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norma nº 1850/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1850 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.330, DE 03 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E O CONSELHO TUTELAR.
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Lei Municipal nº 1.850/2023					     Em 30 de Março de 2023.



Altera a Lei Municipal nº 1.330, de 03 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e o Conselho Tutelar”.



Luiz Francisco Fagundes, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa Bonita do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 



Art. 1º A Lei Municipal nº 1.330, de 03 de junho de 2015, que “dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e o Conselho Tutelar”, passa vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 39 O Conselho Tutelar funcionará em local próprio especialmente designado, de segundas a sextas-feiras, no horário das 8 (oito) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas, período em que todos os Conselheiros devem estar atuando, conjuntamente.

................................................................................” (NR)



“Art. 40 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, uninominal, universal e facultativo dos cidadãos do Município, presidido pelo COMDICA e fiscalizado pelo Ministério Público. 

...............................................................” (NR)



“Art. 41 O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)



“Art. 43 São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 

...............................................................” (NR)



“Art. 44 .................................................

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.” (NR)



“Art. 45 .............................................. 

§ 1º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. 

§ 2º A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo. 

§ 3º Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a necessidade de posse.” (NR)



“Art. 52 .............................................. .................................

..............................................................................................

§ 1º Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no processo de escolha, do mais votado ao menos votado, recaindo cada situação de substituição sobre um deles.

§ 2º A não aceitação ou a impossibilidade de assumir, ainda que apenas para a substituição temporária do membro titular, implica no chamamento do próximo suplente, respeitada a ordem de classificação referida no §1º deste artigo. 

§ 3º Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que perceberá a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em substituição, sem direito a férias proporcionais.

§ 4º Uma vez chamados todos os suplentes, reinicia-se a ordem de classificação nas demais situações em que houver necessidade de substituição.

§ 5º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

§ 6º Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.” (NR)





Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.





Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 30 de Março de 2023.







Luiz Francisco Fagundes,

Prefeito Municipal

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