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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-03-09
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, DOS SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.”
native_id834

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-25 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2022-03-24 Proposição aprovada — AGUARDANDO SANÇÃO
2022-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-25T08:54:42.658867-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 19, de 09 de março de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO 
MAGISTÉRIO, DOS SERVIDORES EFETIVOS, 
CELETISTAS E COMISSIONADOS DO QUADRO 
GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, 
INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, 
OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E 
PENSIONISTAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que 
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a 
seguinte:
LEI
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da 
Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal 2.993 de 23 de 
dezembro de 2010, é concedida, com vigência a contar de 1º de março de 2022, pela 
aplicação do percentual de 6,07% (seis virgula zero sete por cento) sobre os 
vencimentos dos servidores do magistério, dos servidores efetivos, celetistas e 
comissionados do quadro geral do poder executivo municipal, incluindo-se os
contratos temporários, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, 
extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, em atendimento ao art. 40, 
§ 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se o percentual previsto no "caput" deste artigo para 
correção dos valores das Funções Gratificadas relacionadas ao Quadro Geral dos 
Servidores Púbicos Municipais.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º 
de março de 2022, salvo para os Servidores do Magistério que será com efeitos 
retroativos a contar de 1° de janeiro de 2022, nos termos da Lei Federal n°
11.738/2008.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 09
dias do mês de março de 2022.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Liberato Salzano-RS, 09 de março de 2022.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à 
seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 19, de 09 de março de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL 
ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, DOS 
SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS E COMISSIONADOS DO QUADRO 
GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS 
TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente 
Projeto de Lei, na qual autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral 
anual no percentual de 6,07% (seis vírgula zero sete por cento) sobre os vencimentos 
dos servidores do magistério, dos servidores efetivos e comissionados do quadro 
geral do poder executivo municipal, incluindo-se os contratos temporários, aos 
proventos dos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição da República 
Federativa do Brasil e Lei Municipal 2.993 de 23 de dezembro de 2010.
Inicialmente cabe destacar que ocasionaria considerável impacto orçamentário
e financeiro se a concessão da Revisão Geral Anual fosse concedida com base na 
inflação integral do período, haja vista a elevação dos percentuais atinentes aos
índices oficiais acumulados desde a Pandemia de Covid-19, o que justifica a 
concessão do percentual de 6,07% (seis vírgula zero sete por cento) a título de 
Revisão Geral Anual, e não com base em um dos índices oficiais fixos.
Destarte, as condições orçamentária e financeira são pressupostos para a 
concessão da Revisão Geral Anual e, mesmo que exista previsão constitucional, é 
possível admitir a sua não concretização, justificada na falta, exatamente, de limite 
orçamentário, ou de recursos financeiros, sem que isso gere, aos servidores, de forma 
automática, direito subjetivo à indenização. Nesse sentido, não há uma imposição de 
que o percentual da Revisão Geral Anual reflita, em qualquer caso, a inflação integral 
do período, oque deverá ser avaliado conforme a condição do Município.
Segue em anexo impacto orçamentário, o qual demonstra que apesar de no 
momento o Município estar respeitando os limites de despesa com pessoal previstos 
na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), uma concessão 
de Revisão Geral Anual em percentual muito elevado (como foram os percentuais dos 
índices oficiais nos últimos 12 meses) poderia acarretar proximidade aos limites 
previstos na Lei Complementar n° 101/2000 para gastos com pessoal em curto espaço 
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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de tempo. Dessa forma, considerando a situação orçamentária atual, demonstrada 
nos dados em anexo, justifica-se que a Revisão Geral Anual a ser concedida em 2022 
não reflita a exata inflação integral do período, mas sim, percentual inferior.
Tal proposta do Poder executivo busca compatibilizar precaução e segurança 
financeira para o Município, na medida em que se busca uma não aproximação aos 
limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e, ao mesmo tempo, se 
objetiva a concessão da Revisão Geral Anual em 2022 em percentual considerável. 
Outrossim, conforme dispõe a Lei Municipal 2.993/2010, deve-se utilizar o mês 
de fevereiro de cada ano como data base para se utilizar o acumulado do índice 
escolhido.
Para maior clareza, é importante diferenciar os conceitos inerentes à 
significação da “revisão geral anual” para o “reajuste salarial”. 
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a 
todos os servidores públicos e, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X). 
O reajuste de remuneração (aumento real), por sua vez, é faculdade do 
administrador público e possui abrangência limitada.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
(...) a revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as 
remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da 
moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua 
concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos, salientando, 
ainda, que essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não 
impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder 
melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de 
atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.
Nesses termos, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 37, 
inciso X:
Art. 37: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Grifou-se)
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei 
anexo, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
 Prefeita Municipal

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