| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2199 / 2019 |
| Date | 2019-11-11 |
| Ementa | Institui e autoriza a cobrança de contribuição de melhoria das obras que enumera e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO P bli - LEI Nº 2.199/2019 ublicação De 11 de novembro de 2019. A Lei NºZ199/20) de EM / foi publicado nesta data / 3 “Institui e autoriza a cobrança de - contribuição de melhoria das obras que q 4 MAD enumera e dá outras providências.” Assipatula do Responsável HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso II, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa às obras públicas de pavimentação asfáltica e de blocos de concreto de vias urbanas, tendo como limite global a despesa realizada na obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel, compreendendo aqueles diretamente localizados nos logradouros públicos descritos no Anexo I da presente Lei. Art. 2º O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel localizado na zona de influência da obra pública. $ 1º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. rdLL Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 —- FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: adiministracao(Dgeneraicamara.com Página 1 de 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO $ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem CAPÍTULO II . DO EDITAL PRÉVIO E DA IMPUGNAÇÃO Art. 3º Sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo Municipal determinará as providências para a elaboração e publicação de Edital de Notificação ao início da execução das obras referidas no Anexo I desta Lei, através dos meios de publicidade oficiais do Município, observando-se os elementos previstos no art. 89, da Lei nº 230, de 28 de dezembro de 1990: I - memorial descritivo do projeto; H - orçamento total ou parcial do custo das obras; HI - delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários de imóveis nelas compreendidos; e IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Art. 4º O contribuinte poderá, mediante protocolo, impugnar administrativamente qualquer dos elementos referidos no Edital de Notificação expostos no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a começar no primeiro dia útil após a publicação deste em meio oficial do Município de General Câmara, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 8 1º As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere este artigo, serão apresentadas por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão, e endereçadas ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda o qual proferirá decisão, sempre que possível, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo. Rua L General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 —- FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao ageneralcamara.com Página 2 de 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO $ 2º Da decisão proferida pela municipalidade, será cientificada a parte interessada pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo; pelo correio, com aviso de recebimento ou por edital, afixado no átrio da prefeitura municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem ineficazes. $ 3º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta a prática dos atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO HI DO CÁLCULO Art. 5º Na elaboração do cálculo da Contribuição de Melhoria, a administração pública elaborará planilha onde será comparado o custo da obra rateado com a valorização imobiliária estimada para cada imóvel, com base em Laudo de Avaliação de Valorização Imobiliária, conforme preconizado pela NBR-14.653, admitindo como valor da Contribuição de Melhoria devida, o menor valor entre o custo da obra rateado e a valorização imobiliária estimada para cada imóvel. 8 1º Na determinação do valor individual da CM, será observado o limite estabelecido pelo acréscimo de valor resultante da obra para cada imóvel beneficiado pela obra pública em análise, em estrita observância ao disposto nesta Lei, no art. 145, inciso III, da Constituição federal, nos arts. 81 e 82, do Código Tributário Nacional, bem comoas diretrizes do Decreto-Lei nº. 195/1967, a Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e o Código Tributário Municipal. $ 2º A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total de obra tendo em vista a natureza desta, os benefícios para os usuários, atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, sendo aí computadas todas as despesas necessárias aos estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante LL + Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao QDgeneralcamara.com (1 Página 3 de 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO aplicação de coeficientes oficiais de correção e atualização monetária. CAPÍTULO IV . DO LANÇAMENTOE DA IMPUGNAÇÃO Art. 6º Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos em meio oficial do município, através de Edital de Lançamento que conterá os seguintes elementos: I - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, devidamente identificados; II - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas após a execução total ou parcial da obra; HI - valor da Contribuição de Melhoria lançado individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública; IV - local e prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos; V- prazo para impugnação. Art. 7º Os lançamentos da Contribuição de Melhoria e suas alterações serão comunicados aos sujeitos passivos por meio de notificação pessoal, considerando-se efetiva quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário, utilizado pelo município para o lançamento do IPTU. Art. 8º Na impossibilidade da prática dos atos para a notificação do sujeito passivo na forma prevista no artigo anterior, a notificação será feita por Aviso de Edital, publicado nos meios oficiais do município. 