Estado do Rio Grande do Su
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEI
of nº294p018-cp EMI 42014 Esteio, 30 de abril de 2018.
Assunto:Veto Total ao Projeto de Lei nº 84/2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Reportamo-nos a Vossa Senhoria para informar o veto total do Projeto de
Lei nº 084/2018, que dispõe sobre a implantação de placas de itinerários nos pontos
de ônibus do Transporte Coletivo Urbano, no Município de Esteio, e dá ouiras
providencias, conforme parecer 040/2018 da Procuradoria geral de Esteio, em anexo.
Sendo o que se apresenta, subscrevemo-nos,
E?
Atenciosas e
Leopardo Pascoal.
Prefeito Municipal
N
A Sua Excelência o Senhor,
Sandro Severo,
Presidente da Câmara de Vereadores,
Esteio - RS.
GP
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PARECER Nº 040/2018
Processo: Ofício nº 013/2018-DL. Protocolo PGM nº 142/2018.
Assunto: Análise Projeto de Lei nº 084/2018
Origem: Câmara Municipal de Esteio
Destino: Gabinete do Prefeito
Sr. Prefeito:
Trata-se de parecer acerca da análise do Projeto de Lei nº
084/2018, de iniciativa do Legislativo Municipal, o qual “Dispõe sobre a
implantação de placas informativas de itinerários nos pontos de ônibus
de Transporte Coletivo Urbano, no Município de Esteio, e dá outras
providências”.
O projeto, em síntese, impõe a obrigatoriedade em implantar
placas informativas nos pontos com maior fluxo de passage
conforme critérios técnicos a serem definidos pela Secretaria Muni
de Segurança e Mobilidade Urbana e pelo respectivo Conselho
Municipal, definindo, inclusive, que as placas deverão conter
utilizando o sistema Braille.
Da leitura do projeto de lei em análise, de pronto, percebe-se
que o texto aprovado padece de vício de inconstitucionalidade formal,
por versar sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, senão vejamos:
Assim dispõe o artigo 70 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 70 Compete privativamente ao Prefeito:
Le]
IX - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, ressalvada & JT É j a
Câmara Municipal; (Redação dada pela Emence é Le
nº 31/1996) (grifei)
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Pelo princípio da simetria, tal artigo encontra-se em
consonância com os ditames da Constituição Federal diante do que
preceitua o artigo 84, II da Carta Magna, competindo exclusivamente
ao Presidente da República a direção superior da administração federal.
Não diferente é o texto da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, in verbis:
Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos
da administração pública.
Art. 82 - Compete ao Governador, privativamente:
[...]
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção
superior da administração estadual;
III- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
[...]
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração estadual;
O projeto de lei em comento impõe reiteradas atribuições à
Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (SMSMU), tais
como, definir critérios técnicos para implantação dos locais e materiais
das placas informativas de itinerários, sendo tal iniciativa de lei
privativa do Prefeito, conforme expressa previsão do 82º do artigo 48
da Lei Orgânica Municipal:
Art. 48 [...]
5 2º São de iniciativa privativa do Prefeito =s ie
disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei
nº 26/1996)
1 Constituição Federal. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
Il - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
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L..]
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e
órgãos da administração pública; (Redação daca pe
Emenda à Lei Orgânica nº 26/1996)
O
Não bastasse isso, uníssona é a jurisprudência do Poder
Judiciário acerca da existência de vício de iniciativa em projetos de
idêntica natureza oriundos do Legislativo Municipal, conforme se
transcreve:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO c PORTO
ALEGRE. LEI MUNICIPAL Nº 11.806, DE 25 DE MARÇO DE 2015.
