ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 19, de 09 de março de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
MAGISTÉRIO, DOS SERVIDORES EFETIVOS,
CELETISTAS E COMISSIONADOS DO QUADRO
GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS,
OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal 2.993 de 23 de
dezembro de 2010, é concedida, com vigência a contar de 1º de março de 2022, pela
aplicação do percentual de 6,07% (seis virgula zero sete por cento) sobre os
vencimentos dos servidores do magistério, dos servidores efetivos, celetistas e
comissionados do quadro geral do poder executivo municipal, incluindo-se os
contratos temporários, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal,
extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, em atendimento ao art. 40,
§ 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se o percentual previsto no "caput" deste artigo para
correção dos valores das Funções Gratificadas relacionadas ao Quadro Geral dos
Servidores Púbicos Municipais.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º
de março de 2022, salvo para os Servidores do Magistério que será com efeitos
retroativos a contar de 1° de janeiro de 2022, nos termos da Lei Federal n°
11.738/2008.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 09
dias do mês de março de 2022.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 09 de março de 2022.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 19, de 09 de março de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL
ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, DOS
SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS E COMISSIONADOS DO QUADRO
GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS
TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei, na qual autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral
anual no percentual de 6,07% (seis vírgula zero sete por cento) sobre os vencimentos
dos servidores do magistério, dos servidores efetivos e comissionados do quadro
geral do poder executivo municipal, incluindo-se os contratos temporários, aos
proventos dos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição da República
Federativa do Brasil e Lei Municipal 2.993 de 23 de dezembro de 2010.
Inicialmente cabe destacar que ocasionaria considerável impacto orçamentário
e financeiro se a concessão da Revisão Geral Anual fosse concedida com base na
inflação integral do período, haja vista a elevação dos percentuais atinentes aos
índices oficiais acumulados desde a Pandemia de Covid-19, o que justifica a
concessão do percentual de 6,07% (seis vírgula zero sete por cento) a título de
Revisão Geral Anual, e não com base em um dos índices oficiais fixos.
Destarte, as condições orçamentária e financeira são pressupostos para a
concessão da Revisão Geral Anual e, mesmo que exista previsão constitucional, é
possível admitir a sua não concretização, justificada na falta, exatamente, de limite
orçamentário, ou de recursos financeiros, sem que isso gere, aos servidores, de forma
automática, direito subjetivo à indenização. Nesse sentido, não há uma imposição de
que o percentual da Revisão Geral Anual reflita, em qualquer caso, a inflação integral
do período, oque deverá ser avaliado conforme a condição do Município.
Segue em anexo impacto orçamentário, o qual demonstra que apesar de no
momento o Município estar respeitando os limites de despesa com pessoal previstos
na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), uma concessão
de Revisão Geral Anual em percentual muito elevado (como foram os percentuais dos
índices oficiais nos últimos 12 meses) poderia acarretar proximidade aos limites
previstos na Lei Complementar n° 101/2000 para gastos com pessoal em curto espaço
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de tempo. Dessa forma, considerando a situação orçamentária atual, demonstrada
nos dados em anexo, justifica-se que a Revisão Geral Anual a ser concedida em 2022
não reflita a exata inflação integral do período, mas sim, percentual inferior.
Tal proposta do Poder executivo busca compatibilizar precaução e segurança
financeira para o Município, na medida em que se busca uma não aproximação aos
limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e, ao mesmo tempo, se
objetiva a concessão da Revisão Geral Anual em 2022 em percentual considerável.
Outrossim, conforme dispõe a Lei Municipal 2.993/2010, deve-se utilizar o mês
de fevereiro de cada ano como data base para se utilizar o acumulado do índice
escolhido.
Para maior clareza, é importante diferenciar os conceitos inerentes à
significação da “revisão geral anual” para o “reajuste salarial”.
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a
todos os servidores públicos e, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X).
O reajuste de remuneração (aumento real), por sua vez, é faculdade do
administrador público e possui abrangência limitada.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
(...) a revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as
remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da
moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua
concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos, salientando,
ainda, que essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não
impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder
melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de
atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.
Nesses termos, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 37,
inciso X:
Art. 37: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Grifou-se)
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei
anexo, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal