| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2192 / 2019 |
| Date | 2019-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de serviço civil e auxiliar de combate ao fogo, de prevenção de incêndio e de atividades de defesa civil no Município de General Câmara, de acordo com o art. 128 da constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e dá outras providências. |
| native_id | 181 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
SEE EsTADO DO RIO GRANDE DO SUL & PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Re GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.192/2019 De 26 de setembro de 2019. Publicação ALeiNº 2019 de “Dispõe sobre a criação do serviço civil e 20/€D|19foi ublicado nesta auxiliar de combate ao fogo, de prevenção de data incêndios e de atividades de defesa civil no Município de General Câmara, de acordo com o Art.128 da Constituição do Estado do Assinaura fi: Responsável Rio Grande do Sul; e dá outras providências.” HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. art. 75, inciso HI, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º É criado no Município de General Câmara. o serviço civil e auxiliar de combate ao fogo, de prevenção de incêndiose de atividades de defesa civil. com a finalidade de prestar serviços de prevenção e combate a incêndios, as buscas e salvamentos, o suporte básico de vida, respeitadas as competências de outros órgãose atividades de defesa civil. Art. 2º O serviço civil e auxiliar de combate ao fogo. de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil poderão ser estruturados através de departamento municipal com recursos e funcionários municipais, regulamentado por decreto municipal ou em parceria entre a administração pública e organização da sociedade civil. em regime de mútua cooperação, conforme disposto na Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 3º Os integrantes do serviço civil estarão sujeitos ao uso de uniforme ou roupa especial funcional, compatível com o desempenho de suas funções. Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação L & q Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX:(51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil CNPJ: 88.117.726/0001-50 G Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaoDgeneralcamara.com Página 1 de 2 sas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA. ns GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA. dota, Dado. HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal em 26 de setembro de 2019. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CARLj USTO DUARTE Secretário Municipal de Administração Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 - FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com Gi 9 Pagina 2 de 2