INCLUSÃO DE EXIGÊNCIAS NOS ÔNIBUS UTIL IZÃDOS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSP
COLETIVO QUE AFETA OS CONTRATOS VIGENTES, BEM COMO O
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM CURSO. V, E]
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LO
MEDIDA QUE, ADEMAIS, GERA DESPESAS NÃO PREVISTAS, AFETA
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
INFLUENCIA (o) VALOR FINAL DA TARIFA A SER SUPORTADA PEL(
USUÁRIOS. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. 1. É inconstitucional à
11.806/2015 do Município de Porto Alegre, que im
obrigatoriedade de as concessionárias do serviço
transporte coletivo por ônibus da capital a
funcionamento os condicionedores de ar dos ve
possuam, em todas as linhas e em todos os horários d
las a instalar tal equipamento em todos os veículos gue ing
na frota (novos ou usados). 2. Primeiro, porque compete, de
forma exclusiva e privativa, ao Chefe do Poder Executivo locaí
dispor sobre o serviço de transporte público local. A norma
impugnada afronta, assim, os artigos 8º, 10, 60, II, “d", 82
II, III e VII, todos da Constituição Estadual, bem como
94, IV e 144 da Lei Orgênica do Município de P -
Segundo, porque tais exigências (embora iouváve
que visam proporcionar maior conforto térmico à popu:
o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos vigentes, |
o valor final da tarifa a ser suportada pelos usuéri
processo licitatório em andamento, importando, consegú
necessidade de refazimento do processo (o que, por ev
despesas não previstas, onerando os cofr n
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULG,
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalida
Tribunal Pleno, Tribuna! de Justiça do RS, Rela
Neto, Julgado em 21/09/2015) (grifamos)
n
sl
TO
Ementa: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA
U
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DO PODER LEGISLATIVO QUE IMPÕE À MUNICIPALIDADE E AS
EMPRESAS PUBLICAS OU PRIVADAS A INSTALAÇÃO
DE PLACASINDICATIVAS DE RUAS E CEP NOS ABRIGOS DE
EMBARQUE E DESEMBARQUE DO TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. AFRONTA DE
NATUREZA FORMAL E MATERIAL A CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA
RELATIVA À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA RESERVADA À
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES E REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE
COMPETÊNCIA. ONERAÇÃO À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SEM
PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidadeno 7001 9759844, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini,
Julgado em 08/10/2007) (grifei)
Desta feita, diante do todo acima arrazoado, entendo que o
Projeto de Lei nº 084/2018, ao buscar implantar placas informativas de
itinerários nos pontos de ônibus - inclusive com a utilização de sistema
Braille - está a regular o serviço público de transporte coletivo,
tratando-se tal de matéria eminentemente administrativa, assim não
cabendo a Câmara de Vereadores tal competência.
PELO EXPOSTO, sugere-se ao Prefeito Municipal o veto total
do Projeto de Lei nº 084/2018, diante da ocorrência de vício de
inconstitucionalidade formal.
Ê o parecer. Encaminho para apreciação superior.
Esteio, 30 de abril de a
/ Carolina Weber Dias 2
Procuradora-Geral do Município
OAB/RS 87.128
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ar Estado do Rio Grande do Sul Procuradoria-Geral
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO | do Município
És
Acolho o Parecer nº 040/2018 de autoria da Procuradora Geral
do Município de Esteio, e determino o veto do Projeto de Lei nº
084/2018, diante da inconstitucionalidade formal apontada, devendo
ser o mesmo devolvido a Câmara Municipal de Vereadores, nos termos
do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal?.
(
Esteio, 30 de abril de 2017.
=——— Leonardo Duarte Pascoal
Prefeito Municipal
s,
N
N
2 Ar. 51.0 projeto de lei, se aprovado, será enviado 2o Prefeito, no prazo de 10
dias, o qual, em aquiescendo, o sancionará. (Redação dada p/Emendea nº 26/ 96
8 1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ino
ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente dent
(15) dias úteis, contados a partir daquele em gue o recebeu, devolv
a parte vetada ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de q
(Redação dada p/Emenda nº 26/96)
8 2º, O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea. (Redação dada p/Emenda nº 26/96).
uar.
Ur
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Estado do Rio Grande do Sul |
Câmara Municipal de Esteio
PROJETO DE LEI Nº 084/2018.
Dispõe sobre a implantação de placas
informativas de itinerários nos pontos de
ônibus do Transporte Coletivo Urbano, no
Município de Esteio, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º. Fica estabelecido à concessionária dos serviços de transporte coletivo
urbano no Município de Esteio a obrigatoriedade em implantar placas informativas nos pontos de
ônibus com maior fluxo de passageiros, conforme critérios técnicos a serem definidos pela Secretaria
Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (SMSMU) e pelo respectivo Conselho Municipa!
atrelado à área.
& 1º. As placas informativas referidas no “caput” deverão conter =
identificação dos itinerários dos ônibus que compõem a frota da concessionária, bem como seus
respectivos horários.
& 2º. O material que compõe as placas objeto desta Lei, obedecerão às
determinações exaradas pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (SMSMU) e
pelo respectivo Conselho Municipal da área.
5 3º. A obrigação de que trata esta Lei não incidirá nos pontos de ônibus
intermediários, onde não haja cobertura, devendo imediatamente ser colocadas as placas
informativas nos locais em que a estrutura de cobertura for feita posteriormente, obedecidos os
parâmetros estipulados no “caput”.
Art. 2º. As escritas, medidas e cores das placas informativas serão
padronizadas, proporcionando fácil visibilidade ao usuário.
Art. 3º. As placas informativas deverão conter inscrições utilizando o sistema
Braille, de modo a promover a acessibilidade aos usuários deficientes visuais, devendo ser afixadas
até 1m60cm (um metro e sessenta centímetros) do piso de instalação do ponto de ônibus.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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