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materia nº 320/2017

Tipo Pedido de Providência
Número / Ano 320 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaQUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 4.497/2007, NOS INCISOS I E II DO ARTIGO PRIMEIRO CONFORME SEGUE ABAIXO: ART. 1 – FICA CONCEDIDO PASSE LIVRE NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS REALIZADO ATRAVÉS DE AUTOLOTAÇÃO E ÔNIBUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO, AOS SEGUINTES USUÁRIOS: I – CONSIDERA-SE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AQUELA QUE APRESENTA, EM CARÁTER PERMANENTE, PERDA OU ANOMALIDADE DE SUA ESTRUTURA OU FUNÇÃO PSICOLÓGICA, FISIOLÓGICA OU ANATÔMICA QUE GERE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE DENTRO DO PADRÃO CONSIDERADO NORMAL PARA O SER HUMANO. II – PESSOAS COM IDADE ENTRE 60 E 65 ANOS QUE TENHAM RENDA MENSAL FAMILIAR “PER CAPITA” IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAL, DEVENDO SEREM CADASTRADOS JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, NA SUA EQUIPE DE TÉCNICOS SOCIAIS PARA ACOLHIMENTO.
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DateStatusTurnoTexto
2017-03-14 Matéria lida na sessão — matéria lida.

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Of. nº 320/17-SG.                               

                                                                                               Esteio, 15 de março de 2017.





Exmo. Sr. Leonardo Pascoal,

Prefeito Municipal,

Paço Municipal Clodovino Soares,

Nesta Cidade.









Senhor Prefeito,



A Câmara Municipal, acolhendo requerimento do Vereador Luiz Duarte, subscrita pelo Vereador Sandro Severo, aprovado em Sessão Ordinária do dia 14 de março, solicita a Vossa Excelência, que estude a possibilidade de alteração na Lei nº 4.497/2007, nos incisos I e II do artigo primeiro conforme segue abaixo:



Art. 1 – Fica concedido Passe Livre no sistema de transporte coletivo de passageiros realizado através de autolotação e ônibus, no âmbito do Município de Esteio, aos seguintes usuários:



I – Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anomalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.



II – Pessoas com idade entre 60 e 65 anos que tenham renda mensal familiar “per capita” igual ou inferior a 1,5 salários mínimos nacional, devendo serem cadastrados junto à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, na sua equipe de técnicos sociais para acolhimento.



Sem mais e na expectativa da informação, enviamos votos de consideração e apreço.









Felipe Costella,

 Presidente.













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