| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2001 |
| Date | 2001-01-10 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 869 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL LEI 009, DE 10 DE JANEIRO DE 2001. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde- CMS, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano, em carater permanente, como órgão deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde — SUS , no âmbito Municipal. Art. 2º- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: | - atuar na formulação de diretrizes e estratégias da política municipal de saúde e no controle de sua execução; Il — participar no estabelecimento das prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, apreciá-lo e aprová-lo: HI — propor critérios para a programação e para as execuções finenceira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos (Plano de Aplicação e Prestação de Contas); IV — apreciar a aprovar a proposta do Plano Prurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano de Investimentos da Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano; V — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI - propor critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde: VII - apreciar previamente os contratos referidos no inciso anterior e outros, inclusive termos aditivos firmados pela Secretaria Municipal de Educação e desenvolvimento Humano; VIll- participar no estabelecimento de diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas e privadas, no âmbito do SUS; IX- apreciar e aprovar os relatórios de gestão do SUS apresentados pela Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano; X- apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua implementação; XI- aprovar o regulamento organização e as normas de funcionamento das conferências municipais de saúde realizadas ordinariamente e convocá-las estraordinariamente; XII- elaborar seu regimento interno; XIll- examinar propostas e denuncias relacionadas as ações e aos serviços de saúde municipais, encaminhando as providências cabíveis; XIV- estimular a participação comunitária no controle, acompanhamento e avaliação do sistema municipal de saúde; XV- outras atribuições estabelecidas em normas complementares. ra” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art.3º- O CMS terá a seguinte composição: | - Do Governo: a) Um representante do Departamento de Saúde da Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano; b)- Um representante do Departamento de Educação e Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano; ch Um representante da Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças. Il- Dos prestadores de serviço de saúde; a)- Um representante da CORSAN. Hl- Dos profissionais de saúde: a)- Um representante dos servidores da área da saúde. IV- Dos usuários: a)- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Bonita do Sul; b)- Um representante da Associação das Trabalhadoras Rurais de Lagoa Bonita do Sul; c)- Um representante da diretoria da Capela Santa Terezinha de Lagoa Bonita do Sul; d)- Um representante da Associação Poço Artesiano de Lagoa Bonita do Sul e)- Um representante do Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual de Ensino Fundamental José Luchese, de Lagoa Bonita do Sul. Art.4º- O CMS será constituído por Plenário, Mesa Diretória, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica, Comissões Especiais e Comissão de Fiscalização. 8 1º- Os membros da Mesa Diretora ( que deverá ser paritária ) inclusive seu presidente, serão eleitos entre os conselheiros titulares que compõe o Plenário do CMS, mediante voto direto, para um período de 2 (dois) anos. 8 2º- A cada titular do CMS corresponderá um suplente. 8 3º- Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada. 8 4º- A representação dos profissionais de saúde, no âmbito do Município, poderá ser definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. 8 5º- O número de representantes do grupo de usuários deverá ser igual (paritário) ao número de representantes do outro grupo (governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde). Art. 5º- A indicação dos membros efetivos do CMS é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais: I- Cabe ao Prefeito escolher os representantes do governo; II-E às respectivas entidades dos demais casos. 8 1º- O Secretário Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano é membro nato do CMS, como representante do governo. $ 2º- Na ausência ou impedimento do Presidente do CMS, a presidência será assumida pelo suplente. $-3º- A nomeação dos conselheiros será formalizada por ato do Poder Executivo. S 4º- A representação dos profissionais de saúde, no âmbito do Município, poderá ser definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias . SEÇÃO Il DO FUNCIONAMENTO Art. 6º- O CMS terá seu funcionamento reaido nelas senuintas normas: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL I- O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; Il- Os membros do CMS serão substituídos caso faltarem, sem motivo justificado, a 3 ( três) reuniões consecutivas ou 5 ( cinco) reuniões intercaladas, no período de 1 (um ) ano; Ill- O órgão de deliberação máxima é o Plenário; IV- Para a realização das sessões, será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos na sessão plenária; V- Cada membro do CMS terá direto a um único voto na sessão plenária; Vi- As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano, em 30 ( trinta) dias. VII -As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros; Art.7º- O orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano contemplará recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades do CMS ( despesas de custeio e de capital). Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano prestará apoio administrativo e operacional às atividades do CMS, cedendo recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento. Art.8º- Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; Il- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades- membros do CMS ou outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art.9º - As sessões Plenárias, ordinárias e extraordinárias, do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso ao público. Parágrafo único: As resoluções do CMS, bem como os demais temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art.10º- O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) dias após a sanção desta Lei, definindo sua organização e funcionamento, o qual deverá ser aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.11- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 10 de Janeiro de 2001. r Jóáquim Possebon Prefeito Municipal e tre-se na em 10/01/2001. élio Scherer Secretário de Administração Planejamento e Finanças