| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1793 / 2022 |
| Date | 2022-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Agentes Comunitários de Saúde, estabelece o Plano de Carreira destes Servidores e dá outras providências. |
| native_id | 1937 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Lei Municipal nº 1.793/2022 Em 28 de Setembro de 2022. DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DESTES SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Leonir Vicente Francesquet, Prefeito Municipal em Exercício de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde, cria o respectivo Quadro de Cargos, estabelece normas sobre direitos e vantagens, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento destes profissionais, em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, publicada no DOU de 18 de junho de 2014. Art. 2º O Regime Jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - Agente Comunitário de Saúde: que tem como objetivo a realização e promoção de prevenção às famílias de sua comunidade, auxiliando as pessoas a cuidarem da própria saúde, através de ações individuais e coletivas sob supervisão competente. CAPÍTULO " SEÇÃO | DO QUADRO DOS CARGOS Art. 4º A carreira do quadro dos Agentes Comunitários de Saúde é constituída de cargos estruturada em 06 (seis) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe. Art. 5º São criados: a) 07 cargos de Agentes Comunitários de Saúde. Art. 6º O vencimento básico dos cargos previstos nesta lei é fixado em valor absoluto, expresso em reais, desvinculado de qualquer padrão referencial, na importância de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), para a Classe A. Art. 7º As Classes constituem a linha de promoção dos servidores. $ 1º As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F sendo essa última em final da carreira. 8 2º O tempo de exercício exigido na classe imediatamente anterior para fins de ra IH para a seguinte será de: | - quatro anos para a classe “B”; Il - cinco anos para a classe “C”; Av. José Luchese, 1199 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 É ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL Ill — seis anos para a classe “D”; IV — sete anos para a classe “E” e; V-— oito anos para a classe “F”. $ 3º Todo cargo se situa inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago. 8 4º A Progressão para a Classe seguinte importará em uma retribuição pecuniária incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais: | - na classe B: três por cento (3%); Il - na classe C: cinco por cento (5%); III - na classe D: sete por cento (7%); IV - na classe E: nove por cento (9%); V- na classe F: onze por cento (11%). 8 5º Os percentuais definidos nos incisos | a V do parágrafo anterior não são cumulativos, passando o servidor, a cada mudança de classe, a perceber apenas o percentual correspondente a nova classe para a qual progrediu. 8 6º Os profissionais atualmente integrantes do quadro de servidores permanecem na classe em que estiverem enquadrados. Seção Il Do Recrutamento de Servidores Art. 8º O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial da categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município, ou mediante instruções especiais. Seção III Do Enquadramento Art. 9º Os atuais Agentes Comunitários de Saúde efetivos serão enquadrados nesta Lei, ficando assegurada a garantia da promoção, considerando o tempo continuado de serviço, entre a entrada em vigor da presente Lei e a vigência da Lei anterior, concessora da vantagem. Seção IV Da Promoção e do Treinamento Art. 10 A promoção será realizada mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior. Parágrafo Único: A promoção dos integrantes da classe se dará aos que tenham cumprido o interstício de efetivo exercício. Art. 11 A promoção decorrerá de avaliação que considerará o merecimento e tempo de serviço. Art. 12 Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina. 8 1º Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe. 8 2º Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor: | - somar duas penalidades de advertência; Il - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; II - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado Av. José Luchese, 1199 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 31641 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL para término da jornada, sem autorização do superior hierárquico; IV - completar três faltas injustificadas ao serviço. $ 3º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção. Art. 13 Suspendem a contagem para fins de promoção: |- as licenças e afastamentos sem direito à remuneração; Il - os auxílios-doença no que excederem a noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço. ll - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, enquanto durar o afastamento. IV - outros afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício. Parágrafo único: A suspensão implica na prorrogação do tempo de serviço, necessário a promoção, no mesmo número de dias de afastamento. Art. 14 A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido e preencher os requisitos de merecimento. Art. 15 A Administração Municipal promoverá o treinamento dos servidores sempre que verificada a necessidade, com vistas a melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades e será denominada interno, quando executado por meios do próprio Município e externo, quando executado por órgão ou entidade especializada. CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO Seção | Do Regime de Trabalho Art. 16 O Regime de Trabalho estabelecido para os Agentes Comunitários de Saúde será de 40 (quarenta) horas semanais. º CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 Faz parte integrante desta Lei o Anexo | onde consta as atribuições e especificações do cargo. Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde e Desenvolvimento Humano. Art. 19 O Cargo de Agente Comunitário de Saúde, não será mais regido pela Lei Municipal nº 1.259/2014, de 24 de Setembro de 2014. Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a contar de 05 de Maio.de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício Regiftêze e Publique-se ) Em 1091 j Lagóa Bonita do Sul, em 28 de Setembro de e Recurgos Humanos . Av. José Luchese, 1199 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL ANEXO | CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade. Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças, por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente. DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Participar do processo de territorialização e mapeamento da sua área de atuação, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; Cadastrar as famílias que estão em sua área de atuação e atualizar permanentemente o cadastro; Identificar indivíduos e famílias expostas à situação de risco; Identificar áreas de risco; Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as aos serviços, conforme orientação de sua coordenação local; Realizar ações e atividades, no nível de sua competência, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; Realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; Realizar busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e todas demais doenças de cunho epidemiológico; Estar sempre bem informado e informar aos demais membros das equipes, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situação de risco; Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; Acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos; Identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na Unidade de Saúde da Família; Realizar ações educativas para prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama encaminhando as mulheres em idade para a realização de exames periódicos nas unidades de referência; Promover a educação do meio ambiente, entre outras dentro do planejamento da equipe, sob a coordenação do profissional enfermeiro; Traduzir para a Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades e limites; Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializadas pela equipes; Participar de atividades de Educação Permanente; Garantir a quantidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica; Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvimento do Programa. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária Semanal: 40 Horas b) Especial: Sujeito a viagens e a frequência a cursos de especialização, além da prestação de serviço fora do horário normal de expediente; c) Outras: Sujeito a serviço em contato com o público e ao uso de uniforme fornecido pelo Municípi Av. José Luchese, 1199 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Instrução: Ensino Médio; b) Habilitação profissional: Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; c) Idade Mínima: 18 anos completos; RECRUTAMENTO: a) Edital para concurso público; b) Outros: Residir na área de abrangência da comunidade em que irá atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo. Av. José Luchese, 1199 — CEP 96.920-000 — Lagoa Bonita do Sul - RS CNPJ 04.215.918/0001-09 — Fone (51) 3616 4111 i