| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2049 / 2017 |
| Date | 2017-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos no consórcio intermunicipal de Gestão integrada da Região Carbonífera - CIGA Carbonífera# |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2049/2017 Publicação Ale nº JOG e de di 1084 +23 foi publicado nesta data. Em 5. 0S | /4 Dispõe sobre a criação de cargos no Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada da Região Carbonífera - CIGA LEI Artigo 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar o quadro de cargos públicos para integrar o Consórcio Intermunicipal de Gestão Ampliada da Região Carbonifera — CIGA Carbonífera, cujas atribuições seguem elencadas no Anexo 1: CARGOS QUANTIDADE PADRÃO Assessor Administrativo 01 CcurGl Assessor Jurídico 01 CC2/FG2 Assessor de 01 CC2/FG2 Contabilidade Secretário Executivo [08] CC2/FG2 81º - Os provimentos dos cargos se darão por concurso público ou servidor já existentes no quadro do município através de cedência ao CIGA Carbonifera, mediante pagamento de geton na razão de 1/3 (um terço) dos vencimentos do servidor cuja função exija nível médio e 2/3 (dois terços) dos servidores cuja exigência seja nível superior, “as expensas do Consórcio. 82º - Poderá ainda haver a cedência de servidores que exerçam cargos comissionados a título gratuito, para auxiliar nas atividades do Consórcio. 83º - A equipe se reunirá com a frequência determinada pelo Conselho de Prefeitos. Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaogeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 2º - Os vencimentos observarão os correspondentes aos mesmos cargos ou, em sua inexistência, os similares do Município que integrar o Consórcio e que mais baixos vencimentos tiver. Art. 3º - As cedências autorizadas poderão ser efetivadas a qualquer momento, enquanto o Município integrar o dito Consórcio e mediante aprovação da maioria absoluta do Conselho de Prefeitos. Art. 4º - O Município firmará contrato de programa com o Consórcio, nos termos da legislação federal a despeito da presente Lei. Art.5º - Os servidores cedidos não poderão prorrogar suas jornadas de trabalho sem expressa autorização do órgão de origem ou causar quais quer outros ônus extras ao seu Município de origem. Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01 de agosto de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal em, 21 de setembro de 2017. Registre-se e Publique-se HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal e A “ Cadevon Ç flo o Ur ANDERSON GILBERTO FALEIRO Diretor de Administração Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracao6Dgeneralcamara.com