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norma nº 145/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 145 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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LEI 145, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.



Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1°. Fica instituída no Município de Lagoa Bonita do Sul, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.



Art. 2°. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.



Art. 3°. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.



Art. 4°. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.



Art. 5°. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwh, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

§ 1° - Estão isentos da contribuição os consumidores das classes residencial e rural com consumo até 50 kwh.

§ 2° - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:

classe industrial: 10.000 Kwh/mês;

classe comercial: 7.000 Kwh/mês;

classe residencial: 3.000 Kwh/mês.

classe rural: 2.000 Kwh/mês;

classe serviço público: 7.000 Kwh/mês;

classe poder público: 7.000 Kwh/mês;

classe consumo próprio: 7.000 Kwh/mês

§ 3° - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la.

Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1° - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2° - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

§ 3° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.

§ 4° - Servirá como título hábil para a inscrição:

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 5° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.



Art. 7°. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças.

Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.



Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação desta lei .



Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a AES Sul (Concessionária de Energia Elétrica) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6°.



Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2003.





Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 31 de dezembro de 2002.





Arthur Joaquim Possebon

Prefeito Municipal







Registre-se e publique-se em 31/12/2002



Hélio Scherer

Secretário de Administração Planejamento e Finanças

LEI N° 145/2002 TABELA ANEXA

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP



CLASSE

Consumo Kwh mensal

Alíquota

Industrial

Até 300

3,50%



Mais de 300 até 500

4,00%



Mais de 500 até 1000

4,50%



Mais de 1000

5 00%

Comercial

Até 300

3,50%



Mais de 300 até 500

4,00%



Mais de 500 até 1000

4,50%



Mais de 1000

5,00%

Residencial

Até 50 (isento)

Isento



Mais de 50 até 100

3,50%



Mais de 100 até 150

4,00%



Mais de 150 até 200

4,50%



Mais de 200 até 500

5,00%



Mais de 500

5,50%

Rural

Até 50 (isento)

isento



Mais de 50 até 100

3,00%



Mais de 100 até 200

3,50%



Mais de 200 até300

4.00%



Mais de 300

4,50%

Poder Público

Até 300

0,00%



Mais de 300 até 500

0,00%



Mais de 500 até 1000

0,00%



Mais de 1000

0,00%

Consumo Próprio

Até 300

0,00%



Mais de 300 até 500

0,00%



Mais de 500 até 1000

0,00%



Mais de 1000

0,00%



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