| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2167 / 2019 |
| Date | 2019-04-02 |
| Ementa | Autoriza o Município a contratar ou credenciar empresas e/ou operadoras que forneçam mecanismos e e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio de pagamento com cartões de credito e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2167/2019. De 02 de abril de 2019. Publicação = Autoriza o Município a Contratar ou Credenciar Ler Nº 243) Empresas e/ou Operadoras que Forneçam Mecanismos e OE OU TIO Ferramentas para Auxiliar no Serviço de Arrecadação por data Em CO Meio de Pagamento com Cartões de Crédito e dá outras providências. = Assim tura fio Responsável HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso |, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEREM Art. 1º - Fica o Município autorizado a contratar, firmar convenio ou credenciar empresas e/ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de Tributos, taxas, dividas e contribuições municipais, por meio de pagamento com cartões de crédito. Art. 2º - O uso de cartões de crédito será aplicado somente visando o recolhimento de créditos da municipalidade, perante seus contribuintes e poderá ser aplicado para quitação de qualquer tipo de dívida. Art. 3º - Para a contratação ou credenciamento que alude o artigo 1º, deverá ser priorizada a contratação de empresas e/ou operadoras de cartões de crédito. cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Município. Parágrafo Único: Fica autorizado ao Município ceder espaço físico, se necessário, para as empresas e/ou instituições mencionadas no artigo 1º, objetivando proporcionar melhor atendimento ao contribuinte. arro. 120 - Fone PABX: (51) 36 GENERAL CÂMARA CNPJ: 88.117.726/0001-50 ema ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 4º - A transferência de valores dos créditos, decorrentes da transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Município, deverá ocorrer em até D+2 dias, depois de efetivada a transação. Art. 5º - A modalidade de recebimento, por meio de pagamento com cartão de crédito, não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Parágrafo único: independentemente do número de parcelas previstas no Código Tributário Municipal, ou outra lei que regre os parcelamentos, o número máximo de parcelas nas operações com cartão de crédito limitar-se-á a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Art. 6º - Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes desta Lei terão rubrica orçamentária própria. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 02 de abril de 2019. Kalla hocdo HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE — SE Secretário de Administração eral David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax (51) 3655-1351 -000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sui email: administracao Dgeneralcamara.com