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norma nº 10/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 10 / 2001
Date 2001-01-10
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
LEI Nº 010, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Arthur Joaquim Possebon, Prefeito Municipal de Lagoa
Bonita do Sul, Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e seu sanciono a seguinte Lei:
|- DOS OBJETIVOS.
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS) que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
e serviços de saúde, executados ou ordenados pela Secretaria Municipal de Educação e
Desenvolvimento Humano, que compreendem:
I- O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
H- A vigilância sanitária;
HI- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondente;
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendidas o ambiente de trabalho, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual.
H- DA VINCULAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2º- O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Educação e Desenvolvimento Humano.
lll- | DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 3º- A estrutura do FMS contará com: gestor e Junta de Administração.
Art. 4º- O gestor será o Secretário Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano.
Art. 5º- A Junta de Administração será composta pelo gestor do FMS, pelo gerente
executivo e por dirigentes da Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento
Humano.
IV - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º- São atribuições do Prefeito Municipal:
I- Nomear os membros que compõe a estrutura do FMS;
H- Indicar o gerente executivo, ou delegar estas funções ao Secretário de
Educação e Desenvolvimento Humano;
ll- Assinar cheque com o responsável pela tesouraria, ou delegar estas
funções ao Secretário de Educação e Desenvolvimento;
Iv. Namaic eamnatânriac lanaic nránriac doa raraa a
I-
H-
Wl-
IV-
V-
VI-
VII-
VIlI-
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
ESTADO DO Ri RANDE DO SUL
Art. 7º- São atribuições do Secretário Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano:
Gerir o FMS;
Coordenar a Junta de Administração do FMS;
Subdelegar atribuições de acordo com sua área de competência;
Assinar cheques com o responsável pela tesouraria (se houver delegação
por parte do Prefeito Municipal);
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS;
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS;
Indicar o gerente executivo do FMS (se houver delegação por parte do
Prefeito Municipal);
Outras atribuições legais próprias do cargo.
Art. 8º- São atribuições da Junta de Administração do FMS:
H-
IV-
v-
Estabelecer a política de aplicação dos recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde-CMS;
Submeter ao CMS a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a
proposta do orçamento anual e o Plano Municipal da Saúde;
Submeter ao CMS os planos de aplicação dos recursos a cargo do FMS;
Submeter ao CMS as demonstrações mensais de receita e despesa e as
prestações de contas da aplicação dos recursos do FMS;
Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior.
Art. 9º- São atribuições do gerente executivo do FMS:
Preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação e Desenvolvimento
Humano;
Manter os controles necessários à execução orçamentária referente a
empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos
das receitas do FMS;
Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMS;
Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
empréstimos feitos para a saúde;
Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
FMS.
VI-
VII-
VIlI-
Realizar aplicação de recursos financeiros;
Firmar, com responsável pelo controle da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente, indicando a situação
econômico-financeira geral do FMS;
Apresentar ao Secretário Municipal de Educação e Desenvolvimento
Humano, a análise e a avaliação da situação econômico-financeiro do
Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas.
V- DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 10º- São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
As transferências oriundas do orçamento da União como decorrência do
nua dienãe o art 20 inciecoa Vil da Concstituicão Fadaral: 4
A
5
ESTADO DO RIO “GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
H- As transferências oriundas do orçamento do Estado;
Hl- As transferências oriundas das receitas do Município como decorrência do
que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
IV- | Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
V- O produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora decorrentes de
infrações ao Código de Saúde, bem como parcelas de arrecadação de
outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar,
vinculadas à Saúde;
Vl- Os recursos de convênios firmados;
Vil- Doações em espécies feitas diretamente para o FMS.
$ 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência e estabelecimento oficial de crédito,
denominada Fundo Municipal de Saúde.
$ 2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência
da disponibilidade em função do cumprimento de programação.
Vi- | DOS ATIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 11º- Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I- Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especiais oriundas das
receitas especificas;
H- Diretos que porventura vier a constituir;
H- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde —
SUS, sob gestão do Município;
IV- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao SUS do
Município;
Parágrafo Unico - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FMS.
Vil- DOS PASSIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 12º- Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção do SUS sob
gestão do Município.
VIII - DO ORÇAMENTO
Art. 13º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa
de trabalho governamentais, previstos no Plano Municipal de Saúde, no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos princípios da universalidade e da equidade.
$ 1º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
Município em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Vill- DA CONTABILIDADE
Art. 14º- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 15º- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de
controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar custos dos
serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar
os resultados obtidos.
Art. 16º- A escrituração contábil será feito pelo método das partidas dobradas.
$ 1º- A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
$ 2º- Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração
e pela legislação pertinente.
$3º- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
IX- DA DESPESA
Art. 17º- Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de
Educação e Desenvolvimento Humano aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde, sob a gestão do
Município. .
Parágrafo Unico — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 18º- Nenhuma despesa será realizado sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Unico - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e
abertos por decreto do Executivo.
Art. 19º- A despesa do Fundo Municipal de Saúde é constituída do financiamento de
despesas correntes e de capital destinadas ao desenvolvimento das ações e serviços de
saúde executados pela Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano.
Art. 20º- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I- Financiamento total ou parcial de programas e serviços de saúde
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento
Humano, ou por ela coordenados, conveniados ou contratados;
H- Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos
ou entidades de administração direta ou indireta que participe da execução
das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
HI- Pagamento a pessoas físicas ou jurídicas pela prestação de serviços,
execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado
o disposto no $ 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV- Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA BONITA DO SUL
Vi- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração, controle e avaliação das ações e serviços de
saúde;
Vil- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saúde;
VIll- Atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessários à
execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da
presente Lei.
XI- DAS RECEITAS
Art. 21º- A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
XIl- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º- O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 23º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Bonita do Sul, em 10 de
janeiro de 2001.
refeito Municipal
gereere publique-se em 10/01/2001
Hélio Scherer
Secretário da Administração Planejamento e Finanças

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