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norma nº 2199/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2199 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaInstitui e autoriza a cobrança de contribuição de melhoria das obras que enumera e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
P bli -
LEI Nº 2.199/2019
ublicação De 11 de novembro de 2019.
A Lei NºZ199/20) de
EM / foi publicado nesta
data / 3 “Institui e autoriza a cobrança de
-
contribuição de melhoria das obras que
q 4 MAD enumera e dá outras providências.”
Assipatula do Responsável
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, art. 75, inciso II,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
LEI
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover os atos
necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária
relativa às obras públicas de pavimentação asfáltica e de blocos de concreto de vias urbanas,
tendo como limite global a despesa realizada na obra e, como limite individual, o acréscimo de
valor que resultar para cada imóvel, compreendendo aqueles diretamente localizados nos
logradouros públicos descritos no Anexo I da presente Lei.
Art. 2º O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel localizado na zona de
influência da obra pública.
$ 1º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário
do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e
sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
rdLL
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 —- FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
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$ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só
proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe
couberem
CAPÍTULO II
. DO EDITAL PRÉVIO E DA IMPUGNAÇÃO
Art. 3º Sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para o
cumprimento desta Lei, o Poder Executivo Municipal determinará as providências para a
elaboração e publicação de Edital de Notificação ao início da execução das obras referidas no
Anexo I desta Lei, através dos meios de publicidade oficiais do Município, observando-se os
elementos previstos no art. 89, da Lei nº 230, de 28 de dezembro de 1990:
I - memorial descritivo do projeto;
H - orçamento total ou parcial do custo das obras;
HI - delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos
proprietários de imóveis nelas compreendidos; e
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela
contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 4º O contribuinte poderá, mediante protocolo, impugnar
administrativamente qualquer dos elementos referidos no Edital de Notificação expostos no
artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a começar no primeiro dia útil após a publicação
deste em meio oficial do Município de General Câmara, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
8 1º As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere este artigo,
serão apresentadas por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo
as provas requeridas, sob pena de preclusão, e endereçadas ao titular da Secretaria Municipal de
Fazenda o qual proferirá decisão, sempre que possível, em prazo não superior a 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento do processo.
Rua
L
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$ 2º Da decisão proferida pela municipalidade, será cientificada a parte
interessada pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo; pelo correio, com aviso de
recebimento ou por edital, afixado no átrio da prefeitura municipal, quando os meios para
encontrar o interessado resultarem ineficazes.
$ 3º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem
obsta a prática dos atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO HI
DO CÁLCULO
Art. 5º Na elaboração do cálculo da Contribuição de Melhoria, a
administração pública elaborará planilha onde será comparado o custo da obra rateado com a
valorização imobiliária estimada para cada imóvel, com base em Laudo de Avaliação de
Valorização Imobiliária, conforme preconizado pela NBR-14.653, admitindo como valor da
Contribuição de Melhoria devida, o menor valor entre o custo da obra rateado e a valorização
imobiliária estimada para cada imóvel.
8 1º Na determinação do valor individual da CM, será observado o limite
estabelecido pelo acréscimo de valor resultante da obra para cada imóvel beneficiado pela obra
pública em análise, em estrita observância ao disposto nesta Lei, no art. 145, inciso III, da
Constituição federal, nos arts. 81 e 82, do Código Tributário Nacional, bem comoas diretrizes do
Decreto-Lei nº. 195/1967, a Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, a
Lei nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e o Código Tributário Municipal.
$ 2º A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total de obra
tendo em vista a natureza desta, os benefícios para os usuários, atividades econômicas
predominantes e o nível de desenvolvimento da região, sendo aí computadas todas as despesas
necessárias aos estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou
empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante
LL +
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aplicação de coeficientes oficiais de correção e atualização monetária.
CAPÍTULO IV
. DO LANÇAMENTOE DA IMPUGNAÇÃO
Art. 6º Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de
publicado o respectivo demonstrativo de custos em meio oficial do município, através de Edital
de Lançamento que conterá os seguintes elementos:
I - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, devidamente
identificados;
II - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas após a execução total ou parcial da
obra;
HI - valor da Contribuição de Melhoria lançado individualmente por imóvel
situado na área beneficiada pela obra pública;
IV - local e prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos;
V- prazo para impugnação.
Art. 7º Os lançamentos da Contribuição de Melhoria e suas alterações serão
comunicados aos sujeitos passivos por meio de notificação pessoal, considerando-se efetiva
quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário,
utilizado pelo município para o lançamento do IPTU.
Art. 8º Na impossibilidade da prática dos atos para a notificação do sujeito
passivo na forma prevista no artigo anterior, a notificação será feita por Aviso de Edital,
publicado nos meios oficiais do município.