7Z Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 - FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com Página 4 de 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO Art. 9º O contribuinte poderá. mediante protocolo, impugnar administrativamente qualquer dos elementos referidos no edital de lançamento de que trata o art. 6º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a sua publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art. 10 Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido no edital de lançamento, poderão apresentar impugnação contra: I — ilegalidade no procedimento de lançamento ou cobrança do tributo; H — cumprimento dos requisitos legais para exigência da Contribuição de Melhoria; HI - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis; IV - valor da Contribuição de Melhoria. 8 1º A impugnação será dirigida à Secretaria Municipal da Fazenda mediante petição escrita, em requerimento protocolado no Setor de Cadastro, sito no térreo da Prefeitura Municipal de General Câmara (Rua General David Canabarro, nº 120, bairro Centro) indicando os fundamentos e/ou as razões que a embasem e determinará a abertura do processo administrativo. $ 2º A impugnação será apresentada por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão e endereçada ao titular da Secretaria Municipal da Fazenda, o qual proferirá decisão, sempre que possível, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo. $ 3º Das decisões proferidas sobre a impugnação será notificada a parte interessada pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo ou em termo de notificação emitido pelo município; pelo correio, com aviso de recebimento ou por edital, afixado no átrio da prefeitura municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem ineficazes. $ 4º A notificação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário na instância superior. Rua =L General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 - FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao QDgeneralcamara.com Página 5 de 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA "GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V | DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 11. Das decisões de Primeira Instância caberá Recurso Voluntário ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de Primeira Instância, e deverá ser instruído com a cópia da referida decisão e da comprovação da qualificação do recorrente. Art. 12. Das decisões proferidas pela segunda instância administrativa, não caberá outro recurso nem pedido de reconsideração. CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO Art. 13 Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte. Art. 14 O contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação, para realizar o pagamento à vista com desconto de 20% (vinte por cento), requerer o parcelamento, sem qualquer desconto, apresentar impugnação, ou, ainda requerer isenção. $ 1º Ultrapassado o prazo previsto no caput, sem que tenha ocorrido pagamento, parcelamento, pedido de isenção ou impugnação, o valor devido poderá ser inscrito em dívida ativa, com a incidência dos acréscimos legais. $ 2º Na hipótese de parcelamento, que se formalizará por termo de confissão de dívida, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas desde que obedecido o art. 15 desta Lei. Art. 15 A Contribuição de Melhoria, parcelada na forma do $ 2º do artigo anterior, será paga pelo contribuinte de modo que a parcela anual não exceda 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, assim entendido aquele apontado pelo laudo de avaliação após a conclusão da obra, conforme estabelece o art. 12º do Decreto-Lei 195/1967. A jo dd Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao) generalcamara.com Página 6 de 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA “E GABINETE DO PREFEITO s 8 1º O parcelamento do crédito tributário importa no seu reconhecimento, pelo sujeito passivo. $ 2º As parcelas pagas em atraso serão atualizadas na data do pagamento, com a incidência dos acréscimos legais previstos nesta Lei. $ 3º O atraso de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implica o cancelamento do parcelamento e a exigibilidade da totalidade do crédito não pago. Art. 16. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no que couber e lhe forem aplicáveis, as disposições contidas nos arts. 81 e 82 ambos da Lei nº. 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, Decreto-Lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº. 10.257/2001- Estatuto da Cidade e Código Tributário do Município. Art. 17. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o do vencimento. $ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição que corra o processo ou deva ser praticado o ato. $ 2º Para os fins das disposições desta Lei, é considerado exercício o período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil. Art. 18. As despesas constantes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 11 de novembro de 2019. HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal DÁ A Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao Dgeneralcamara.com ( 4 Ê PN Página 7 de 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO Secretário Municipal de Administração Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao QD ugneralcamara.com ( â Página 8 de 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I Nº Logradouro Trecho Pavimentação 01 Rua dôs Eugalipios Calçamento existente até o Blocos de final da rua. Concreto Rua Marques do Paraná até a 02 Rua Marques do Herval Rua Conde de Porto Alegre. CBUQ . Rua Getúlio Vargas até a Rua 03 | Rua Conselheiro Buarque de Macedo famuário Bapiista da Costa CBUQ 04 Rua Salgado Filho Rua 04 de Maio até o asfalto CBUQ existente. 05 Rua Visconde do Rio Branco RRRMNNEE£O Vargas alo adia CBUQ Senador Florêncio. A Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 —- FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaoaeneralcamara.com ( | g Página 9 de 9 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - fe CNPJ: 88.117.726/0001-50