OFÍCIO Nº 285/2020 – GAB. Estância Velha, 22 de Julho de 2020.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores!
Anexo a este, estamos encaminhando para o devido processamento, apreciação e votação dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.041, DE 05 DE ABRIL DE 1990 E 1.753, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação dos Nobres Edis.
Trata-se de Projeto de Lei de adequação da legislação, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada em 13 de novembro de 2019.
Apesar da referida reforma tratar dos benefícios previdenciários dos servidores federais, as suas disposições trazem matéria de aplicação imediata aos Municípios, e dentre estas, o custeio pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões apenas dos benefícios de aposentadoria e pensão.
Desta forma, os demais benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família passam a ser de responsabilidade do Município;
Ditas alterações deverão ser promovidas desde logo por parte do Município, através da aprovação da presente proposta.
Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres Edis, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
A sua Excelência Sr
Ver. Euclides Tisian
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESTÂNCIA VELHA/RS
PROJETO DE LEI Nº
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.041, de 05 de abril de 1990 e 1.753, de 26 de novembro de 2011, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS,
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Os Parágrafos Únicos do Arts. 93, 94, 95 e 102 da Lei Municipal nº 1.041, de 05 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 93 .....................
Parágrafo Único. O valor correspondente a gratificação de função percebida pelo servidor será computada para fins de cálculo de férias e gratificação natalina”.
“Art. 94...............
Parágrafo Único. A gratificação fixada no “caput” será considerada para cálculo de férias e gratificação natalina”.
“Art. 95 ...............
§ 1º.........................
§ 2º A gratificação fixada no “caput” será computada para fins de cálculo de férias e gratificação natalina”.
(...)
“Art. 102..................
Parágrafo Único. O direito ao adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão”.
Art. 2º. A Lei Municipal Nº. 1.041, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar acrescida do Art. 122-A:
“Art. 122 – A. Será devido salário maternidade à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da servidora, entendida esta como seu vencimento básico acrescido das parcelas de cunho permanente e gratificações vigentes.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a cada cargo.
§ 5º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade”.
Art. 3º O § 2º do art. 132 da Lei Municipal nº 1.041, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. ........(...).
(...)........................
§ 2º A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde consistirá no vencimento básico do cargo efetivo, acrescida das parcelas de cunho permanente e gratificações vigentes.
......................”
Art. 4º Fica acrescido o Inciso IV ao Art. 88 da Seção II da Lei Municipal No. 1.041, de 05 de abril de 1990, conforme a seguinte redação:
“Seção II - Dos Auxílios Pecuniários
(...)
IV – Auxílio-reclusão.”
Art. 5º. Fica acrescida a Subseção IV – Do Auxílio Reclusão a Sessão II – Dos Auxílios Pecuniários, e acrescido o art. 91-A, a Lei Municipal Nº. 1.041 de 05 de abril de 1990, conforme a seguinte redação:
“Sessão II – Dos Auxílios Pecuniários
(...)
Subseção IV – Do Auxílio-Reclusão
Art. 91-A O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor referidos no caput.
§ 2º Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido.
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte”.
Art. 6º O § 3º do art. 30 da Lei Municipal nº 1.753, de 26 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 ..............
................
§ 3º As variações de carga horária, decorrentes da convocação para regime suplementar, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria”.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
Esequiel Borges Vieira
Secretário da Administração e Segurança Pública