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norma nº 2225/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2225 / 2020
Date 2020-03-27
EmentaReconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinares no Decreto Municipal nº 030/2020, autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributarias e não tributarias do exercício de 2020, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal e dá outras providências.
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ALeiNtd.29S deZ222
data Em / 25 ldgIo
€ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
po PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
«48 , GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.225/2020
De 27 de março de 2020.
Publicação
Reconhece a calamidade pública municipal,
convalida as medidas disciplinadas no Decreto
Municipal nº 030/2020, autoriza a prorrogação de
vencimento de dívidas de natureza tributárias e
não tributárias do exercício de 2020, dispõe sobre
a contratação temporária de pessoal e dá outras
providências.
12 3 B3£9 foi publicado nesta
ISável
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, art. 75, inciso II,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 030/2020, de 24 de março de 2020.
Art. 2º Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinadas nos
Decretos Municipais n.º 018/2020, n.º 019/2020, n.º 020/2020, n.º 023/2020 e n.º 024/2020, para
todos os efeitos legais e jurídicos.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins
do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente:
I — para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no
art. 1º, da Lei Municipal nº 2.201/2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2020;
a +
Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Qgeneralcamara.com
€EE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
= PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
N y » GABINETE DO PREFEITO
- WI - para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de
que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas
de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020.
$ 1º As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder
Executivo a ser publicado por meio de Decreto.
$ 2º O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas,
inscritas em Dívida Ativa, ou não.
$ 3º O pagamento das dívidas na forma do caput e $ 1º desse artigo não
exige a aplicação de consectários legais como atualização monetária, juros e multa mora.
Art. 5º A autorização para que os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde,
limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à
epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronaviírus), mediante ato fundamentado do
Secretário Municipal da Saúde e/ou membro do Comitê de Gestão de Crise, observados os
demais requisitos legais:
1) requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de
médicos e outros profissionais da saúde;
II) organize, mediante ordem de serviço, todos os serviços e formas de
atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive dispensando aqueles que entender,
sempre que possível, determinando o prazo de retorno;
III) adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante
dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020;
IV) a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou
empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde,
em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o
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€ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mo PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
+ 4, GABINETE DO PREFEITO
cumprimento das “escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as
determinações da referida secretaria.
Art. 6º Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de
obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos privados,
no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo prazo de duração da calamidade
pública reconhecida por esta Lei.
Parágrafo único. Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos
prazos, bem como a formalização dos respectivos aditamentos contratuais.
Art. 7º Demais medidas necessárias que não estejam estipuladas nessa Lei,
serão tomadas com base na Legislação Federal e Estadual ou por ato discricionário do prefeito.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 27 de março de 2020.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Secretário Municipal de Administração
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