| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1318 / 2015 |
| Date | 2015-04-08 |
| Ementa | ATRIBUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AO SERVIDOR LOTADO NO CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE OU A SERVIDOR DESIGNADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Municipal nº 1318/2015Em 08 de Abril de 2015. ATRIBUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AO SERVIDOR LOTADO NO CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE OU A SERVIDOR DESIGNADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Gilnei Arlindo Luchese, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1ºÉ atribuída gratificação de serviçoa servidor público efetivo nomeadopelo Poder Executivo Municipal no cargo de Técnico em Contabilidade ou a servidor designado como responsável pela contabilidade do Poder Legislativo, no valor de R$ 380,00(trezentos e oitenta reais) mensais. § 1º A gratificação decorre do exercício da respectiva função em favor do Poder Legislativo Municipal que promoverá repasses mensais ao Poder Executivo Municipal, sendo que a referida gratificação não será incorporada aos vencimentos do servidor, e será devida tão-somente enquanto houver o repasse e enquanto o servidor exercer suas funções em favor do Poder Legislativo. § 2º A designação de que trata o caput, de competência do Prefeito, somente poderá ocorrer na hipótese de o Poder Executivo abarcar a execução dos serviços ali descriminados, mediante solicitação do Poder Legislativo e enquanto inexistir cargo provido no quadro de pessoal deste Poder para o desempenho das respectivas atribuições. Art. 2º O valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder Executivo, para o pagamento da Gratificação de Serviço de que trata o art. 1º, aí incluídas as incidências fiscais e reflexos em demais parcelas, como gratificação natalina e férias, será ressarcido no mês subsequente, mediante desconto do valor a ser repassado, nos termos constitucionais, ao Poder Legislativo. Parágrafo Único O desconto de que trata o caput deverá ser expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara quando da solicitação de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei. Art. 3º É vedada a utilização da gratificação de que trata esta lei como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, bem como a gratificação prevista no artigo 1º não poderá ser cumulável entre si, nem com quaisquer outras gratificações ou função gratificada, com exceção apenas da gratificação de escolaridade, devendo o servidor optar pela vantagem que preferir. Art. 4º A gratificação de que trata esta lei será reajustada na mesma data e nos mesmos índices em que forem reajustados, em razão da revisão geral anual, os vencimentos dos servidores municipais. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de Março de 2015. Gabinetedo Prefeito Municipalde LagoaBonitado Sul, em08 de Abril de 2015. Gilnei Arlindo Luchese Prefeito Municipal