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norma nº 2196/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2196 / 2019
Date 2019-10-30
EmentaCria ouvidoria Municipal na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito; altera a lei nº 1.824, de 16 de janeiro de 2014; e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
data EmSO,
LEI Nº 2.196/2019
—ublicação De 30 de outubro de 2019.
Ale NºEai SO, JO 1À9 oi
y leja
o
nest “Cria a Ouvidoria Municipal na estrutura
administrativa do Gabinete do Prefeito;
altera a Lei nº 1.824, de 16 de janeiro de
Assinalur w doALA Ra 2014; e dá outras providências.”
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, art. 75, inciso HI,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, a
Ouvidoria Municipal, acrescentando a alínea “f” ao inciso I do parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº
1.824, de 16 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CArt. 5 eceereerrreereraccoraserros dado ecos snercocrs cabana ii Ra givinça 00 000 ends aaa cor ae co na rer rea varennanenas
f) Ouvidoria Municipal: Compete atender aos reclamos que lhe forem
dirigidos pelos cidadãos e zelar pela qualidade do serviço público.”
Art. 2º A Ouvidoria Municipal terá por competência e atribuições:
I — receber e examinar, as reclamações, com críticas, sugestões e elogios, de
pessoas físicas e jurídicas, encaminhando-as aos órgãos competentes, que versem sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades individuais; Pi
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaoQQgeneralcamara.com
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b) ilegalidade ou abuso de poder; relacionados ao desempenho de função
pública;
c) mau funcionamento dos serviços da administração pública;
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos
constatados:
WI - realizar estudos e propor medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Prefeitura
Municipal;
IV - propor, quando cabível, a abertura de procedimentos administrativos
destinados a apurar possíveis irregularidades de que tenha conhecimento;
V - encaminhar aos órgãos competentes, denúncias recebidas do âmbito de
suas competências institucionais ou que necessitem de maiores esclarecimentos;
VI - responder aos cidadãos e as entidades, através de notificações, as
providências tomadas sobre procedimentos administrativos de seu interesse;
VII - encaminhar ao setor competente os elogios recebidos para inclusão nas
fichas funcionais respectivas;
VII￾assinar correspondências;
IX - prover meios de apoio a todas atividades de atendimento ao cidadão.
X - proceder aos registros de entrada e movimentações posteriores das
reclamações e representações;
XI - registrar e anotar o cumprimento das providências sugeridas e
orientadas pela Ouvidoria;
A do
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XII - executar, diretamente ou por terceiros, pesquisas diversas que visem
levantar, junto ao cidadão, opiniões e avaliação quanto aos serviços prestados pela Prefeitura
Municipal e sobre forma do cidadão ter acesso aos serviços prestados pela municipalidade;
XVII - criar, reproduzir e distribuir cartilha, anúncios e boletins
informativos dando conta do direito do cidadão junto a Prefeitura Municipal e os serviços
prestados;
XVII - executar atividades correlatadas.
Art. 3º Todas as unidades organizacionais da estrutura administrativa da
Poder Executivo Municipal deverão disponibilizar-se, e prestar apoio de assessoramento a
Ouvidoria, priorizando os processos e solicitações por ela encaminhadas.
Art. 4º As regras de funcionamento da Ouvidoria Municipal e os demais
ordenamentos para perfeita execução da presente Lei serão regulados por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotações
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 30 de outubro de 2019.
hoo Dois
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
L
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REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
CARLOS 2% ÚSTO DUARTE
Secretário Municipal de Administração
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