OFÍCIO Nº 109/2021 - GAB. ESTÂNCIA VELHA, 3 DE MARÇO DE 2021.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis EM REGIME DE EXTRAORDINÁRIA.
Em razão da necessidade do cumprimento de medidas sanitárias visando a contenção da propagação do novo Coronavírus no município de Estância Velha, o Poder Executivo instituirá penalização a quem descumprir a norma para utilização de máscaras durante a pandemia causada pela Covid-19.
Entretanto, apesar dos esforços de fiscalização e orientação, uma parcela da população ainda mostra certa resistência à utilização de proteção facial que, ao descumprir tal medida, coloca em risco a si e outras pessoas, a ação torna-se necessária.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
Ilmo. Sr. Presidente
Ver. JOÃO GABRIEL DILKINPresidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha
Atenciosamente,
Diego Willian Francisco
Prefeito municipal
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
“DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial, de uso profissional ou não, mantendo boca e nariz coberto, conforme legislação sanitária, nos espaços e vias públicas, de uso coletivo, privado ou público, bem como no interior de estabelecimentos que executem atividades, quando autorizado o seu funcionamento, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados, empregadores e colaboradores, enquanto permanecerem as medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator:
I – advertência;
II - pagamento de multa no valor de 100 (cem) URMs;
III - pagamento de multa no valor de até 200 (duzentas) URMs em caso de reincidência.
Art. 3º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo, os funcionários do Poder Executivo Municipal, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização, incluído a Guarda Municipal de Estância Velha.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições da Lei Complementar 006, de 15 de dezembro de 1995, que, “Dispõe sobre as normas de Polícia Administrativa do Município de Estância Velha e dá outras providências.
Art. 4º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para quem dela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em _____ de __________ de 2021.
Diego Willian Francisco Prefeito Municipal
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Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública