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norma nº 2201/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2201 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
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Rua General David Canabarro, 120 – Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 – FAX: (51) 3655-1351
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LEI N° 2.201/2019
De 19 de novembro de 2019.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2020.”
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, art. 75, inciso III, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte 
L E I
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, 
da Constituição Federal, no art. 75, inciso X da Lei Orgânica do Município, e na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento 
do Município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas 
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
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Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da Lei 
Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2018;
c) das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com as 
fixadas nos exercícios de 2017, 2018 e 2019;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso III, da
Lei Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4°, § 2°, inciso IV, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4°, § 
2°, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, 
conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos 
riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em 
cumprimento ao art. 4°, § 3°, da Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o 
detalhamentos dos Programas e Ações com execução prevista para o exercício financeiro de 
2020, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei 
orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio 
público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
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Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e 
a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado 
primário consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a 
esta Lei.
§ 1° A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no 
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e 
despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” 
do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado 
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de 
cálculo devidamente atualizadas. 
§ 3° Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário poderá ser 
reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto 
de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, 
a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em 
comparação com igual mês do ano anterior.
§ 5° Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, 
nas hipóteses estabelecidas neste artigo, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9o, § 
4o, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta 
ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 
relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias com estão estruturadas de 
acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei no 2057/2017 de 18/10/2017 e suas 
alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º 
desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas 
para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo 
da proposta orçamentária para 2020, se surgirem novas demandas ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais 
ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1o, as alterações do Anexo III serão 
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta 
orçamentária para o próximo exercício.
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Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão, 
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária, instrumento de 
programação e natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação 
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da 
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da 
Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de 
operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências 
obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma 
de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e concessão de empréstimos e financiamentos; 
e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, 
podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e 
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 
4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de 
Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais 
do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§7º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e 
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em 
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo 
único do art. 7º desta Lei. 
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, 
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à 
qual pertencem as ações correspondentes.
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Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas 
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de 
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a 
modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e 
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o 
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das 
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam 
recursos, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução 
orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6o, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 75, X da 
Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que 
se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 
Federal nº 4.320/1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao 
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, 
inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as 
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas 
dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
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VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a 
meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos § 1º e 2º do art. 2º 
desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, 
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente 
líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado 
da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção 
e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e 
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 
2012; 
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados 
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder 
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do 
art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual 
conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e 
projeções para o exercício de 2020, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da 
receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação 
da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos artigos 22, I, 39 e 30 da Lei Federal 
nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque 
da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2019 e a previsão para o 
exercício de 2020;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2020 com as dotações 
para tal fim constantes na proposta orçamentária;
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VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas 
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos 
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores 
correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação 
específicos as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e 
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, 
contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de 
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de 
pequeno valor;
VII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade 
pública;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes 
da Federação, observado o disposto no art. 61 desta Lei. 
Art. 10 A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos 
fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não 
vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se 
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não 
previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2020.
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§ 2º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais 
Reservas de Contingência constituídas à conta de receitas vinculadas.
§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de 
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit 
orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio 
regime.
§ 4º Além da Reserva de Contingência o Projeto de Lei Orçamentária 
conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas individuais que 
forem aprovadas nos termos dos artigos 32 a 35 esta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo 
encaminharão à Secretaria de Fazenda, até 31 de outubro de 2019, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, observadas as 
disposições desta Lei. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao 
respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em 
relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
VI – ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 12 A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2020 
e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a 
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
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§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de 
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão 
recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão 
da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos 
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao 
exercício de 2020. 
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os 
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, 
e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites 
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela 
Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for 
superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência 
de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, 
somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para 
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV 
desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou 
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias 
e de operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária 
e financeira.
Art. 15 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei 
Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os 
autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
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§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no 
exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de 
licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não 
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes 
aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16 A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar n° 
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, 
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no 
inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 
2020 e de créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da 
Lei Complementar nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos 
encargos; e
III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo 
previsto no inciso “h” do inciso I, do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 17 O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal 
de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado 
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o 
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, 
bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá À Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos 
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a 
serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública 
Municipal.
§ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos 
programas finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja 
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deverão ser objeto de destaque no relatório 
circunstanciado do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e dos administradores das 
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entidades da administração indireta, previstos respectivamente nos artigos 2º, III, “a”, 4º, III, “a” 
e 5º, II, “a”, da Resolução nº 1.099/2018, do Tribunal de Contas do Estado.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, 
com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais 
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 
de janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Municipais, que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios 
previdenciários e para a Taxa de Administração, observados os critérios estabelecidos pela 
Portaria MPS n 402/2008, ou pela norma que lhe for superveniente.
III – de aportes de recursos do Orçamento Fiscal; 
IV – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o 
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na 
forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III – Da limitação orçamentária e financeira
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de 
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da 
receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, 
considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do 
exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que 
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 
101/2000;
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II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto 
no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, 
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação 
fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade 
orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e 
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o 
repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 20 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º 
do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, 
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos 
de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de 
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, 
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma 
natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019, 
observada a vinculação de recursos.
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§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos 
termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar 
Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de 
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da 
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 
desta Lei. 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, 
em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade 
orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se 
fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, 
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho 
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21 Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal 
e o cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao 
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, 
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos 
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados 
como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste 
artigo.
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§ 2º Até o último dia útil do exercício de 2020, o saldo de recursos 
financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, 
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no 
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação 
de repasse do exercício financeiro de 2021.
Art. 22 Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, 
só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, 
respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. 
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de 
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do 
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos 
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de 
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos 
instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação 
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução 
dos recursos mencionados no caput deste artigo. 
Art. 23 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de 
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores 
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando 
exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das 
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste 
artigo.
Art. 24 Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei 
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da 
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento 
congênere.
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Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de 
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser 
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 25 As metas de receitas e despesas programadas para cada 
quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na 
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em 
conformidade com o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, até 3 dias antes da audiência, relatório de avaliação com as 
justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas e por adotar.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio 
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas 
referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos 
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo 
único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2020 para pagamento de 
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou 
especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou 
à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização 
das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei 
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos 
projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit 
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
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II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2020;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de 
recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 
2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do 
cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de recursos 
correspondente.
§ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais 
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio 
poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 15 dias, a contar do recebimento 
da solicitação.
Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos 
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, com indicação de recursos 
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 
4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 31 de 
Março de 2020.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação 
objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da 
Lei Orçamentária de 2020, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações 
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou 
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e 
subfunções.
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Art. 30 Não serão considerados créditos adicionais as modificações das 
fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às 
necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade 
prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2019, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária 
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das 
dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com 
pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas 
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências 
voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades 
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução 
financeira, até 31 de dezembro de 2019, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo 
total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e Execução das Emendas 
Individuais
Art. 32. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao 
projeto de lei orçamentária de que tratam os § 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República 
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 33. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma 
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei 
orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecidos no § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de 
forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para 
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão 
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indicar, quando necessário, no prazo que for estabelecido pelo Poder Executivo, os beneficiários 
específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o 
caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no §16 do 
art. 166 da Constituição.
§ 4º Se durante o exercício financeiro de 2020 for verificada a frustração de 
receitas na forma estabelecida pelos §3° e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária das 
programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 34 Para fins de atendimento ao disposto no art. 33, sem prejuízo da 
redução prevista no seu § 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá reserva de 
contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de 
recursos livres e 0,65 (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços 
públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das 
emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o 
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 13/2018, do 
Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor 
será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de 
vereadores admitido pela Constituição Federal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou 
entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior. 
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda 
individual que desatenda ao disposto nos § 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os 
critérios estabelecidos nesta seção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de 
contingência de que trata o caput do art. 10 desta Lei, os quais poderão ser utilizados pelo Poder 
Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 35 Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, 
consideram-se, impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do 
beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no §2º, do art. 33 desta Lei;
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II – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos 
estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham 
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa 
ou da ação orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do 
valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação 
ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta 
Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão 
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166 da 
Constituição.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que 
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2020 poderão ser utilizadas 
pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da 
Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, 
mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de 
impedimentos de ordem técnica que trata o caput .
Art. 36 Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis 
específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e 
orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou 
acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros 
ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer 
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título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos 
artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
§ 1° Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a 
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente 
poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de 
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2° As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata 
o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a 
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções 
Econômicas”.
