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norma nº 2181/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2181 / 2019
Date 2019-07-12
EmentaDispõe sobre o Programa "Em dia com General Câmara", e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
LEI Nº 2181/2019
De 12 de julho de 2019.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “EM DIA
COM GENERAL CÂMARA”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso 1, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa “Em Dia com General Câmara”,
destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários municipais, devidos
por pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e demais dívidas administradas pela Secretaria
de Finanças e/ou Assessoria Jurídicas do Município, com vencimento até a data de 31.12.2018.
inscritos ou não, em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no Programa “Em Dia com General Câmara”, dar-se-á
por opção escrita da pessoa física ou jurídica devedora, que assim fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento de seus débitos fiscais.
$ 1º A opção deverá ser formalizada até 31.12.2019, através do termo
padrão de parcelamento.
$ 2º Os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica que
manifestar a sua opção nos termos do parágrafo anterior serão consolidados, tendo por base a
data da formalização do pedido de ingresso no programa.
$ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável inscrito ou não, inclusive
aos acréscimos legais a multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos,
determinados nos termos da Legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao()generalcamara.com
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tai GABINETE DO PREFEITO
$ 4º Poderão ser incluídos no Programa "Em Dia com General Câmara”, os
parcelamentos de dívida ativa não quitada, sendo excluído o parcelamento existente, consolidado
a dívida, atualizada o valor das parcelas pagas e, sendo o valor considerado parcela do novo
parcelamento.
$ 5º Os débitos poderão ser quitados conforme consta.
I - Pagamento em até 12 (doze) vezes está dispensado dos acréscimos de
multas e juros;
II - De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) vezes com 75% de desconto no valor
das multas e juros;
HI - De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) vezes com 50% de desconto no
valor das multas e juros;
$ 6º Os débitos referentes à “Habitação Popular” poderão ser parcelados na
forma do parágrafo anterior ou em até 120 (cento e vinte) vezes com descontos de 50% no valor
das multas e juros.
$ 7º A primeira parcela deverá ser paga no momento da assinatura do termo
de adesão do Programa “Em Dia com General Câmara”.
$ 8º O valor da parcela, para fins do disposto no $ 5º, não poderá ser inferior
à R$ 65.00 (sessenta e cinco reais); sendo que as parcelas serão fixas, sem reajustes ou correção
de qualquer natureza.
Art. 3º A opção pelo Programa “Em Dia com General Câmara”, significará
para o optante a confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º, com a
renúncia das impugnações administrativas pendentes de decisão e dos embargos opostos em
processos de execução fiscal ainda não julgados definitivamente.
Parágrafo único. A opção pelo programa interromperá a prescrição, nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
A 4 0”
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Art. 4º Com ingresso do Programa “Em Dia com General Câmara”, e o
cumprimento de suas prestações mensais por parte do devedor, os seus créditos tributários e não
tributários que eventualmente sejam objeto de execução fiscal ficarão com sua exigibilidade
suspensa.
Art. 5º A pessoa física ou jurídica optante pelo Programa “Em Dia com
General Câmara”, será dele automaticamente excluída nas seguintes hipóteses:
I - não cumpra o pactuado;
II - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397,
de 06 de janeiro de 1992;
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do Programa “Em
Dia com General Câmara”, implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago.
Art. 6º A Assessoria Jurídica do Município providenciará petição de
suspensão de todos os processos de execução fiscal, pelo período de vigência do Programa “Em
Dia com General Câmara”.
Art. 7º As pessoas jurídicas, optantes pelo Programa “Em Dia com General
Câmara”, poderão participar dos processos licitatórios.
Art. 8º Os optantes Programa “Em Dia com General Câmara” somente
poderão aderir ao programa por uma única vez.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber. a presente Lei.
AA
DE
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ns, GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 12 de julho de 2019.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Secretário Municipal de Administração
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