| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2018 |
| Date | 2018-06-08 |
| Ementa | SOLICITA, PARA QUE ATRAVÉS DO PREFEITO MUNICIPAL DE GRAMADO, SEJA ENCAMINHADO A ESTA CASA, O PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NÃO FINALIZADAS, OU QUE EMBORA ESTEJAM, NÃO APRESENTEM CONDIÇÕES PARA ATENDER OS FINS QUE ELAS SE DESTINAM, OU AINDA, NÃO PODENDO ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO, EM RAZÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA POR VEREADOR, APRESENTADA PELA PROCURADORIA DA CASA LEGISLATIVA, O QUE REQUER ENCAMINHAMENTO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. |
| native_id | 1477 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Indicação Senhora Presidente: Senhores Vereadores: O vereador que abaixo subscreve vem através do presente no uso de suas prerrogativas legais e regimentais solicitar a esta Casa que encaminhe ao Poder Executivo, Indicação, para que através do Prefeito Municipal de Gramado, seja encaminhado a esta Casa, o projeto de lei que Dispõe sobre a proibição de inauguração de obras públicas não finalizadas, ou que embora estejam, não apresentem condições para atender os fins que elas se destinam, ou ainda, não podendo entrar em funcionamento imediato. Vale ressaltar, que este projeto foi protocolado nesta Casa, e retirado por este vereador que subscreve, pois a procuradoria orientou que o mesmo possui vício de iniciativa. Por tanto, para que o projeto não tenha problemas na sua tramitação indico ao Chefe do Poder Executivo, o encaminhamento deste projeto. Diante a relevância do projeto, justifica-se a presente propositura, uma vez que, não são raros os momentos em que observamos a inauguração de obras não finalizadas no setor público ,que muitas vezes se arrastam por muito tempo. Nesse sentido, as inaugurações de obras inacabadas carecem de maior atenção e fiscalização, uma vez que a entrega de um bem para a população deve se dar de maneira transparente, no momento estabelecido para o cumprimento do projeto e com a respectiva entrega pelo gestor público quando todos os requisitos necessários para o gozo daquele bem públicos estiverem presentes. Vale ressaltar, que outras casas Legislativas já discutiram este tema e foram felizes no atendimento desta demanda. Cito a título de exemplo as Assembleias Legislativas do Rio Grande do Norte, Goiás e Pernambuco que já aprovaram leis proibindo a inauguração de obras não finalizadas. Municípios como Birigüi, Curitiba, Porto Alegre e Pelotas também já aprovaram leis semelhantes através das suas Câmaras Municipais. Ainda sobre o tema em questão, na Câmara dos Deputados, tramita o PL 7124/2014, que trata do assunto a nível federal. Tendo em vista que as obras públicas são objeto de exploração político-eleitoral no momento de sua inauguração, pois mostram o trabalho empenhado e concretizado pelos gestores públicos, entendo ser fundamental o maior rigor no trato do dinheiro público. Este projeto visa impedir a inauguração de obras públicas como estratégia de ganho eleitoral, não possuindo condições reais de exercer a sua função social e não estando aptas para o desfrute da comunidade. Câmara Municipal de Gramado, 08 de Junho de 2018. _______________________ Professor Daniel Vereador PT