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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-12
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, DOS SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.”
native_id1002

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-18 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2024-03-18 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO
2024-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-14 Parecer favorável da comissão AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T13:41:24.479356-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 12, de 12 de março de 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO REAL
SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO 
MAGISTÉRIO, DOS SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS 
E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS 
TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E 
PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que 
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a 
seguinte:
LEI
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Municipal n° 2.993, de 23 de 
dezembro de 2010, é concedida, a contar de 1º de fevereiro de 2024, em 3,64% (três 
vírgula sessenta e quatro por cento) ( Índice de Preços ao Consumidor Amplo￾IPCA/IBGE), sobre os vencimentos dos servidores do magistério, dos servidores 
efetivos, celetistas e comissionados do quadro geral do Poder Executivo Municipal, 
incluindo-se os contratos temporários, extensivo aos proventos dos aposentados e 
pensionistas, em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
§ 1º O aumento real será concedido pela aplicação de 2,36% (dois vírgula trinta e 
seis por cento), sobre o padrão de referência dos servidores do magistério, dos 
servidores efetivos, celetistas e comissionados do quadro geral do Poder Executivo 
Municipal, incluindo-se os contratos temporários, extensivo aos proventos dos 
aposentados e pensionistas, a contar de 1° de fevereiro de 2024.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a revisão geral anual e o reajuste 
salarial sobre os vencimentos dos servidores do magistério, dos servidores efetivos, 
celetistas e comissionados do quadro geral do Poder Executivo Municipal, incluindo￾se os contratos temporários, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas 
em 6% (seis por cento). 
§ 3° A revisão geral e o reajuste salarial previstos neste artigo não aplica-se aos 
vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias, cujos vencimentos serão reajustados nos termos do Art.198 § 9° da 
Constituição Federal.
Art. 2º Aplica-se o percentual previsto no "caput" e § 1º do Art. 1° para correção dos 
valores das Funções Gratificadas relacionadas ao Quadro Geral dos Servidores 
Púbicos Municipais.
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a 
contar de 1º de fevereiro de 2024, salvo para os servidores do Magistério que será 
com efeitos retroativos a contar de 1° de janeiro, nos termos da Lei Federal n°
11.738/2008.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 12
dias do mês de março de 2024.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Liberato Salzano-RS, 12 de março de 2024.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à 
seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 12, de 12 de março de 2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL 
ANUAL E AUMENTO REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO 
MAGISTÉRIO, DOS SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS E COMISSIONADOS
DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS 
CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E 
PENSIONISTAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente 
Projeto de Lei, na qual autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a revisão geral 
anual e o reajuste salarial sobre os vencimentos dos servidores do magistério, dos 
servidores efetivos, celetistas e comissionados do quadro geral do Poder Executivo 
Municipal, incluindo-se os contratos temporários, extensivo aos proventos dos 
aposentados e pensionistas em 6% (seis por cento) nos termos da Constituição da 
República Federativa do Brasil e Lei Municipal n° 2.993 de 23 de dezembro de 2010.
Outrossim, de acordo com o estipulado pela Lei Municipal n° 2.993/2010, é 
determinado que o mês de fevereiro de cada ano seja adotado como data base para 
a consideração do acumulado do índice escolhido.
Cabe esclarecer que nos exercícios anteriores era observado o índice de 
correção acumulado de março a fevereiro, e, após análise, era concedida a revisão. 
Para o presente ano, em particular, a revisão será efetuada levando em consideração 
o acumulado de março de 2023 até janeiro de 2024, uma vez que fevereiro de 2023 
já foi contemplado na legislação anterior e, portanto, não poderá ser incluído 
novamente. No próximo ano, a análise abrangerá o período de fevereiro de 2024 a 
janeiro de 2025, seguindo esse padrão nos anos subsequentes.
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a 
todos os servidores públicos e agentes políticos, assim sendo, é geral e obrigatória 
(CF/88, art. 37, X). 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º 
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifamos)
Ademais, conforme entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, 
a implementação da revisão geral anual está condicionada à promulgação de uma lei 
especifica, sendo de responsabilidade do chefe do Poder Executivo a iniciativa para 
sua elaboração.
Segue em anexo o relatório do impacto orçamentário, que evidencia que, 
embora o Município esteja atualmente aderindo aos limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) para despesas com 
pessoal, uma concessão em percentual excessivamente elevado poderia resultar na 
aproximação perigosa dos limites estabelecidos pela referida Lei Complementar, em 
um espaço de tempo relativamente curto.
A proposta do Poder Executivo visa harmonizar a prudência e a estabilidade 
financeira do Município, ao buscar evitar a proximidade dos limites estabelecidos na 
Lei de Responsabilidade Fiscal. Paralelamente, almeja-se a concessão da revisão 
geral anual e reajuste salarial em 2024, com um percentual considerável.
Para uma compreensão mais clara, é essencial distinguir os conceitos 
subjacentes à "revisão geral anual" e ao "reajuste salarial". A Revisão Geral Anual 
representa um direito constitucional garantido a todos os servidores públicos, sendo, 
portanto, universal e obrigatória, conforme estabelecido no artigo 37, inciso X, da 
Constituição Federal de 1988. Em contrapartida, o reajuste de remuneração, 
caracterizado pelo aumento real, é uma prerrogativa discricionária do administrador 
público, com alcance restrito.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
(...) a revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as 
remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da 
moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua 
concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos, salientando, 
ainda, que essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não 
impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder 
melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de 
atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.
Portanto, o presente projeto de lei baseia-se na reposição da inflação, conforme 
indicado pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, assegurando, assim, a 
preservação do poder de compra dos servidores. Adicionalmente, considera-se a 
concessão de aumento real, visando não apenas compensar as perdas inflacionárias, 
mas também promover avanços na valorização salarial.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei 
anexo, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN 
Prefeita Municipal

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