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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-03-04
Ementa"DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis EM REGIME DE EXTRAORDINÁRIA.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-09 08-Matéria sancionada e promulgada — Materia promulgada em Lei Municipal n.º 2.513 de 09 de março de 2021.
2021-03-08 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por maioria em turno único; com votos contrários dos Vereadores Antônio Worst e Décio Hansen; projeto encaminhado para a sanção do Poder Executivo.
2021-03-08 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para votação em Plenário em Sessão Extraordinária.
2021-03-04 10-Matéria em análise — Matéria protocolada e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.

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texto original #

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OFÍCIO Nº 109/2021 - GAB. ESTÂNCIA VELHA, 3 DE MARÇO DE 2021.

 

 



 

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores.

 



 

                 		 Estamos encaminhando o Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis EM REGIME DE EXTRAORDINÁRIA.





 			Em razão da necessidade do cumprimento de medidas sanitárias visando a contenção da propagação do novo Coronavírus no município de Estância Velha, o Poder Executivo instituirá penalização a quem descumprir a norma para utilização de máscaras durante a pandemia causada pela Covid-19.

			Entretanto, apesar dos esforços de fiscalização e orientação, uma parcela da população ainda mostra certa resistência à utilização de proteção facial que, ao descumprir tal medida, coloca em risco a si e outras pessoas, a ação torna-se necessária. 

Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.



Ilmo. Sr. Presidente

Ver. JOÃO GABRIEL DILKINPresidente da Câmara de Vereadores

Estância Velha









                                    Atenciosamente,

 

 

 

  

                                                                      Diego Willian Francisco

                                                                          Prefeito municipal

 

 























































































PROJETO DE LEI Nº ___/2021.

“DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”





 

                  O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições legais, 

                 

 Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial, de uso profissional ou não, mantendo boca e nariz coberto, conforme legislação sanitária, nos espaços e vias públicas, de uso coletivo, privado ou público, bem como no interior de estabelecimentos que executem atividades, quando autorizado o seu funcionamento, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados, empregadores e colaboradores, enquanto permanecerem as medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19.



 Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator: 



I – advertência; 



II - pagamento de multa no valor de 100 (cem) URMs;



III - pagamento de multa no valor de até 200 (duzentas) URMs em caso de reincidência. 



Art. 3º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo, os funcionários do Poder Executivo Municipal, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização, incluído a Guarda Municipal de Estância Velha. 



Parágrafo único. As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições da Lei Complementar 006, de 15 de dezembro de 1995, que, “Dispõe sobre as normas de Polícia Administrativa do Município de Estância Velha e dá outras providências.



Art. 4º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para quem dela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente. 

	

Parágrafo único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.





Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



	               

                  Estância Velha/RS, em _____ de __________ de 2021.

 









 

                   Diego Willian Francisco                  Prefeito Municipal

 







Registre-se e Publique-se





Jose Dresch

Secretário da Administração e Segurança Pública







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