| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2225 / 2020 |
| Date | 2020-03-27 |
| Ementa | Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinares no Decreto Municipal nº 030/2020, autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributarias e não tributarias do exercício de 2020, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal e dá outras providências. |
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ALeiNtd.29S deZ222 data Em / 25 ldgIo € ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL po PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA «48 , GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.225/2020 De 27 de março de 2020. Publicação Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 030/2020, autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal e dá outras providências. 12 3 B3£9 foi publicado nesta ISável HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso II, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 030/2020, de 24 de março de 2020. Art. 2º Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinadas nos Decretos Municipais n.º 018/2020, n.º 019/2020, n.º 020/2020, n.º 023/2020 e n.º 024/2020, para todos os efeitos legais e jurídicos. Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente: I — para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 1º, da Lei Municipal nº 2.201/2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020; a + Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Qgeneralcamara.com €EE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL = PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA N y » GABINETE DO PREFEITO - WI - para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020. $ 1º As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder Executivo a ser publicado por meio de Decreto. $ 2º O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas, inscritas em Dívida Ativa, ou não. $ 3º O pagamento das dívidas na forma do caput e $ 1º desse artigo não exige a aplicação de consectários legais como atualização monetária, juros e multa mora. Art. 5º A autorização para que os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronaviírus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde e/ou membro do Comitê de Gestão de Crise, observados os demais requisitos legais: 1) requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde; II) organize, mediante ordem de serviço, todos os serviços e formas de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive dispensando aqueles que entender, sempre que possível, determinando o prazo de retorno; III) adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; IV) a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao (Qgeneralcamara.com € ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Mo PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA + 4, GABINETE DO PREFEITO cumprimento das “escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações da referida secretaria. Art. 6º Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo prazo de duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei. Parágrafo único. Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem como a formalização dos respectivos aditamentos contratuais. Art. 7º Demais medidas necessárias que não estejam estipuladas nessa Lei, serão tomadas com base na Legislação Federal e Estadual ou por ato discricionário do prefeito. Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 27 de março de 2020. HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Secretário Municipal de Administração Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil - CNPJ: 88.117.726/0001-50 Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracaoQgeneralcamara.com