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Estância Velha RS, 24 de março de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 013/2021 que “ALTERA O ARTIGO 14, 16, §3º E 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.078, DE 28/05/2015, QUE “ALTERA, ATUALIZA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ALTERAÇÕES DADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Projeto de Lei ao qual esta emenda se refere tem por objetivo melhor adequá-lo as necessidades do Município de Estância Velha e, assim, torná-lo mais eficaz.
Sendo assim, todo o Colegiado desta Casa Legislativa a subscreve, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno, propõe a Emenda em anexo.
Ver. Antônio Worst
DEM
Ver. Douglas Bitencourt Ver. Décio Hansen
PSDB DEM
Ver. Elizabeth Griebeler Ver. Gabriele Martins
PSDB PDT
Ver. Jacob Immig Ver. João Dilkin
PTB PSDB
Ver. Lucas Konrdörfer Ver. Yuri Campos
MDB PTB
EMENDA 002/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 013/2021
Art. 1º - Altera o inciso II, do Art. 17, da Lei Municipal nº 2.078, de 28/05/2015, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 17. (...)
II - residir no município, no mínimo 03 (três) anos;
Art. 2º - Altera o Art. 3º do Projeto de Lei 013/2021, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 17. (...)
V - ter experiência mínima de 02 (dois) anos na promoção ou defesa dos direitos da criança e/ou do adolescente, atestada por órgão público ou por entidade privada registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(...)
§ 1º A comprovação do inciso VI dar-se-á mediante a aplicação de prova de conhecimento específico, de caráter eliminatório, sobre o direito da criança e do adolescente, sendo aprovado aquele que obtiver o mínimo de 65% (sessenta e cinco) por cento de acertos, contendo a prova ao menos 30 questões, nos termos e condições previstos no Edital de Abertura do Processo de Escolha.
§ 2º A comprovação dos incisos I, II, IV, V, VII e VIII dar-se-á mediante a apresentação de documentos previstos no Edital de Abertura do Processo de Escolha.”
(NR)
Art. 3º - Acrescenta o inciso XVIII, ao Art. 21-A, da Lei Municipal Lei Municipal nº 2.078, de 28/05/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-A. (...)
XVIII - apresentar exame toxicológico negativo de forma anual ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo custeado o exame toxicológico pelo Conselheiro Tutelar;”
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