Art. 38 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da 
Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos 
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, 
agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 39 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos 
termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas 
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, 
assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de 
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por ´lei específica, 
nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 40 A transferência de recursos a título de contribuição corrente 
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes 
condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a 
entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem à 
cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
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II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2020; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração 
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de 
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 41 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, 
a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de 
que trata o art. 12, § 6o, da Lei Federal n° 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 42 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 
§ 6o, da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem 
fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação 
básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e 
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes 
de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público 
- OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei 
Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano 
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da 
entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e 
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e 
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público 
como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no 
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal no 
12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
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VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de 
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade 
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à 
pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva 
etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de 
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas 
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas 
Físicas e Jurídicas
Art. 43 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a 
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins 
lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a 
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (Um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados 
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização 
legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente 
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, 
contrato ou instrumento congênere celebrados;
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IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos 
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre 
recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou 
reconsiderada a decisão pela rejeição
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o, 
inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou 
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou 
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 
(oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto 
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 
1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à 
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de 
assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de 
celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Procuradoria Jurídica verificar e declarar a 
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta 
seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 44 É necessária a contrapartida para as transferências previstas na 
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será 
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 45 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos 
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conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de 
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter 
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, 
contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação; 
IV – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 46 As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por 
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a 
nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, 
ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no 
art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 47 Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, 
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente 
será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada 
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça 
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de 
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o 
convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de 
pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os 
recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
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Art. 48 Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a 
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 
11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 49. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, 
a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica 
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e 
também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental 
específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais 
comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, 
para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II - integrem as cadeias produtivas locais; 
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida 
no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o 
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de 
autorização expressa em lei específica.
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Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 50 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da 
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência 
social.
Art. 51 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já 
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no 
artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 52 No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e encargos 
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades 
mencionadas no art. 6° dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de 
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento do mês de Setembro de 2019, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse 
mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em 2020, inclusive a revisão geral 
anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, 
tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices 
oficiais. 
Art. 53 Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” 
da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e 
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 54 Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição 
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e 
empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do 
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
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Art. 55 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer 
das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a 
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei 
Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido 
diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar 
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a 
política de pessoal da Administração Municipal: 
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, 
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos 
dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, 
deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as 
seguintes informações: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos 
nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida 
estimada; 
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária 
e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as 
naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha 
as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
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§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do 
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 01 (Um) mês 
contado da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não 
ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal, 
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, 
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição 
Federal. 
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, 
II, III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências 
previstas nos incisos I e II do § 2º.
§ 6º As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com 
pessoal nas hipóteses previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes não poderão conter 
dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em 
vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, 
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente 
declaratório.
Art. 56 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% 
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por 
cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a 
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra 
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, 
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva 
competência do Gabinete do Prefeito.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 57. As receitas serão estimadas e discriminadas:
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I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto 
de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação 
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de 
apresentação da proposta orçamentária de 2020, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo 
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à 
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 58 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do 
art. 57, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos 
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na 
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 59 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança 
da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
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§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza 
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da 
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se 
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas 
em valor equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para 
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que 
são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados 
com base na legislação municipal preexistente;
Art. 60 Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da 
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 61 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou 
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para 
o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, 
tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, 
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, 
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que 
trata o caput deste artigo.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
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Rua General David Canabarro, 120 – Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 – FAX: (51) 3655-1351
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Art. 62 As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei 
que a modifiquem, não sujeitas ao regime de aprovação e execução estabelecido nos artigos 32 a 
35 desta Lei, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2057/2017 - Plano 
Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão 
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites 
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do 
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de 
sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por 
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens 
e operações de crédito;
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão 
levados à reserva de contingência referida no caput do art. 10 os recursos que, em decorrência de 
veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2020, ficarem sem despesas 
correspondentes.
Art. 63 Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo 
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e 
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
Art. 64 Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da 
Constituição Federal e o art. 116, inciso IV, parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal, poderá o 
Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei 
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de 
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de 
abertura dos créditos adicionais.
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Art. 66 Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e 
dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se 
inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou 
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da 
despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de 
finalidade da programação.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 19 de novembro de 2019.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
 CARLOS AUGUSTO DUARTE
Secretário Municipal de Administração

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