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Ofício nº. 897/2019 - Gab. Estância Velha, 28 de Novembro de 2019.
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 743/1.983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para apreciação e votação dos Nobres Edis.
Visa o Projeto de Lei em pauta, compatibilizar a legislação municipal ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Ou seja, estatuído no art. 44 do referido Diploma Federal, que “Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos” (grifo nosso), descabida a vedação constante do § 1º do art. 78 da Lei Municipal nº 743/1.983, cuja alteração ora se pretende.
Inda mais que vem causando mais prejuízos do que benefícios, pois, como é sabido, provocou a situação atual, de possuir a Municipalidade centenas de imóveis institucionais, apenas geradores de despesas com a respectiva manutenção nas condições de higiene necessárias, pois não utilizados para qualquer fim.
Vejam os Senhores que pelo volume populacional do Município, absolutamente desnecessária a implantação de tantos equipamentos e prédios públicos quantas áreas institucionais recebidas, em decorrência da implantação de loteamentos e desmembramentos.
Consequentemente, muitas destas áreas, reitere-se, apenas criam despesas para a Cidade, quando poderiam se constituir em patrimônio gerador de cobertura para encargos previdenciários, e liberação de recursos livres para incremento dos serviços públicos essenciais, e ampliação dos benefícios sociais, motivo exato da existência da norma federal antes invocada.
À sua Ilma. Sra. Presidente
Ver. Veridiana Ferrazza Monteiro
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
A medida não gera qualquer impacto orçamentário-financeiro, e, tampouco exclui, para o exercício da possibilidade prevista no Projeto de Lei, a obrigatoriedade de prévia lei específica em cada caso, autorizando a desafetação e subsequente alienação.
Por tudo isso, certos da sua concordância, considerando o indiscutível interesse público que se faz presente, subscrevemo-nos reiterando apreço.
Atenciosamente
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita municipal
PROJETO DE LEI.
Altera a Lei Municipal nº 743/1.983, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 78 da Lei Municipal nº 743/1983, de 27.01.1983, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 78. ...
Parágrafo único. O Município não poderá alienar as áreas de que trata este artigo, nem destiná-las a outro fins que não os previstos nesta Lei, ressalvado:
a) venda ou permuta para aquisição de área equivalente, a fim de melhor relocalizar a atividade pública prevista;
b) venda para aplicação dos recursos obtidos no adimplemento de obrigações para com o regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais”.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
Marly Rosenhaim Arigony
Secretária da Administração e Segurança Pública Interina
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