ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
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Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 72, de 19 de outubro de 2021
“APROVA A REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO – PMSB, ITENS ABASTECIMENTO
DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA
E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, DRENAGEM
URBANA E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS,
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DE LIBERATO SALZANO/RS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e
promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica aprovado a Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB
de Liberato Salzano/RS, nos itens abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo das águas
pluviais.
Parágrafo único: A íntegra do Plano Municipal de Saneamento Básico foi
preliminarmente disponibilizada para consulta prévia.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3° A presente Lei fica aprovada nos termos dos artigos 18 e 54 da Lei Municipal
nº 3.438, de 20 de novembro de 2015 e, em conformidade com os princípios e as
diretrizes expressas na Lei Federal nº 14.026/2020 regulamentada através do Decreto
Federal nº 10.588/2020, Lei Federal n° 11.445/2010 e Lei Federal nº 13.312/2016.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 19
dias do mês de outubro de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 19 de outubro de 2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 72, de 19 de outubro de 2021
JUSTIFICATIVA
“APROVA A REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO –
PMSB, ITENS ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO,
LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, DRENAGEM URBANA
E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO DE LIBERATO SALZANO/RS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do incluso
Projeto de Lei, que busca autorização legislativa para a Revisão do Plano Municipal
de Saneamento Básico - PMSB.
O Plano de Saneamento Básico no Município de Liberato Salzano/RS foi
instituído pela Lei Municipal 3.438 de 20 de novembro de 2015, onde o Poder Público
disponibilizou para a população e foi constituído de forma participativa. Da mesma
forma a Revisão do Plano, objeto deste projeto também foi disponibilizada para
análise e realizada audiência pública, onde neste ano, foi realizada de forma virtual,
com a participação da população.
A revisão e o aperfeiçoamento do referido PMSB é proposta conforme o
disposto nos anexos, que são parte integrante deste Projeto de Lei, os quais contém
o diagnóstico completo do Município de Liberato Salzano, com indicadores para o
desenvolvimento de políticas públicas de saneamento básico.
O PMSB visa estabelecer um planejamento de ações de saneamento básico
no município de Liberato Salzano, para os serviços públicos e infraestruturas
relacionadas com a temática do abastecimento de água, do esgotamento sanitário,
do manejo e a disposição dos resíduos sólidos e, da drenagem e o manejo de águas
pluviais. Sua elaboração e conteúdo atendem aos princípios da Política Nacional de
Saneamento Básico, constantes na Lei Federal n° 14.026 de 15 de julho de 2020, aos
princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, segundo a Lei n° 12.305, de 02
de agosto de 2010, a proteção dos recursos hídricos e a promoção da saúde pública.
Em 15 de Julho de 2020, foi publicada a Lei Federal nº 14.026/2020, que
atualiza o marco legal do saneamento básico. As normas constantes desse diploma
legal são de âmbito nacional, devendo ser observadas por todas as Unidades da
Federação, União, Estados, DistritoFederal e Municípios. A definição de saneamento
básico está prevista no artigo 3° da Lei, conforme dispõe, in verbis:
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“Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento
básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e
pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde
a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desdeas ligações
prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos
pelasatividadese pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais decoleta, varrição manual e mecanizada, asseio
e conservação urbana, transporte,transbordo, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos
resíduos de limpeza urbana; e
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos
pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de
drenagem de águaspluviais, transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias,tratamento e disposição final das
águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização
preventiva das redes.” (grifo nosso)
Ademais, conforme previsão do Art. 2º da Lei Federal nº 14.026/2020, os
princípios fundamentais que deverão reger a prestação dos serviços públicos de
saneamento básico são os seguintes:
“Art. 2º - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados
com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que
propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas
necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde
pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio
ambiente;
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e
manejo das águaspluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva
das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à
segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locaise regionais;
VI -articulação com aspolíticasdedesenvolvimento urbanoeregional, de
habitação,de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de
interesse social relevante, destinadas à melhoriada qualidade de vida,
para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de
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tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos
usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da
qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os
usuários;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente
dos recursoshídricos;
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de
água tratada,estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários
e fomento à eficiênciaenergética, ao reúso de efluentes sanitários e ao
aproveitamento de águas de chuva; XIV - prestação regionalizada dos
serviços, com vistas à geração de ganhos de escalae à garantia da
universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos
serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água
e deesgotamento sanitário.”
Analisando os princípios, nota-se que o saneamento básico passa a ser visto
como uma questão de Estado, que reforça o conceito de planejamento sustentável,
tanto do ponto de vista da saúde, dos recursos hídricos, do estatuto das cidades e
do meio ambiente, quanto do ponto de vista social, educacional e financeiro.
A preocupação pela universalização e integralidade da prestação dos
serviços, sempre prestados com transparência e sujeitos ao controle social, é outro
ponto destacado.
O saneamento básico deve ser planejado em conjunto com as demais políticas
de desenvolvimento urbano e regional voltadas à melhoria da qualidade de vida, bem
como à busca permanente por uma gestão eficiente dos recursos hídricos e do meio
ambiente.
Nesse sentido, a elaboração e revisões dos planos devem observar o que
dispõem o art. 19 da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 que prevê:
“Art. 19º – A prestação de serviços públicos de saneamento básico
observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual
abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida,
utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais
e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a
universalização, admitidassoluções graduais e progressivas, observando a
compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e
as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e
com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis
fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficáciadas ações programadas.”
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Por conseguinte, o §1° do art.19 da Lei Federal n° 11.445/2010 estabelece
que os Planos de Saneamento Básico, serão aprovados por atos dos titulares e
poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada
serviço, por esta razão, entende-se que cabe ao Município planejar o serviço a ser
prestado, com a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico,que poderá
ser único ou específico para cada serviço: abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas.
Da mesma forma, a atividade de planejar é indelegável e de exclusiva
responsabilidade do Município, conforme se depreende da leitura do artigo 8º da Lei
supracitada, que autoriza a delegação da organização, regulação e fiscalização do
serviço, mas não do planejamento, conforme a seguir transcrito:
“Art. 8º - Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento
básico: I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; II
-o Estado,em conjuntocom os Municípios quecompartilham efetivamente
instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar
estadual, no caso de interesse comum.”
No caso específico do Município de Liberato Salzano, optou-se pela
elaboração do Plano de Saneamento contemplando o abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas. O PMSB está integrado ao Plano Intermunicipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PIGIRS), aprovado pela Lei Municipal de
nº 3.668 de 24 de julho de 2020.
O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade
preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência municipal,
podendo sua execução ser concedida oucontratada devendo ser permitida na forma
da lei. Ainda, quanto à sua elaboração, não se pode ignorar o impacto na ordenação
territorial do Município, devendo atender a toda legislação que diga respeito ao uso e
ocupação do solo urbano, que agrega, em sentido amplo, a legislação municipal
aplicada e a legislação ambiental própria, entre outros.
Ressalta-se que a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico,
instrumento integrante da política pública de saneamento (Lei nº 14.026/2020, Art. 9º,
I), foi a primeira etapa de uma série de medidas que devem ser tomadas pelo titular
do serviço. Baseado no Plano, o titular decidirá a forma como o serviço será prestado.
O Comitê Executivo de Operacionalização e o Comitê de Coordenação (Conselho
Gestor) do Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Liberato Salzano,
podem deliberar e recomendar ao Município a administração direta dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário na zona urbana, procedendo a
gestão associada mediante contrato de programa com a empresa pública CORSAN,
visando ao objetivo da universalização dos serviços. Na zona rural,delibera-se pela
gestão direta municipal e pública, por meio de suas Secretarias ou Departamentos a
serem criados com o fim específico de prestar serviços na área do saneamento
básico, ou então delegada para Associações de Água com supervisão do Município.
No caso específico dos serviços de resíduos sólidos, apropria-se os custos para a
prestação dos serviços de coleta pelo município quanto a gestão associada por meio
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de consórcio público com o CIGRES. Para a disposição final dos resíduos sólidos
urbanos como recomenda o PIGIRS, o Município deverá apropriar custos e os
aspectos ambientais da alternativa de disposição final dos rejeitos em aterro sanitário
operado por um consórcio público de municípios, o CIGRES. A operação de um
aterro sanitário municipal não é recomendada.
Destarte, sem o PMSB o Município não poderá celebrar contratos com a
iniciativa privada ou contrato de programa para empreender a gestão associada dos
serviços de saneamento básico, a exemplo da intenção do município em firmar um
contrato de programa na área dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário na zona urbana do Município, uma vez que ele é condição
para tanto, como prevê o artigo 11º da Lei Federal nº 14.026/2020.
Da análise do Plano Municipal de Saneamento Básico apresentado,
constata-se que a elaboração foi iniciada com a criação do Comitê de Coordenação
(Gestor) e Comitê Executivo de Operacionalização para a revisão do Plano Municipal
de Saneamento Básico, através da Portaria Municipal nº 205, de 28 de Abril de 2021
que “Nomeia os membros do Conselho Gestor de Saneamento Básico” e da Portaria
Municipal nº 206, de 28 de Abril de 2021 que “Revoga a Portaria nº 269/2014 e institui
novos membros para comporem o Comitê Executivo de Operacionalização do Plano
Municipal de Saneamento Básico”, as quais integram secretarias e representantes
de conselhos municipais e entidades representativas atuantes no Município.
A revisão e o aperfeiçoamento do referido PMSB é proposta conforme o
disposto nos relatórios em anexos, que são parte integrante deste Projeto de Lei, os
quais contém os diagnósticos completos do Município de Liberato Salzano, com
indicadores para o desenvolvimento de políticas públicas de saneamento básico.
Para a revisão e aperfeiçoamento do PMSB de Liberato Salzano foram
seguidas as diretrizes do Termo de Referência, estabelecido pelo Contrato
Administrativo nº 019/2021, firmado entre a empresa S.E. Engenharia e Consultoria
Ambiental Ltda e o município de Liberato Salzano, conforme Processo de Licitação
nº 31/2021 - Dispensa de Licitação nº 12/2021, por meio da Secretaria Municipal de
Administração.
Isto posto, é importante destacar que a Constituição Federal e seus
princípios, foram devidamente respeitados, assim como, os requisitos legais, em
especial ao da Lei Federal nº 14.026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento
básico, estabelecendo diretrizes e políticas nacionais de saneamento e da Lei
Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da matéria.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal