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norma nº 2202/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2202 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaDispõe sobre a organização e instalação serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na modalidade de bombeiro voluntário do Município de General Câmara, de acordo com o Art. 128 da Constituição Estadual.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
at
ça
LEI Nº 2.202/2019
De 19 de dezembro de 2019.
Publicação
ALeinNº 240% de 2013 “Dispõe sobre a organização e
AMYALIA 4 foi publicado nesta instalação serviços civis e auxiliares de
data Em 1, LX, 3010 combate ao fogo, de prevenção de
To incêndios e de atividades de defesa
AMO TAND civil, na modalidade de bombeiro
Assinatura do Responsável voluntário do Município de General
Câmara, de acordo com o Art. 128 da
Constituição Estadual.”
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
do Município, art. 75, inciso III,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º Autoriza e reconhece a constituição da Associação de Bombeiros
Voluntários do Município de General Câmara, como serviços civis e auxiliares de combate ao
fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, constituída na forma de
Organização Não Governamental — ONGs, com a finalidade de congregar pessoas físicas
prestadoras de serviços não remunerados, que poderão prestar serviços de prevenção e
combate a incêndios, as buscas e salvamentos, o suporte básico de vida, respeitadas as
competências de outros órgãos e atividades de defesa civil, sem fins lucrativos, organizados na
forma prevista pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Os Bombeiros Voluntários de General Câmara se integrarão à
associação civil mencionada no art. 1º mediante Termo de Adesão aceito pela assembleia da
entidade, cientes de que sua participação não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 G
vo
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GABINETE DO PREFEITO
Cas”
Art. 3º A Associação de Bombeiros Voluntários no Município de General
Câmara terá autonomia de ação, sem subordinação hierárquica a qualquer órgão público,
disponibilizando os dados e informações da entidade para os órgãos oficiais de fiscalização.
Parágrafo único. A Associação de Bombeiros Voluntários do Município de
General Câmara poderá conveniar e firmar Termos de Parceria com órgãos públicos,
destinados à formação de vínculos de colaboração entre as partes para fomento e execução de
atividades compativeis com suas finalidades, em consonância com o disposto na Lei federal nº
13.019/2014.
Art. 4º Os Bombeiros Voluntários do Municipio de General Câmara serão
dirigidos, estruturados e regulados pelo estatuto que adotarem, respeitado o princípio de que
constituem associação pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Parágrafo único. Os Bombeiros Voluntários do Município de General
Câmara poderão receber recursos do setor privado e dos órgãos públicos para serem utilizados
exclusivamente nas atividades-fim da entidade.
Art. 5º O estatuto da Associação de Bombeiros Voluntários do Município
de General Câmara deverá conter a denominação, os fins e a sede da associação, os
requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados, os direitos e deveres dos
associados, as fontes de recursos para a sua manutenção, o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos, as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução, a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º É vedada à Associação de Bombeiros Voluntários de General
Câmara a participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral, sob qualquer
meio ou forma.
Art. 7º A Associação Bombeiros Voluntários do Município de General
Câmara legalmente constituída estará apta à captação de recursos públicos e privados do
fundo cooperativo instituído pelo art. 57 — B da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de
dezembro de 2013.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 19
de dezembro de 2019.
| Doado
On
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
z
//4
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
/,
Secretário Municipal de Administração
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