br-locleg corpus explorer

← General Câmara (RS)

norma nº 2209/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2209 / 2020
Date 2020-02-28
EmentaCria ouvidoria Municipal na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito; altera a lei nº 1.824, de 16 de janeiro de 2014; e dá outras providências.
native_id208

Originating matéria

matéria 192 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.209/2020
De 28 de fevereiro de 2020.
Publicação “Estabelece normas sobre a
ALeine 2909 deJo29 Regularização Fundiária Urbana -
ASGA 12322foi publicado nesta Reurb, no âmbito do Município de
data EmZÉ/ 22 12929 General Câmara, de acordo com a Lei
-
GA. 2.
Assifiatura
do￾ável
Federal nº 13.465/2017 e dá outras Fl providências.”
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, art. 75, inciso II.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sangiono e promulgo a seguinte
nor
Fun
Decl
amb
terril
EdA
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de General Câmara
nas complementares as normas gerais e procedimentos nacionais, aplicáveis a Regularização
diária Urbana - Reurb, prevista no Título II, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no
reto nº 9.310, de 15 de março de 2018, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas,
ientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
torial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Rua ,
do
CEP
Visil
General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
te o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
nt PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
44
GABINETE DO PREFEITO
som
Parágrafo único. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária
ente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na
forma Lei nº 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 2º Os objetivos da Reurb estão elencados no art. 10 da Lei nº
13.465/2017.
Art. 3º Para os fins da Reub, de acordo com o art. 11 da Lei nº 13.465/2017,
consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista
na Lei nº5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda
que situado em área qualificada ou inscrita comorural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
HI - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas
pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
resp
aver
acri
Rua
CEP
ectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
bação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida
tério do Município;
A rá
General David Canabarro, 120 —- Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária
e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da
devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI
-
legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título,
por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição
de d ireito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse:
origi
de te
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
nária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal
rras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 4º Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos
lotes
Deci
técn
pare
susté
obse
se ta
melk
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, por meio de
reto, para cada núcleo, considerando as características de cada um, com base nos estudos
cos que compõe o projeto de regularização.
Art. 5º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou
jalmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso
ntável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estado ou Município, a Reurb
rvará o disposto nosarts. 64 e 65 da Lei nº12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual
rna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as
jorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso, conforme o 8 2º,8 3º e 8 4º do art. 11, da Lei nº
13.465/2017.
|
Cl ko
Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaoQQgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em
áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em
decreto do Poder Executivo federal e nos termos do $ 10, $ 11 e $ 12 do art. 3º do Decreto nº
9.31
9.31
0/2018.
Art. 7º Aplicam-se as disposições da Lei nº 13.465/2017, do Decreto nº
0/2018 e desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária
tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro
de 1972.
proj
lega
conf
2012.
dos
cons
fase
pode
aos 1
sá +
Rua
CEP
Art. 8º A aprovação da Reurb corresponde à aprovação urbanística do
eto de regularização fundiária e a aprovação ambiental.
$ 1º Os estudos referidos no art. 5º deverão ser elaborados por profissional
Imente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter,
orme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei nº12.651, de 25 de maio de
)
$ 2º Os estudos técnicos referidos no art. 5º aplicam-se somente às parcelas
núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de
ervação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em
s ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos
rá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
Art. 9º A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda; e
/
+
General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
|
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de
|
que trata o inciso I deste artigo.
$ 1º População de baixa renda para fins de classificação da Reurb é a com
|
renda familiar mensal correspondente ao quádruplo do salário mínimo nacional vigente.
8 2º As isenções de custas, emolumentos e atos registrais relacionados à
Reurb-S estão previstos no 81º, do art. 13 da Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018.
83º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor
daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 10. Na Reurb, poderá ser admitido o uso misto de atividades como
forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano
informal regularizado.
Art. 11. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão
da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as
demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na
legislação municipal.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
| Art. 12. Poderão requer a Reurb as pessoas físicas e jurídicas elencadas no
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP; 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaoQDgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
|
|
$ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de
regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela
implantação dos núcleos urbanos informais.
$ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno,
lotgadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou
os Seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I Disposições Gerais
Art. 13. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de
outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei nº
13.465/2017;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9a 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do
art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
HI - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos 88 4º e 5º
do art. 1.228 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): A +
Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
V-o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º
da Lei nº4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso II do art.
35 da Lei nº10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do $ 3º do
art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
| X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou
irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu
detentor, nos termos da alínea “f” do inciso 1 do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia:
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Art. 14. Na Reurb-E, promovida sobre bem público de domínio do
Município, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará
| p
qua
Conoral David Canabarro, 120 —- Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 36554 351
CE : 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado por
comissão, da qual participe engenheiro, mediante laudo devidamente fundamentado, sem
considerar o valor das acessões e benfeitorias comprovadamente feitas pelo ocupante e a
valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
8 1º Na Reurb-E, promovida sobre bem público de outro ente federado,
havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao
pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões
e benfeitorias comprovadamente feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação
dessas acessões e benfeitorias.
8 2º As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de
Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto
da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma da Lei nº 13.465/2017,
homologado pelo juiz.
Art. 15. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser
feitos em ato único,a
critério do ente público promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos
ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das
respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as
cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário, conforme previsto na Lei
nº 13.465/2017.
Art. 16. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento
urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de
ordenamento de seu território.
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana
instituída pelo plano diretor ou definida por lei municipal específica, destinada
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento,
uso e ocupação do solo.
$ 2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
Art. 17. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação
urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização
do núcleo urbano informal a ser regularizado.
$ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação
dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários
não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante do registro de imóveis.
$ 2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte oua
totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de
descrições imprecisas dos registros anteriores:
/ /f
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis
competente, ainda que de proprietários distintos; ou
HI - domínio público.
$ 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição
para o processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 18. O poder público notificará os titulares de domínio e os
confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no
endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem
impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de 30 (trinta) dias, e a contagem do
prazo terá início dez dias após a última publicação.
$ 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou
não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados
por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo
comum de 30 (trinta) dias.
$ 2º O edital de que trata o $ 1º deste artigo conterá resumo do auto de
demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e
seu desenho simplificado.
$ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada
como concordância com a demarcação urbanística.
$ 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do
auto de demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em
relação à parcela não impugnada.
$ 5º À critério do poder público deste Município, as medidas de que trata
este artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a
ser regularizado.
A pf
dá
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
$ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação
implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 19. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado
procedimento extrajudicial de composição de conflitos, na forma prevista no art. 21 da Lei nº
13.465/2017.
$ 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que
verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação
urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do
procedimento de que trata o caput deste artigo.
$ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será
feito um levantamento de eventuais passivos tributários. ambientais e administrativos associados
aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação
de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
$ 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de
2015, facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou
adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à
regularização da área ocupada.
$ 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o
emprego da arbitragem.
Art. 20. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao
procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e
averbado nas matrículas por ele alcançadas.
8 1º A averbação informará:
/
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
I- a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser
regularizado;
HI - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando
possível, a área abrangida em cada uma delas; e
HI - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão
de imprecisões dos registros anteriores.
$ 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis
ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a
situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de
área remanescente.
$ 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para
abertura da matrícula de que trata o $ 2º deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões
atualizadas daquele registro.
$ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em
mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo
procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da
demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
$ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida
pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
$ 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a
retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de
remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
|
£
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao (Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL !
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
Seção HI
Da Legitimação Fundiária
Art. 21. À legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do
direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da
Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente
em 22 de dezembro de 2016.
$ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao
beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I- o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel
urbano ou rural;
KH
-
o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou
fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano
distinto; e
HI - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja
reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação, com fundamentada
justificativa, no projeto de regularização fundiária.
$ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da
Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada
de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
$ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os
gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
AL fe
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
$ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos o Município e as suas entidades
vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade
aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
$ 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público municipal
encaminhará a Certidão de Regularização Fundiária - CRF para registro imediato da aquisição de
propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação
referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a
listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação dasáreas que ocupam.
$ 6º Poderá o poder público municipal atribuir domínio adquirido por
legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante
cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem
inicial.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 22. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de
regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do
qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, coma identificação de seus ocupantes,
do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de
propriedade, na forma da Lei nº 13.465/2017.
$ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por
ato inter vivos.
$ 2º A legitimação de posse será aplicada, imprescindivelmente, aos
imóveis urbanos situados em área de titularidade que não seja de propriedade do poder público
municipal, devendo ser convertida em propriedade transcorridos 05 (cinco) anos ininterruptos.
$ 3º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui
Tintode aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação
F
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaoDgeneralcamara.com
15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou
inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem
respeito ao próprio beneficiário.
Art. 23. O título de legitimação de posse será cancelado pelo poder público
municipal quando constatado que as condições estipuladas na Lei nº 13.465/2017 e nesta Lei
deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente
se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO HI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção
DisposiçõesIGerais
Art. 24. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido
prazo para manifestação dostitulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes:
HI - elaboração do projeto de regularização fundiária:
IV - saneamento do processo administrativo:
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
L pá
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao (Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
VIH
-
registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado
perante o oficial do cartório de registro de imóveis do Município (ou da Comarca, conforme o
caso).
Art. 25. Compete ao Município de General Câmara:
I- classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb:
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
HI emitir a CRF.
IV -— A tramitação, aprovação e agilidade nos processos de REURB ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico.
$ 1º Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação
prevista no inciso I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
$ 2º O Município irá classificar e fixar, no prazo de até 180 (cento e oitenta
dias), uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
$ 3º A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias
residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a
critério do Município, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral, por
partes ou de forma isolada por unidade imobiliária.
$ 4º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de
classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o
prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa
classificação pelo Município, mediante estudo técnico que ajustifique.
A Jo
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
4 4, GABINETE DO PREFEITO
Art. 26. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo
urbano informal a ser regularizado.
$ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município
notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no
prazode trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
8 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá
notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
8 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o
procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a Lei nº 13.465/2017 e esta
Lei.
$ 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
$ 5º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de
edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a
ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados: e
H
-
quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
$ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos 88 1ºe 4º deste
artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
Af £
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
$ 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja
matriculado ou transcrito na serventia do Município (ou da Comarca) realizará diligências
perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro
regularizado,a
fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
$ 8º O requerimento de instauração da Reurb por parte de qualquer dos
legitimados garante perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais
situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades
imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento
definitivo do procedimento.
8 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os
procedimentos da demarcação urbanística.
Art. 27. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de
requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata a Lei nº 13.465/2017 e
esta Lei, ou
de ofício, por decisão própria da municipalidade.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de
instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com
vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 28. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I- na Reurb-sS:
A do
7
Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaoQDgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente
público promotor ou ao Município, se for o promotor, a responsabilidade de elaborar o projeto de
regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por
seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;
HI - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o
Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Seção H
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 29. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as
construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
HI - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
Rua General David Canabarro, 120 —- Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(QDgeneralcamara.com
20 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais. urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso:
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na Lei nº
13.465/2017 e nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião
da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público,
quando for o caso.
Art. 30. Considera-se levantamento topográfico georreferenciado, de acordo ocom art. 28 do Decreto nº 9.310/2018. o conjunto de:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de
que trata o inciso 1 do caput do art. 35 da Lei nº13.465, de 2017:
/
7 %
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
4 4, GABINETE DO PREFEITO
II - outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração
do projeto de regularização fundiária;
HU - planta do perímetro;
IV - memorial descritivo:
V - descrições técnicas das unidades imobiliárias; e
VI - outros documentos em que se registrem os vértices definidores de
limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem
melhoràs necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.
