destaque a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88;  art.  19,  CE/89).  Ou seja,  inexiste  a  restrição  referente  à  iniciativa legislativa quando se está diante da hipótese de adotar padrões éticos já contemplados na Constituição e que hão de ser observados pelos entes federados,  reconhecida  sua  eficácia  direta  e  aplicabilidade  imediata. (grifei)

Neste enfoque, destaca-se a conhecida decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 570.392/RS, CÁRMEN LÚCIA:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 

1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 

2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) assim leciona:

AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  -  Lei  Municipal  n° 3.441, de 30  de  setembro  de  2011,  de  Mirassol  -  Projeto  de  iniciativa  de  Vereador  –Diploma legislativo que dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito  dos  órgãos  do  Poder  Executivo,  Poder  Legislativo  Municipal  e Autarquias  de  Mirassol  e  dá  outras  providências  –  Estabelecimento  de restrições à nomeação de pessoa para o exercício de função pública inerenteao cargo em comissão  -  Restrições semelhantes à estabelecida pela "Lei da Ficha Limpa" (LC n° 135/2010) - Moralidade administrativa que se revela como princípio constitucional da mais alta envergadura - Exigência de honorabilidade para o exercício da função pública que não se insere nas matérias de reserva de  iniciativa  legislativa  do  Chefe  do  Poder  Executivo  -  Ausente  o  vício  de iniciativa  -  Exonerações de servidores contratados em descompasso com esta lei que não consubstancia aplicação retroativa do diploma legal  -  Precedentes deste  Órgão  Especial  que  cuidaram  de  situações  análogas  neste  mesmo sentido  Lei  Municipal  reputada  constitucional  -  Ação  direta  de inconstitucionalidade  julgada  improcedente,  revogada  a  liminar”.  (ADIN  nº 0301346-30.2011.8.26.000, Rel. Des. De Santi Ribeiro, julgado em 30 de maio de 2012) (grifei)

Ação Direta de Inconstitucionalidade  —  Emenda n° 79/12, que acrescentou, à Lei Orgânica Municipal, o artigo 107-A, que estabelece vedações à nomeação de  servidores  para  o  exercício  de  funções  comissionadas  no  âmbito  da Administração  Pública  Municipal  -  Vício  de  inconstitucionalidade  formal  -Invasão  à  esfera  de  competência  privativa  do  Chefe  do  Poder  Executivo  -Inocorrência — Estabelecimento de critérios para o acesso aos cargos públicos que  não  se  enquadra  em  atividade  privativa  do  Chefe  do  Executivo  -Inexistência de ofensa à Constituição Bandeirante  -  Precedentes do Colendo Órgão  Especial  e  do  Supremo  Tribunal  Federal  -  Ação  julgada improcedente.  (ADIN  nº  0131438-38.2012.8.26.0000,  Rel.  Des.  Castilho Barbosa, julgado em 27 de fevereiro de 2013) (grifei)

Diante do exposto, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.



Diego Francisco

Vereador do PSDB







                                       PROJETO DE LEI Nº088 - 2019



ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.225, DE 15 DE MAIO DE 2017, QUE: “ESTABELECE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA.”, VEDANDO A NOMEAÇÃO PARA OS CONDENADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 – LEI MARIA DA PENHA.”



A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º.O Art. 1º, inciso II, da Lei Municipalnº 2.225, de 15 de maio de 2017, passa a vigoraracrescido da seguinte alínea:



“k)caracterizados como violência doméstica e familiar contra a mulher,nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).”



Art. 2º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação



MARIA IVETE DE GODOY GRADE

Prefeita Municipal



Registre-se e Publique-se.		Art. 				

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