| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2021 |
| Date | 2021-09-16 |
| Ementa | Esta indicação tem por intuito que o Poder Executivo crie o Conselho e Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. |
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Estância Velha RS, 16 de setembro de 2021. INDICAÇÃO Nº 066/2021 O Vereador Lucas Kondörfer (Argentino), nos termos autorizadores do art. 197 do Regimento Interno, vem propor INDICAÇÃO pelas razões que abaixo segue: Esta indicação tem por intuito que o Poder Executivo crie o Conselho e Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. O Conselho é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo do Poder Executivo municipal para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente em Estância Velha. O Conselho possui como finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implantação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. Com isso, será possível buscar as condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos e com o fundo municipal, o município poderá com os recursos daí advindos, implementar ações que propiciem o efetivo bem-estar do animal, como por exemplo, o cavalo de lata. Desta forma, será possível a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a ampla divulgação dos preceitos de posse responsável. Em anexo, segue modelo do Projeto de Lei que cria o Conselho e Fundo Municipal de Proteção aos Animais. Sendo o que se apresentava para o momento, renovo votos de estima e apreço. Ver. Lucas Kondörfer (Argentino) Vereador do MDB Exmo. Senhor Ver. João Dilkin M.D. Presidente da Câmara de Vereadores Estância Velha/RS PROJETO DE LEI nº XXX/2021 Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e dá outras providências. Capítulo I Do Conselho Municipal de Proteção aos Animais Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, órgão de natureza consultivo e deliberativo, instrumento de políticas públicas municipais de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e ao bem-estar dos animais no Município de Estância Velha. Art. 2° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais tem os seguintes objetivos conforme Declaração Universal dos Direitos dos Animais (UNESCO – 27/01/1978) – Portaria n° 117 de 15 de outubro de 1997 do IBAMA, sobre Compra e Venda de Animais Silvestres e Lei Federal n° 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais. I – Estimular a guarda e proteção responsável dos animais, conforme as Leis vigentes; II – Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal; III – Atuar na proteção e defesa dos animais quer sejam, os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre; IV – Conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais; V – Atuar na defesa dos animais feridos e abandonados. Art. 3° - São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: I – Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2° desta Lei; II – Avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses; III – Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legitimo e legal dos animais; IV – Propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho; V – Propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável; VI – Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município; VII – Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar dos animais; VIII – Requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais: IX – Requerer na Justiça a proibição de tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente; X – Propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população, quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na Legislação: XI – Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que tem incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; XII – Viabilizar medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, e; XIII – Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal. Art. 4° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será constituído por 13 (treze membros), com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, assim distribuídos: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV – 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente; V – 1 (um) representante do órgão municipal de controle de zoonoses; VI – 1 (um) representante da vigilância sanitária do Município; VII – 1(um) representante de associação de moradores: VIII – 1(um) médico veterinário da iniciativa privada; IX – 2(dois) representantes de entidade voltada à proteção animal, e; X – 2 (dois) representantes de entidade voltada à conservação e proteção da fauna silvestre: 1° - Para cada membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será indicado um suplente da mesma área de atuação; 2° - Cada membro tem direito a um voto. 3° - A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. 4° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice-Presidente e Secretário. 5° - Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito. 6° - A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição. 7° - O membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais que não comparecer a três reuniões num prazo de doze meses, perderá o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que o indicou, para, num prazo de quinze dias, providenciar a substituição. Art. 5° - O Conselho Municipal de Proteção se Defesa dos Animais, reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma de dispuser seu Regimento Interno. 1° - A convocação será feita por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias para as sessões ordinárias e de quarenta e oito horas para as sessões extraordinárias. 2° - As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade. Art. 6° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei. Capítulo II Do Fundo Municipal de Proteção aos Animais Art. 7o O Fundo Municipal de Proteção aos Animais, que tem por objetivo captar recursos financeiros e repassá-los ao financiamento, investimento e desenvolvimento de ações e programas destinados à proteção e bem-estar animal, controle populacional, tratamentos de saúde e medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias, passa a ser regido por esta Lei. Art. 8o Constituem recursos do Fundo: I- doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; II- doações, auxílios, contribuições, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; III- dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; IV- transferência via convênios, repasses, emendas e similares, seja de fonte municipal, estadual ou federal; V- valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação e ajuste de conduta; VI- multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção aos animais e de normas de criação, comercialização propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego; VII- valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados; VIII- rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios recursos; IX- valores bens móveis e imóveis oriundos de doações; X- outras eventuais receitas e fontes que venham a ser legalmente constituídas para atender às finalidades desta Lei. Parágrafo único. Os recursos do Fundo deverão ser depositados em conta específica em instituição financeira oficial. Art. 9o O FMPA aplicará seus recursos na execução de projetos e atividades que visem a: I- custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal; II- financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos seus objetivos; III- atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais; IV- adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais; V- desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal; VI- treinar e capacitar recursos humanos para suas atividades afins; VII- desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal; VIII- apoiar projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio do repasse de recursos para entidades legalmente constituídas que atuem especificamente nesta área; IX- executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas nas Legislações Federal ou Estadual. Art. 10. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção aos Animais projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Capítulo III Das Disposições Finais Art. 11. Em benefício do pleno funcionamento, o Conselho Municipal de Proteção aos Animais contará com a colaboração da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica, mediante a disponibilização de espaços e servidores, sem prejuízo de seus vencimentos, se necessário e quando solicitado. Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Art. 13. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMPA serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. Parágrafo único. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMPA ou que lhe venham a ser doados. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica especificadas na LDO e LOA. Art. 15. Os recursos alocados ao FMPA terão destinações específicas, não podendo servir para qualquer outro Fundo ou Programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte. Art. 16. O Fundo Municipal de Proteção aos Animais ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção aos Animais. Parágrafo único. O Gestor do Fundo será o Secretário Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica, juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda. Art. 17. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMPA, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. §1º A Contadoria Municipal apresentará, ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais, os balancetes que demonstrem o movimento do FMPA, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados. § 2º Ao final do exercício, a Contadoria Municipal demonstrará ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, as operações com recursos do FMPA. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que couber. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Estância Velha, xx de xxxxxx de 2021. Diego Willian Francisco Prefeito Municipal