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norma nº 2314/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2314 / 2018
Date 2018-02-23
Ementa“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DO ARTESANATO ESTANCIENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 2.314, de 23 de fevereiro de 2018.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DO ARTESANATO ESTANCIENSE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 44 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO 
A SEGUINTE LEI: 
 
Artigo 1º - Fica instituído o Plano Municipal do Artesanato 
e Feira de Exposições Estanciense, com a finalidade de coordenar e 
desenvolver atividades que visam valorizar o artesão na cidade de Estância 
Velha, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem 
como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e 
empreendedorismo.
Artigo 2º - O Plano Municipal do Artesanato Estanciense 
promoverá:
I - A capacitação dos artesãos na cidade de Estância 
Velha, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que 
auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na 
instrução e formação do empreendedorismo do artesanato.
II - A realização de Feiras e Exposições que visem a 
produção e comercialização de produtos artesanais;
III - O Incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao 
artesanato e a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos 
e produtos artesanais;
IV - Medidas para a melhoria da competitividade do 
produto artesanal e da capacidade empreendedora;
V - A identificação de espaços mercadológicos adequados 
à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, bem como espaços 
públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal;
VI - o Mapeamento do setor artesanal na cidade de 
Estância Velha, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em 
sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para o setor;
VII - métodos de formação ao empreendedorismo, com a 
formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua 
participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão 
do processo de produção;
VIII - Incentivo aos empreendimentos de artesanato na 
cidade de Estância Velha, com vantagens aos produtos artesanais nas 
compras públicas da municipalidade;
IX - a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo 
Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, 
desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste 
segmento;
X - o desenvolvimento de estratégias e ações para o 
fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da 
economia criativa, economia solidária e do cooperativismo.
XI - o acesso ao Microcrédito e às ações de fomento 
visando o desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo 
artesanal;
Artigo 3º. - Para os fins desta lei, entende-se por 
empreendedor artesanal as associações, cooperativas, pequeno empresário, 
microempresários e micro empresários individuais, que tenham como atividade 
principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de 
forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015, 
sendo presumido seu exercício de atividade predominantemente manual, que 
pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que 
visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às 
normas oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem exclusivamente 
com a revenda de produtos artesanais.
Parágrafo Único: Não são considerados empreendedores 
artesanais para os fins desta lei:
I - aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais 
com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio 
porte.
II - aqueles que trabalham de forma industrial, com o 
predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da 
produção em série industrial;
III - Aqueles que somente realizam um trabalho manual, 
sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho 
próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;
Artigo 4º - Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e 
inscrição dos artesãos e dos empreendimentos artesanais, atestando ainda a 
qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados;
Artigo 5º - Para a promoção do trabalho artesanal previsto 
no artigo 2º desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a implementar Feira 
de Exposição dos artesões Estancienses, preferencialmente na Avenida 
Presidente Vargas, em frente à Sociedade Canto União, aos sábados e 
domingos pela manhã.
§ 1o Como forma de desenvolver o disposto no caput do 
art. 5º, o Poder Executivo interromperá o fluxo de veículos para acesso do 
público. 
§ 2o A Prefeitura Municipal de Estância Velha fica 
autorizada a desenvolver um projeto que consista em realizar uma rua coberta 
no trecho da Avenida Presidente Vargas, em toda extensão por onde a mesma 
percorre a frente da Sociedade de Canto União. 
§ 3o O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer 
parecerias com a iniciativa privada para a construção da rua coberta, tendo 
como contrapartida às empresas direito de publicidade pelo prazo de 05 a 10 
anos, a ser regulamentado pela Prefeitura Municipal.
Artigo 7º - Poderá o executivo para a execução desta lei 
realizar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como 
com instituições e empresas privadas.
Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessárias.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Valdeci de Vargas
Presidente da Câmara Municipal
Registre-se e Publique-se.

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