| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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LEI 145, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002. INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituída no Município de Lagoa Bonita do Sul, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2°. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3°. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4°. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5°. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwh, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. § 1° - Estão isentos da contribuição os consumidores das classes residencial e rural com consumo até 50 kwh. § 2° - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: classe industrial: 10.000 Kwh/mês; classe comercial: 7.000 Kwh/mês; classe residencial: 3.000 Kwh/mês. classe rural: 2.000 Kwh/mês; classe serviço público: 7.000 Kwh/mês; classe poder público: 7.000 Kwh/mês; classe consumo próprio: 7.000 Kwh/mês § 3° - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1° - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2° - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 3° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. § 4° - Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 5° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7°. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação desta lei . Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a AES Sul (Concessionária de Energia Elétrica) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6°. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2003. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 31 de dezembro de 2002. Arthur Joaquim Possebon Prefeito Municipal Registre-se e publique-se em 31/12/2002 Hélio Scherer Secretário de Administração Planejamento e Finanças LEI N° 145/2002 TABELA ANEXA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP CLASSE Consumo Kwh mensal Alíquota Industrial Até 300 3,50% Mais de 300 até 500 4,00% Mais de 500 até 1000 4,50% Mais de 1000 5 00% Comercial Até 300 3,50% Mais de 300 até 500 4,00% Mais de 500 até 1000 4,50% Mais de 1000 5,00% Residencial Até 50 (isento) Isento Mais de 50 até 100 3,50% Mais de 100 até 150 4,00% Mais de 150 até 200 4,50% Mais de 200 até 500 5,00% Mais de 500 5,50% Rural Até 50 (isento) isento Mais de 50 até 100 3,00% Mais de 100 até 200 3,50% Mais de 200 até300 4.00% Mais de 300 4,50% Poder Público Até 300 0,00% Mais de 300 até 500 0,00% Mais de 500 até 1000 0,00% Mais de 1000 0,00% Consumo Próprio Até 300 0,00% Mais de 300 até 500 0,00% Mais de 500 até 1000 0,00% Mais de 1000 0,00%