| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2202 / 2019 |
| Date | 2019-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização e instalação serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na modalidade de bombeiro voluntário do Município de General Câmara, de acordo com o Art. 128 da Constituição Estadual. |
| native_id | 191 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO at ça LEI Nº 2.202/2019 De 19 de dezembro de 2019. Publicação ALeinNº 240% de 2013 “Dispõe sobre a organização e AMYALIA 4 foi publicado nesta instalação serviços civis e auxiliares de data Em 1, LX, 3010 combate ao fogo, de prevenção de To incêndios e de atividades de defesa AMO TAND civil, na modalidade de bombeiro Assinatura do Responsável voluntário do Município de General Câmara, de acordo com o Art. 128 da Constituição Estadual.” HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Autoriza e reconhece a constituição da Associação de Bombeiros Voluntários do Município de General Câmara, como serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, constituída na forma de Organização Não Governamental — ONGs, com a finalidade de congregar pessoas físicas prestadoras de serviços não remunerados, que poderão prestar serviços de prevenção e combate a incêndios, as buscas e salvamentos, o suporte básico de vida, respeitadas as competências de outros órgãos e atividades de defesa civil, sem fins lucrativos, organizados na forma prevista pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 2º Os Bombeiros Voluntários de General Câmara se integrarão à associação civil mencionada no art. 1º mediante Termo de Adesão aceito pela assembleia da entidade, cientes de que sua participação não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 G vo Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaoQDgeneralcamara.com Página 1 de 3 sa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A? PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO Cas” Art. 3º A Associação de Bombeiros Voluntários no Município de General Câmara terá autonomia de ação, sem subordinação hierárquica a qualquer órgão público, disponibilizando os dados e informações da entidade para os órgãos oficiais de fiscalização. Parágrafo único. A Associação de Bombeiros Voluntários do Município de General Câmara poderá conveniar e firmar Termos de Parceria com órgãos públicos, destinados à formação de vínculos de colaboração entre as partes para fomento e execução de atividades compativeis com suas finalidades, em consonância com o disposto na Lei federal nº 13.019/2014. Art. 4º Os Bombeiros Voluntários do Municipio de General Câmara serão dirigidos, estruturados e regulados pelo estatuto que adotarem, respeitado o princípio de que constituem associação pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Parágrafo único. Os Bombeiros Voluntários do Município de General Câmara poderão receber recursos do setor privado e dos órgãos públicos para serem utilizados exclusivamente nas atividades-fim da entidade. Art. 5º O estatuto da Associação de Bombeiros Voluntários do Município de General Câmara deverá conter a denominação, os fins e a sede da associação, os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados, os direitos e deveres dos associados, as fontes de recursos para a sua manutenção, o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução, a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1 399 - FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com Página 2 de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO Art. 6º É vedada à Associação de Bombeiros Voluntários de General Câmara a participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral, sob qualquer meio ou forma. Art. 7º A Associação Bombeiros Voluntários do Município de General Câmara legalmente constituída estará apta à captação de recursos públicos e privados do fundo cooperativo instituído pelo art. 57 — B da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013. Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 19 de dezembro de 2019. | Doado On HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal z //4 REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. /, Secretário Municipal de Administração Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com Página 3 de 3