Parágrafo único. O levantamento topográfico georreferenciado deverá
atenderas disposições do Decreto nº 9.310/2018 ou de regulamentação que o substitua.
Art. 31. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no
mínimo, o estabelecido no Decreto nº 9.310/2018 ou de regulamentação que o substitua, em
especial o seu art. 32.
Art. 32. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no
mínimo, indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,
existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características,
área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se
houver;
HI - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as
frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
L +
Rua General David Canabarro, 120 —- Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao (Dgeneralcamara.com
22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades,
quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade,
infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias:
VIII - das obrasde infraestrutura essencial, quando necessárias;
$ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
HI - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
$ 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo
urbano informal de forma total ou parcial.
$ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes,
durante ou após a conclusão da Reurb.
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
8 4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de
regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de
obras e serviços a serem realizados, se for o caso, por Decreto.
$ 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o
responsável técnico for servidor ou empregado público, do ente que está realizando o trabalho.
$ 6º Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos
lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público municipal, em momento posterior, de
forma coletiva ou individual.
Art. 33. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou
por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os
equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização,
assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 34. Na Reurb-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação dos
projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
H - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
HI - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
LL £
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao (Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
*
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser
atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
$ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes
como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 35. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou
de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade
de eliminação, de correção ou de administração de riscosna parcela poreles afetada.
$ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à
aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
$ 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem
eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos
ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
Seção HI
Da Conclusão da Reurb
Art. 36. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL õ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
HI - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 37. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato
administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e
deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
H - a localização:
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma:
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver:
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem
como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do
Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
CAPÍTULO IV
Dos Conjuntos Habitacionais
Art. 38. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos
urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades Já edificadas pelo
próprio empreendedor, público ou privado, de acordo com as normas da Lei nº 13.465/2017, em
especial os artigos 59 e 60.
Art. 39. Para a aprovação dos conjuntos habitacionais que compõem a
Reurb ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas
certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
Z do
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaoQDgeneralcamara.com
26 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO V
Do Condomínio Urbano Simples
Art. 40. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou
cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples,
respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do
terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem
passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si, de acordo com as normas da Lei nº
13.465/2017, em especial os artigos 61 a 63.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples é regido pela Lei nº
13.465/2017, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação civil, tal como osarts. 1.331
a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CAPÍTULO VI | DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de
dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada
mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo,
para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos na Lei nº 13.465/2017, atendendo o disposto em
seu art. 69.
Art. 42. As disposições da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não se
aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto nosarts. 37, 38, 39, no caput e nos 88 1º,2º,3º€e 4º
Art. 43. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências
previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 44. Serão regularizadas, na forma da Lei nº 13.465/2017 e desta Lei, as
ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de
garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
27
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
x o4
GABINETE DO PREFEITO
judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização
fundiária urbana.
Art. 45. Dos procedimentos de avaliação e alienação de imóveis do
município:
I - Fica facultado ao Município utilizar a prerrogativa de venda direta aos
ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de
dezembro de 2016;
HI — Para ocupantes com renda familiar entre cinco e dez salários-mínimos,
a aquisição poderá ser realizada a vista ou em até duzentos e quarenta parcelas mensais e
consecutivas, mediante um sinal de no mínimo 5%(cinco por cento) do valor da avaliação.
IV - Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários-mínimos, a
aquisição poderá ser realizada a vista ou em até cento e vinte parcelas mensais e consecutivas.
mediante um sinal de no mínimo 10%(dez por cento) do valor da avaliação.
V — Fica o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a
quitação integral na forma dos Incisos III e IV deste artigo.
VI — O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do
imóvel, com laudo de avaliação emitido por profissional competente.
VII — A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada pela
Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) no prazo de até 12 meses contado da data de
publicação desta presente Lei.
A k
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 46. Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
28 de fevereiro de 2020.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
LL
CARLOS AUGUSTO DUARTE
Secretário Municipal de Administração
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao (Dgeneralcamara.com

open original →