br-locleg corpus explorer

← Esteio (RS)

norma nº 198/1959

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 198 / 1959
Date 1959-07-16
EmentaREGULA A ADMISSÃO EM CARGOS MUNICIPAIS E A PERCEPÇÃO DE AVANÇOS TRIENAIS.
native_id334

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 198, DE 16.07.1959.
REGULA A ADMISSÃO EM CARGOS
MUNICIPAIS E A PERCEPÇÃO DE AVANÇOS
TRIENAIS.
LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º - Os cargos da atual organização administrativa, criados em lei, são os cargos de
diretores, de superintendente do ensino e de sub prefeito. Os demais são efetivos.
Art. 2º - Os cargos em comissão são de confiança e de livre nomeação e demissão do
Prefeito.
Art. 3º - O recrutamento de pessoal para os cargos públicos preferencial.
§ 1º - É geral o recrutamento sempre que se fizer mediante concurso publico.
§ 2º - É preferencial o recrutamento quando feito entre ocupantes de determinados cargos,
mediante prova de habilitação que constará, principalmente de questões objetivas sobre o
serviço.
§ 3º - Recorrer-se-á, também, ao recrutamento geral, sempre que aberta inscrição
preferencial, não se apresentem candidatos, ou apresentando-se não logrem habilitação
para o provimento dos cargos.
Art. 4º - As atribuições dos cargos integrantes da atual organização administrativa, só
podem ser desempenhadas por servidores recrutados na forma do que dispõe o Estatuto
do Funcionário Público do Estado.
Art. 5º - Não poderão ser feitas nomeação interinas para cargos de recrutamento
preferencial.
Art. 6º - Serão classificados, interinamente, em cargos de provimento efetivo, até a
realização do primeiro concurso público, os atuais funcionários admitidos sem concurso ou
prova de habilitação e que ainda não adquiriram estabilidade funcional.
Art. 7º - O concurso será de títulos ou provas, ou de títulos e provas, representando os
títulos os seguintes pontos:
a) pelo exercício por dois anos ou mais no cargo de que for ocupante interino, 50;
b) pelo exercício por mais de um e menos de dois anos, no cargo de que for ocupante
interino, 30, desde que seja comprovado, pela autoridade competente, não haver
LeisMunicipais.com.br
desabonatória no decurso da vida funcional do candidato.
Parágrafo Único - O valor máximo das provas não poderá exceder de cem pontos.
Art. 8º - O disposto no artigo 6º desta lei não retira ao Governo a faculdade de exonerar o
funcionário interino, nos termos do Estatuto do Funcionário Publico do Estado.
Art. 9º - A percepção de avanço trienal de que tratam as leis municipais nºs. 68/56
e 75/56, dependerá sempre dos seguintes requisitos:
a) que o funcionário não tenha em cada triênio mais de 60 faltas justificadas ou não;
b) que a licença para tratamento de saúde não exceda, em cada triênio, a 90 dias, salvo
para os casos de gestação em que a licença poderá ir ao máximo de 315 dias;
c) que o funcionário seja assíduo e cumpridor dos seus deveres.
Art. 10 - Considerar-se-á interrompido o direito do avanço de que trata o artigo 9º desta
lei:
1) em caso de punição disciplinar;
2) em caso de licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo Único - Ocorridas as hipóteses dos itens 1 e 2, o direito do avanço recomeçará
no dia em que cessar o fato interruptivo da contagem.
Art. 11 - O tempo de efetivo serviço, para os avanços trienais, será contado à partir da
data da nomeação efetiva, excluído o período do estágio probatório.
Art. 12 - Não será computado, em qualquer caso, o tempo de serviço contado em dobro,
para percepção do avanço trienal.
Art. 13 - A presente lei entra em vigor a partir da data da sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, Em 16 de julho de 1959.
Luiz Alécio Frainer
Prefeito Municipal
LeisMunicipais.com.br

open original →