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norma nº 2167/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2167 / 2019
Date 2019-04-02
EmentaAutoriza o Município a contratar ou credenciar empresas e/ou operadoras que forneçam mecanismos e e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio de pagamento com cartões de credito e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2167/2019.
De 02 de abril de 2019.
Publicação = Autoriza o Município a Contratar ou Credenciar
Ler Nº 243) Empresas e/ou Operadoras que Forneçam Mecanismos e
OE OU TIO Ferramentas para Auxiliar no Serviço de Arrecadação por
data Em CO Meio de Pagamento com Cartões de Crédito e dá outras
providências. =
Assim
tura fio Responsável
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso |, que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEREM
Art. 1º - Fica o Município autorizado a contratar, firmar convenio ou credenciar
empresas e/ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar
no serviço de arrecadação de Tributos, taxas, dividas e contribuições municipais, por meio
de pagamento com cartões de crédito.
Art. 2º - O uso de cartões de crédito será aplicado somente visando o
recolhimento de créditos da municipalidade, perante seus contribuintes e poderá ser
aplicado para quitação de qualquer tipo de dívida.
Art. 3º - Para a contratação ou credenciamento que alude o artigo 1º, deverá ser
priorizada a contratação de empresas e/ou operadoras de cartões de crédito. cuja prestação
dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Município.
Parágrafo Único: Fica autorizado ao Município ceder espaço físico, se
necessário, para as empresas e/ou instituições mencionadas no artigo 1º, objetivando
proporcionar melhor atendimento ao contribuinte.
arro. 120 - Fone PABX: (51) 36
GENERAL CÂMARA
CNPJ: 88.117.726/0001-50 ema
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - A transferência de valores dos créditos, decorrentes da transação de
pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Município, deverá ocorrer em até
D+2 dias, depois de efetivada a transação.
Art. 5º - A modalidade de recebimento, por meio de pagamento com cartão de
crédito, não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito
tributário previstas no artigo 156, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Parágrafo único: independentemente do número de parcelas previstas no
Código Tributário Municipal, ou outra lei que regre os parcelamentos, o número máximo de
parcelas nas operações com cartão de crédito limitar-se-á a 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas.
Art. 6º - Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes
desta Lei terão rubrica orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 02 de abril
de 2019.
Kalla hocdo
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE — SE
Secretário de Administração
eral David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax (51) 3655-1351
-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sui
email: administracao Dgeneralcamara.com

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