| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2021 |
| Date | 2021-09-16 |
| Ementa | Esta indicação tem por objetivo que o Poder Executivo institua o Programa Municipal de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais de Estância Velha. |
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Estância Velha RS, 16 de setembro de 2021. INDICAÇÃO Nº 67/2021 O Vereador João Dilkin, nos termos autorizadores do art. 197 do Regimento Interno, vêm propor INDICAÇÃO pelas razões que abaixo segue: Esta indicação tem por objetivo que o Poder Executivo institua o Programa Municipal de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais de Estância Velha. A presente indicação tem por objetivo dispor em Estância Velha a busca da garantia na distribuição gratuita de absorventes higiênicos, por se tratar de produto ainda inacessível para 26% das adolescentes brasileiras entre 15 e 17 anos, que vivem em situação de pobreza menstrual, segundo pesquisa realizada pela marca de absorventes Sempre Livre, em 2018. Se tratando de um item essencial para as estudantes que menstruam, o absorvente é uma questão de dignidade e direitos humanos, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), que desde 2014 definiu o direito à higiene menstrual como uma questão de saúde pública e de direitos humanos. Entretanto, em um país como o Brasil, onde, em 2019, 13,5 milhões de pessoas se encontravam abaixo da linha da pobreza, itens como o absorvente são considerados um luxo e não um direito. No Brasil, um absorvente custa em média cinquenta centavos e, segundo a Sempre Livre (2018), ao longo de toda a sua vida fértil, uma pessoa que menstrua pode chegar a gastar R$ 6 mil reais em absorventes descartáveis, o que também gera uma demanda de 150 quilos de um lixo que não pode ser reciclado, tendo como destino aterros sanitários, vulnerabilizando ainda mais as pessoas que vivem no seu entorno com a poluição, segundo a marca de bioabsorventes Korui. É neste contexto que as estudantes chegam a perder 45 dias letivos ao longo do ano, por não terem absorvente para frequentarem a escola e, pelo fato de a menstruação ser ainda um tabu na sociedade, conforme estimativa levantada pela Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro/RJ, que aprovou um projeto de distribuição de absorventes em escolas (Lei Municipal 6.603/2019). Se antes da pandemia, em torno de um quarto das estudantes viviam em situação de vulnerabilidade, faltando à escola e não tendo acesso também ao seu direito à educação pelo simples fato de menstruarem, após o COVID-19 as desigualdades sociais ampliaram e consequentemente mais pessoas que menstruam, em especial aquelas menores de idade que não têm condições de buscar renda própria, acabam tendo que recorrer a alternativas precárias pela falta do produto, refletindo em questões de saúde pública como o fato de usarem até mesmo miolo de pão para estancarem o sangue, o que acarreta em doenças, grandes constrangimentos e consequente isolamento da sociedade. Assim, o Programa visa atuar na distribuição do absorvente às estudantes, realizando uma política voltada para os direitos humanos das pessoas que menstruam - crianças, adolescentes e mulheres - à educação e à saúde. Este é um debate necessário, devido à ausência de políticas públicas e o tabu que impede a busca por soluções. Segue me anexo modelo de proposição legislativa que cria Programa Municipal de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais de Estância Velha. Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos votos de estima e apreço. Ver. João Dilkin Vereador do PSDB Exma. Senhora Ver. Elizabeth Griebeler MD Vice-Presidente da Câmara de Vereadores Estância Velha/RS PROJETO DE LEI XX - 2021 Institui o Programa Municipal de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais de Estância Velha. Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Estância Velha o Programa Municipal de Fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais de Estância Velha. Art. 2º São objetivos deste Programa: I - proporcionar o acesso a produtos de higiene às estudantes das escolas públicas municipais; II - evitar que as estudantes se ausentem das aulas por falta de absorvente higiênico; III - prevenção e riscos de doenças pela falta de higiene no período menstrual, em função do não acesso ao absorvente. Art. 3º Poderão ser disponibilizados absorventes higiênicos conforme a demanda de cada estudante. Parágrafo único. Para ter direito ao absorvente, a coordenadora pedagógica de cada escola municipal mediará a avaliação de cada aluna, a fim de averiguar a situação sócio econômica da mesma. Art. 4º Poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 5º A distribuição de absorventes higiênicos será realizada pelas unidades da Rede Municipal de Saúde, em quantidade adequada às necessidades das estudantes do sexo feminino, ficando a critério o melhor método de distribuição e fornecimento do produto, sendo vinculado preferencialmente ao Projeto PSE (Programa Saúde na Escola). Parágrafo único. Será priorizada a oferta de absorventes sustentáveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.