7Z
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Art. 9º O contribuinte poderá. mediante protocolo, impugnar
administrativamente qualquer dos elementos referidos no edital de lançamento de que trata o art.
6º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a sua publicação,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 10 Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido no edital de
lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
I — ilegalidade no procedimento de lançamento ou cobrança do tributo;
H — cumprimento dos requisitos legais para exigência da Contribuição de
Melhoria;
HI - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
IV - valor da Contribuição de Melhoria.
8 1º A impugnação será dirigida à Secretaria Municipal da Fazenda
mediante petição escrita, em requerimento protocolado no Setor de Cadastro, sito no térreo da
Prefeitura Municipal de General Câmara (Rua General David Canabarro, nº 120, bairro Centro)
indicando os fundamentos e/ou as razões que a embasem e determinará a abertura do processo
administrativo.
$ 2º A impugnação será apresentada por meio de petição fundamentada e
devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão e endereçada
ao titular da Secretaria Municipal da Fazenda, o qual proferirá decisão, sempre que possível, em
prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo.
$ 3º Das decisões proferidas sobre a impugnação será notificada a parte
interessada pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo ou em termo de notificação
emitido pelo município; pelo correio, com aviso de recebimento ou por edital, afixado no átrio da
prefeitura municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem ineficazes.
$ 4º A notificação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de
recurso voluntário na instância superior.
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CAPÍTULO V
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DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 11. Das decisões de Primeira Instância caberá Recurso Voluntário ao
Chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da
comunicação da decisão de Primeira Instância, e deverá ser instruído com a cópia da referida
decisão e da comprovação da qualificação do recorrente.
Art. 12. Das decisões proferidas pela segunda instância administrativa, não
caberá outro recurso nem pedido de reconsideração.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 13 Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado
para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
Art. 14 O contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil
após a ciência da notificação, para realizar o pagamento à vista com desconto de 20% (vinte por
cento), requerer o parcelamento, sem qualquer desconto, apresentar impugnação, ou, ainda
requerer isenção.
$ 1º Ultrapassado o prazo previsto no caput, sem que tenha ocorrido
pagamento, parcelamento, pedido de isenção ou impugnação, o valor devido poderá ser inscrito
em dívida ativa, com a incidência dos acréscimos legais.
$ 2º Na hipótese de parcelamento, que se formalizará por termo de
confissão de dívida, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e sucessivas desde que obedecido o art. 15 desta Lei.
Art. 15 A Contribuição de Melhoria, parcelada na forma do $ 2º do artigo
anterior, será paga pelo contribuinte de modo que a parcela anual não exceda 3% (três por cento)
do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, assim entendido aquele
apontado pelo laudo de avaliação após a conclusão da obra, conforme estabelece o art. 12º do
Decreto-Lei 195/1967.
A jo
dd
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s
8 1º O parcelamento do crédito tributário importa no seu reconhecimento,
pelo sujeito passivo.
$ 2º As parcelas pagas em atraso serão atualizadas na data do pagamento,
com a incidência dos acréscimos legais previstos nesta Lei.
$ 3º O atraso de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias,
implica o cancelamento do parcelamento e a exigibilidade da totalidade do crédito não pago.
Art. 16. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no
que couber e lhe forem aplicáveis, as disposições contidas nos arts. 81 e 82 ambos da Lei nº.
5.172/1966 - Código Tributário Nacional, Decreto-Lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº.
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº. 10.257/2001- Estatuto da Cidade e Código
Tributário do Município.
Art. 17. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se, na sua
contagem, o dia do início, e incluindo-se o do vencimento.
$ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
$ 2º Para os fins das disposições desta Lei, é considerado exercício o
período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil.
Art. 18. As despesas constantes da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária específica.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 11 de novembro de 2019.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
DÁ A
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4
Ê
PN
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Secretário Municipal de Administração
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
Nº Logradouro Trecho Pavimentação
01 Rua dôs Eugalipios Calçamento existente até o Blocos de
final da rua. Concreto
Rua Marques do Paraná até a
02 Rua Marques do Herval
Rua Conde de Porto Alegre.
CBUQ
. Rua Getúlio Vargas até a Rua
03 |
Rua Conselheiro Buarque de Macedo famuário Bapiista da Costa CBUQ
04 Rua Salgado Filho Rua 04 de Maio até o asfalto
CBUQ existente.
05 Rua Visconde do Rio Branco
RRRMNNEE£O Vargas alo adia CBUQ Senador Florêncio.
A
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 —- FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000
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| g
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fe
CNPJ: 88.117.726/0001-50

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