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norma nº 2154/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2154 / 2019
Date 2019-02-05
EmentaDispõe sobre declaração de vacância e arrecadação de bens vagos e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2154/2019.
l E De 05 de fevereiro de 2019.
| Publicação
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= Dispõe sobre declaração de vacância e
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Assinaturá do Responsável
arrecadação de bens vagos e dá outras
providências =.
f JOSE GERALDO D. DIAS, Prefeito Municipal de General Câmara, no
uso de guas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso |, que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Ú
LEI
Art. 1º O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser
arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município conforme
o art. 1.276 do Código Civil e do art. 64 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017,
aplicando-se, nos casos de omissão, o Código de Processo Civil.
8 1º É considerado abandonado o imóvel cujo proprietário se enquadre na hipótese do caput,
não satisfaça os fins econômicos e sociais da propriedade e não cumpra a obrigação de
preservá-lo, sendo este tombado ou sujeito à medida protetiva, como bem do patrimônio
cultural do país, estado ou município.
8 2º Presumir-se-á a intenção, quando, cessados os atos de posse sobre o bem imóvel, deixar
o proprietário de satisfazer os ônus fiscais por cinco anos.
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. muindo nano +
Const dl ur
Rua: General David Eáânabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117,726/0001-50 email: administracaoQ)generalcamara.com
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O procedimento administrativo de declaração de vacância será instaurado pela
Secretaria de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico, tramitará na respectiva
Secretaria, e terá início nos seguintes casos:
| - De memorando, por recomendação de agente designado para inspeção e vistoria de bens
abandonados no Município e;
H - Por notícia formal de terceiros.
Art. 3º O procedimento administrativo, instaurado por meio de portaria Secretaria de
Pianejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico, será instruído com os seguintes
documentos:
| - recomendação de instauração do procedimento por agente designado para inspeção e
vistoria de imóveis abandonados ou notícia formal de terceiros de existência de imóvel em
situação de abandono;
H - auto de infração às posturas municipais, lavrado pela fiscalização municipal, com base em
relatório circunstanciado das condições do bem;
HI - certidão imobiliária atualizada;
IV - memorial descritivo do bem, individualizando-o;
V - declaração dos confinantes, quando houver, tomada por termo;
VI - certidão positiva de ônus fiscais;
VIH - decreto de tombamento ou certidão de outra medida de acautelamento do imóvel, quando
se tratar de bem que integre o patrimônio cultural do país, do estado ou do município;
VIII - instrumentos que comprovem o estado de abandono, como laudos, vistorias, registros
fotográficos, declarações testemunhais tomadas por termo ou outros, quando houver.
E A
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Art. 4º A vacância do bem imóvel abandonado será declarada por meio de ato administrativo
que encerra o procedimento administrativo de declaração de vacância e instrui a instauração
processo administrativo de arrecadação, que dará sequência aos atos de arrecadação e,
passados 3 (três) anos, à passagem da propriedade ao município.
Art. 5º Devidamente instruído e com parecer da Secretaria de Planejamento, Habitação e
Desenvolvimento Econômico favorável à arrecadação, o titular do domínio será notificado
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia
útil seguinte à notificação.
8 1º A notificação será enviada pelo correio para o endereço informado pelo contribuinte ou
responsável à Fazenda Municipal e, caso frustrada, será feita por edital.
8 2º Está suprida a notificação ainda não realizada se for enviada comunicação eletrônica ao
proprietário e ele comparecer espontaneamente ao processo, iniciando-se o prazo do caput a
partir do comparecimento,
8 3º Pelo correio, a carta será registrada para entrega ao notificando, exigindo-lhe o carteiro,
ao fazer a entrega, que assine o recibo.
$ 4º O edital será publicado em jornal de circulação local e em meio eletrônico, e a notificação
será considerada feita publicação decorridos 15 (quinze) dias da publicação.
8 5º Transcorrido o prazo sem manifestação do titular do domínio e não pago o débito
apurado, presume-se a concordância com a arrecadação do bem e Secretaria de
Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico submeterá o processo administrativo
à consideração do Prefeito Municipal para decretar a arrecadação do bem imóvel declarado
vago.
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86º O Decreto de Arrecadação do bem imóvel vago será publicado em jornal de circulação
local e em meio eletrônico.
8 7º O bem imóvel arrecadado ficará sob a posse provisória e administração da Prefeitura
Municipal.
Art. 6º Decorridos 3 (três) anos da data da publicação do decreto, sem manifestação do titular
do domínio, o bem passará à propriedade do Município, na forma do art. 1.276 do Código
Civil.
Art. 7º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel arrecadado, no transcorrer
do triênio a que se refere o art. 1.276, do Código Civil, a devolução da posse fica condicionada
à satisfação dos seguintes requisitos:
| - o pagamento integral, em valor atualizado, dos tributos, juros, multas, custas, emolumentos
processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais incidentes sobre o imóvel;
H - o ressarcimento prévio, em valor atualizado, de despesas realizadas pelo Município em
razão da posse provisória;
HI - a apresentação de plano de restauração do imóvel, a ser executado no prazo máximo de
12 (doze) meses.
Parágrafo único. Mediante cumprimento do requisito do inciso ll, poderá ser negociado plano
viável de cumprimento das obrigações dos incisos |, Ill e despesas supervenientes, dentro do
prazo dos 3 (três anos) referido no caput, com previsão, em caso de inadimplemento, de
aplicação do artigo anterior.
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Art. 8º. O Município poderá realizar diretamente ou por meio de terceiros os investimentos
necessários para que o imóvel arrecadado atinja prontamente os objetivos econômicos,
sociais e culturais a que se destina.
$ 1º Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados à prestação de serviços
públicos, aos programas habitacionais ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão
de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins culturais,
filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 05 de fevereiro de 2019.
RE
Dad Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE — SE
CARLOS AUGUSTO DUARTE
Secretário de Administração
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