| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2046 / 2017 |
| Date | 2017-09-04 |
| Ementa | Cria o Comitê permanente de prevenção ao suicídio no Município de General Câmara/RS e da outras providências. |
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LEINº 2046/2017 DE 04 DE SETEMBRO DE 2017. Pu blicação Ate Nº Sottw/ 43 de / , . er qual to Bbicado nesta Õ Cria o Comitê Permanente de Prevenção ao Suicídio no município de General Câmara/RS e dá Assufês Cissa Ao Responsável A outras providências. HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município. art, 75, inciso [, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - Fica criado no âmbito municipal o Comitê Permanente de Prevenção ao Suicídio, com a finalidade de formular e apoiar políticas públicas de prevenção ao suicídio, com as seguintes atribuições: $ 1º- Promover o estudo quanto a problemática apresentada, identificando os motivos pelo aumento dos indicadores de suicídio e tentativa de suicídio. $ 2º- Promover a articulação dos mais diversos agentes envolvidos na promoção da cultura, saúde, esporte e educação e assistência social, como forma de prevenção ao suicídio. 83º - Elaborar o Plano Municipal de Prevenção ao suicídio. $ 4º O Comitê terá um prazo de seis meses para a elaboração do Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio, após a publicação desta Lei. Art. 2º - O Comitê Permanente terá um mandato de dois anos e se organizará da seguinte forma: $ 1º - Da composição: | - Três membros da Sociedade Civil Organizada, que serão eleitos pelo Conselho Municipal de Saúde; H- Três membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos entre as áreas da Saúde, Educação, Cultura e Assistência Social: HW - Três membros escolhidos e eleitos do Poder legislativo municipal: 82º- A instituição elencada no inciso | poderá convidar para assumir as respectivas representações qualquer cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos, desde que com conhecimento na área da saúde, educação, cultura e assistência social. $ 3º- Todos os integrantes indicados, antes da nomeação para exercer a função no Comitê de Prevenção ao Suicídio serão entrevistados na Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Vereadores. 8 4º O trabalho será desenvolvido de forma voluntária. $ 5º- O Comitê devidamente nomeado será empossado em ato solene realizado na Câmara Municipal de Vereadores. $ 6º- Ficando autorizado a elaborar e aprovar o próprio Regimento Interno, com as normas de funcionamento, num prazo de sessenta dias da publicação da Lei. 8 7º- Para exercer suas funções o comitê poderá solicitar apoio administrativo ao Poder Publico Municipal, bem como requerer informações que deverão de imediato ser respondidas, Art.3º- Comitê será instituído no máximo em 30 dias após a publicação dessa lei. Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em. 04 de setembro de 2017. hab Bobs HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE. SE Qerdanroo VA a). 24 Ee Anderson Gill berto Faleiro Diretor de Administração