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norma nº 9/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 9 / 2001
Date 2001-01-10
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
LEI 009, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul,
Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde- CMS, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano, em carater permanente, como órgão
deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde — SUS , no âmbito Municipal.
Art. 2º- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
| - atuar na formulação de diretrizes e estratégias da política municipal de saúde e no
controle de sua execução;
Il — participar no estabelecimento das prioridades e diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Saúde, apreciá-lo e aprová-lo:
HI — propor critérios para a programação e para as execuções finenceira e orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos (Plano
de Aplicação e Prestação de Contas);
IV — apreciar a aprovar a proposta do Plano Prurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
do Orçamento Anual e do Plano de Investimentos da Secretaria Municipal de Educação e
Desenvolvimento Humano;
V — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos
órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - propor critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as
entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde:
VII - apreciar previamente os contratos referidos no inciso anterior e outros, inclusive termos
aditivos firmados pela Secretaria Municipal de Educação e desenvolvimento Humano;
VIll- participar no estabelecimento de diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde, públicas e privadas, no âmbito do SUS;
IX- apreciar e aprovar os relatórios de gestão do SUS apresentados pela Secretaria
Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano;
X- apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar
e fiscalizar a sua implementação;
XI- aprovar o regulamento organização e as normas de funcionamento das conferências
municipais de saúde realizadas ordinariamente e convocá-las estraordinariamente;
XII- elaborar seu regimento interno;
XIll- examinar propostas e denuncias relacionadas as ações e aos serviços de saúde
municipais, encaminhando as providências cabíveis;
XIV- estimular a participação comunitária no controle, acompanhamento e avaliação do
sistema municipal de saúde;
XV- outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
ra”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º- O CMS terá a seguinte composição:
| - Do Governo:
a) Um representante do Departamento de Saúde da Secretaria Municipal de Educação e
Desenvolvimento Humano;
b)- Um representante do Departamento de Educação e Cultura da Secretaria Municipal de
Educação e Desenvolvimento Humano;
ch Um representante da Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças.
Il- Dos prestadores de serviço de saúde;
a)- Um representante da CORSAN.
Hl- Dos profissionais de saúde:
a)- Um representante dos servidores da área da saúde.
IV- Dos usuários:
a)- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Bonita do Sul;
b)- Um representante da Associação das Trabalhadoras Rurais de Lagoa Bonita do Sul;
c)- Um representante da diretoria da Capela Santa Terezinha de Lagoa Bonita do Sul;
d)- Um representante da Associação Poço Artesiano de Lagoa Bonita do Sul
e)- Um representante do Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual de Ensino
Fundamental José Luchese, de Lagoa Bonita do Sul.
Art.4º- O CMS será constituído por Plenário, Mesa Diretória, Secretaria Executiva,
Assessoria Técnica, Comissões Especiais e Comissão de Fiscalização.
8 1º- Os membros da Mesa Diretora ( que deverá ser paritária ) inclusive seu presidente,
serão eleitos entre os conselheiros titulares que compõe o Plenário do CMS, mediante voto
direto, para um período de 2 (dois) anos.
8 2º- A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
8 3º- Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade
regularmente organizada.
8 4º- A representação dos profissionais de saúde, no âmbito do Município, poderá ser
definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
8 5º- O número de representantes do grupo de usuários deverá ser igual (paritário) ao
número de representantes do outro grupo (governo, prestadores de serviços e profissionais
de saúde).
Art. 5º- A indicação dos membros efetivos do CMS é privativa das respectivas bases,
entidades ou segmentos sociais:
I- Cabe ao Prefeito escolher os representantes do governo;
II-E às respectivas entidades dos demais casos.
8 1º- O Secretário Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano é membro nato do
CMS, como representante do governo.
$ 2º- Na ausência ou impedimento do Presidente do CMS, a presidência será assumida pelo
suplente.
$-3º- A nomeação dos conselheiros será formalizada por ato do Poder Executivo.
S 4º- A representação dos profissionais de saúde, no âmbito do Município, poderá ser
definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias .
SEÇÃO Il
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º- O CMS terá seu funcionamento reaido nelas senuintas normas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
I- O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço
público relevante;
Il- Os membros do CMS serão substituídos caso faltarem, sem motivo justificado, a 3 ( três)
reuniões consecutivas ou 5 ( cinco) reuniões intercaladas, no período de 1 (um ) ano;
Ill- O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
IV- Para a realização das sessões, será necessária a presença da maioria absoluta dos
membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos na sessão plenária;
V- Cada membro do CMS terá direto a um único voto na sessão plenária;
Vi- As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções, que deverão ser
homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano, em 30 (
trinta) dias.
VII -As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
membros;
Art.7º- O orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano
contemplará recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades do CMS ( despesas
de custeio e de capital).
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano prestará
apoio administrativo e operacional às atividades do CMS, cedendo recursos humanos e
materiais necessários ao seu funcionamento.
Art.8º- Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I- Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos
para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
saúde, sem embargo de sua condição de membros;
Il- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades- membros do CMS ou
outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art.9º - As sessões Plenárias, ordinárias e extraordinárias, do CMS deverão ter divulgação
ampla e acesso ao público.
Parágrafo único: As resoluções do CMS, bem como os demais temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art.10º- O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) dias após a
sanção desta Lei, definindo sua organização e funcionamento, o qual deverá ser aprovado
pelo Plenário.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 10
de Janeiro de 2001.
r Jóáquim Possebon
Prefeito Municipal
e tre-se na em 10/01/2001.
élio Scherer
Secretário de Administração Planejamento e Finanças

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