| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2314 / 2018 |
| Date | 2018-02-23 |
| Ementa | “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DO ARTESANATO ESTANCIENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI Nº 2.314, de 23 de fevereiro de 2018. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DO ARTESANATO ESTANCIENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 44 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica instituído o Plano Municipal do Artesanato e Feira de Exposições Estanciense, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão na cidade de Estância Velha, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo. Artigo 2º - O Plano Municipal do Artesanato Estanciense promoverá: I - A capacitação dos artesãos na cidade de Estância Velha, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato. II - A realização de Feiras e Exposições que visem a produção e comercialização de produtos artesanais; III - O Incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais; IV - Medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora; V - A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal; VI - o Mapeamento do setor artesanal na cidade de Estância Velha, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para o setor; VII - métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção; VIII - Incentivo aos empreendimentos de artesanato na cidade de Estância Velha, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade; IX - a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento; X - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo. XI - o acesso ao Microcrédito e às ações de fomento visando o desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal; Artigo 3º. - Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações, cooperativas, pequeno empresário, microempresários e micro empresários individuais, que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015, sendo presumido seu exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem exclusivamente com a revenda de produtos artesanais. Parágrafo Único: Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta lei: I - aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte. II - aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial; III - Aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento; Artigo 4º - Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos empreendimentos artesanais, atestando ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados; Artigo 5º - Para a promoção do trabalho artesanal previsto no artigo 2º desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a implementar Feira de Exposição dos artesões Estancienses, preferencialmente na Avenida Presidente Vargas, em frente à Sociedade Canto União, aos sábados e domingos pela manhã. § 1o Como forma de desenvolver o disposto no caput do art. 5º, o Poder Executivo interromperá o fluxo de veículos para acesso do público. § 2o A Prefeitura Municipal de Estância Velha fica autorizada a desenvolver um projeto que consista em realizar uma rua coberta no trecho da Avenida Presidente Vargas, em toda extensão por onde a mesma percorre a frente da Sociedade de Canto União. § 3o O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parecerias com a iniciativa privada para a construção da rua coberta, tendo como contrapartida às empresas direito de publicidade pelo prazo de 05 a 10 anos, a ser regulamentado pela Prefeitura Municipal. Artigo 7º - Poderá o executivo para a execução desta lei realizar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas. Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Valdeci de Vargas Presidente da Câmara Municipal Registre-se e Publique-se.