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norma nº 2049/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2049 / 2017
Date 2017-09-21
EmentaDispõe sobre a criação de cargos no consórcio intermunicipal de Gestão integrada da Região Carbonífera - CIGA Carbonífera#
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2049/2017
Publicação
Ale nº JOG
e de
di 1084 +23 foi publicado nesta
data. Em 5. 0S | /4
Dispõe sobre a criação de
cargos no Consórcio
Intermunicipal de Gestão
Integrada da Região
Carbonífera - CIGA
LEI
Artigo 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar o quadro de cargos
públicos para integrar o Consórcio Intermunicipal de Gestão Ampliada da Região Carbonifera — CIGA
Carbonífera, cujas atribuições seguem elencadas no Anexo 1:
CARGOS QUANTIDADE PADRÃO
Assessor Administrativo 01 CcurGl
Assessor Jurídico 01 CC2/FG2
Assessor de 01 CC2/FG2
Contabilidade
Secretário Executivo [08] CC2/FG2
81º - Os provimentos dos cargos se darão por concurso público ou servidor já existentes
no quadro do município através de cedência ao CIGA Carbonifera, mediante pagamento de geton na
razão de 1/3 (um terço) dos vencimentos do servidor cuja função exija nível médio e 2/3 (dois terços)
dos servidores cuja exigência seja nível superior, “as expensas do Consórcio.
82º - Poderá ainda haver a cedência de servidores que exerçam cargos comissionados a
título gratuito, para auxiliar nas atividades do Consórcio.
83º - A equipe se reunirá com a frequência determinada pelo
Conselho de Prefeitos.
Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaogeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - Os vencimentos observarão os correspondentes aos mesmos cargos ou, em sua
inexistência, os similares do Município que integrar o Consórcio e que mais baixos vencimentos tiver.
Art. 3º - As cedências autorizadas poderão ser efetivadas a qualquer momento, enquanto o
Município integrar o dito Consórcio e mediante aprovação da maioria absoluta do Conselho de Prefeitos.
Art. 4º - O Município firmará contrato de programa com o Consórcio, nos termos da
legislação federal a despeito da presente Lei.
Art.5º - Os servidores cedidos não poderão prorrogar suas jornadas de trabalho sem
expressa autorização do órgão de origem ou causar quais quer outros ônus extras ao seu Município de
origem.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a
01 de agosto de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal em, 21 de setembro de 2017.
Registre-se e Publique-se HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
e A “
Cadevon Ç flo o Ur
ANDERSON GILBERTO FALEIRO
Diretor de Administração
Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracao6Dgeneralcamara.com

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