ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
1
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 12, de 12 de março de 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO REAL
SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
MAGISTÉRIO, DOS SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS
E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS
TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Municipal n° 2.993, de 23 de
dezembro de 2010, é concedida, a contar de 1º de fevereiro de 2024, em 3,64% (três
vírgula sessenta e quatro por cento) ( Índice de Preços ao Consumidor AmploIPCA/IBGE), sobre os vencimentos dos servidores do magistério, dos servidores
efetivos, celetistas e comissionados do quadro geral do Poder Executivo Municipal,
incluindo-se os contratos temporários, extensivo aos proventos dos aposentados e
pensionistas, em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
§ 1º O aumento real será concedido pela aplicação de 2,36% (dois vírgula trinta e
seis por cento), sobre o padrão de referência dos servidores do magistério, dos
servidores efetivos, celetistas e comissionados do quadro geral do Poder Executivo
Municipal, incluindo-se os contratos temporários, extensivo aos proventos dos
aposentados e pensionistas, a contar de 1° de fevereiro de 2024.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a revisão geral anual e o reajuste
salarial sobre os vencimentos dos servidores do magistério, dos servidores efetivos,
celetistas e comissionados do quadro geral do Poder Executivo Municipal, incluindose os contratos temporários, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas
em 6% (seis por cento).
§ 3° A revisão geral e o reajuste salarial previstos neste artigo não aplica-se aos
vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias, cujos vencimentos serão reajustados nos termos do Art.198 § 9° da
Constituição Federal.
Art. 2º Aplica-se o percentual previsto no "caput" e § 1º do Art. 1° para correção dos
valores das Funções Gratificadas relacionadas ao Quadro Geral dos Servidores
Púbicos Municipais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
2
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
contar de 1º de fevereiro de 2024, salvo para os servidores do Magistério que será
com efeitos retroativos a contar de 1° de janeiro, nos termos da Lei Federal n°
11.738/2008.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 12
dias do mês de março de 2024.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
3
Liberato Salzano-RS, 12 de março de 2024.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 12, de 12 de março de 2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL
ANUAL E AUMENTO REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
MAGISTÉRIO, DOS SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS E COMISSIONADOS
DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS
CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei, na qual autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a revisão geral
anual e o reajuste salarial sobre os vencimentos dos servidores do magistério, dos
servidores efetivos, celetistas e comissionados do quadro geral do Poder Executivo
Municipal, incluindo-se os contratos temporários, extensivo aos proventos dos
aposentados e pensionistas em 6% (seis por cento) nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil e Lei Municipal n° 2.993 de 23 de dezembro de 2010.
Outrossim, de acordo com o estipulado pela Lei Municipal n° 2.993/2010, é
determinado que o mês de fevereiro de cada ano seja adotado como data base para
a consideração do acumulado do índice escolhido.
Cabe esclarecer que nos exercícios anteriores era observado o índice de
correção acumulado de março a fevereiro, e, após análise, era concedida a revisão.
Para o presente ano, em particular, a revisão será efetuada levando em consideração
o acumulado de março de 2023 até janeiro de 2024, uma vez que fevereiro de 2023
já foi contemplado na legislação anterior e, portanto, não poderá ser incluído
novamente. No próximo ano, a análise abrangerá o período de fevereiro de 2024 a
janeiro de 2025, seguindo esse padrão nos anos subsequentes.
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a
todos os servidores públicos e agentes políticos, assim sendo, é geral e obrigatória
(CF/88, art. 37, X).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
4
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifamos)
Ademais, conforme entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal,
a implementação da revisão geral anual está condicionada à promulgação de uma lei
especifica, sendo de responsabilidade do chefe do Poder Executivo a iniciativa para
sua elaboração.
Segue em anexo o relatório do impacto orçamentário, que evidencia que,
embora o Município esteja atualmente aderindo aos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) para despesas com
pessoal, uma concessão em percentual excessivamente elevado poderia resultar na
aproximação perigosa dos limites estabelecidos pela referida Lei Complementar, em
um espaço de tempo relativamente curto.
A proposta do Poder Executivo visa harmonizar a prudência e a estabilidade
financeira do Município, ao buscar evitar a proximidade dos limites estabelecidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal. Paralelamente, almeja-se a concessão da revisão
geral anual e reajuste salarial em 2024, com um percentual considerável.
Para uma compreensão mais clara, é essencial distinguir os conceitos
subjacentes à "revisão geral anual" e ao "reajuste salarial". A Revisão Geral Anual
representa um direito constitucional garantido a todos os servidores públicos, sendo,
portanto, universal e obrigatória, conforme estabelecido no artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal de 1988. Em contrapartida, o reajuste de remuneração,
caracterizado pelo aumento real, é uma prerrogativa discricionária do administrador
público, com alcance restrito.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
(...) a revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as
remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da
moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua
concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos, salientando,
ainda, que essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não
impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder
melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de
atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.
Portanto, o presente projeto de lei baseia-se na reposição da inflação, conforme
indicado pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, assegurando, assim, a
preservação do poder de compra dos servidores. Adicionalmente, considera-se a
concessão de aumento real, visando não apenas compensar as perdas inflacionárias,
mas também promover avanços na valorização salarial.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei
anexo, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal