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norma nº 3806/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3806 / 2022
Date 2022-12-22
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, VISANDO À OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO PARA IMÓVEIS SITUADOS NO LOTEAMENTO DISTRITO INDUSTRIAL ANTÔNIO FERRARINI – II, MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Lei Municipal nº 3806, de 22 de dezembro 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR 
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE DE 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA, VISANDO À OUTORGA DE 
CONCESSÃO DE USO PARA IMÓVEIS SITUADOS NO 
LOTEAMENTO DISTRITO INDUSTRIAL ANTÔNIO FERRARINI – II, 
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Procedimento Licitatório, na 
modalidade Concorrência Pública, visando a outorga de Concessão de Uso a título oneroso, 
para o gerenciamento, operação e exploração industrial e/ou de distribuição, dos seguintes
imóveis situados no Loteamento Distrito Industrial Antônio Ferrarini – II, registrados na 
matricula geral nº 16.515, desmembrados em matriculas individualizadas, de propriedade do
Município de Liberato Salzano/RS de:
I – Um pavilhão industrial com metragem de 2.639,12m², no lote 01, da quadra 01, com 
registro no Ofício dos Registros Públicos da Comarca e Constantina/RS, edificado sobre o 
lote objeto da matrícula n° 16.554;
II - Um terreno com metragem de 1.110,58m², no lote 07, da quadra 03, com registro no Ofício 
dos Registros Públicos da Comarca e Constantina/RS com um prédio de alvenaria em fase 
de averbação com 240m² de metragem, objeto da matrícula n° 16.560;
§ 1° Os imóveis relacionados nos incisos I e II do Art.1° estão localizados no Distrito Industrial 
Antônio Ferrarini II, conforme definido no Memorial Descritivo, parte integrante da presente 
Lei.
§ 2° O imóvel relacionado no inciso I do Art. 1° será dividido em dois lados iguais com 
metragem de 1.319,56 m², sendo, lado A, este em direção Oeste, onde faz frente para a Rua 
Diogenes João Caumo, e Lado B sendo este em direção a Leste, onde faz frente para o Lote 
02, da quadra 01, as condições da Concessão de Uso serão estipuladas no Edital de 
Concorrência Pública.
§ 3° A divisão e adequação, de que trata o § 2° do Art.1° é de responsabilidade dos licitantes 
vencedores, de ambos os lados, que deverão ratear as despesas, caso ocorra apenas uma 
oferta por um dos lados, fica a cargo deste o custeamento da divisão;
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§ 4° A divisão não poderá prejudicar a estrutura do Pavilhão, que deverá ser edificada, e/ou 
montada em estrutura suportada pela edificação, além de respeitadas todas as exigências 
necessárias por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, e 
demais órgãos fiscalizadores.
Art.2° A Concessão de Uso destina-se a empresas do ramo industrial e/ou de distribuição, 
e os valores das outorgas serão definidos em razão das propostas apresentadas pelos 
interessados, bem como de plano de negócios, formulados nos termos do edital da 
concorrência pública respectiva e seus anexos.
§ 1° Os encargos para alienação do bem imóvel, objeto da concorrência pública, serão a
operação da unidade, a geração de novos empregos, qualificação profissional e a 
arrecadação de tributos.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Imóveis, designada através da Portaria N° 480/2022, irá
analisar o valor atual de cada imóvel emitindo um laudo de avaliação, com base nessa 
avaliação os licitantes participantes ofertarão lance mínimo correspondente a 0,5% (zero 
vírgula cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel que lhe interessar.
Art. 3º As especificações técnicas e demais condições da Concessão de Uso serão 
estipuladas, por esta lei, no edital de Concorrência Pública, nos termos da Lei de Licitações 
Vigentes e Demais Normais.
§ 1º A Licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda as seguintes 
regras específicas:
I - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, 
o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, 
o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas 
do contrato de Concessão de Uso;
II – os licitantes participantes deverão utilizar o modelo do plano de negócios, conforme anexo 
a esta lei e futuro edital.
§ 2º A outorga de Concessão será formalizada mediante termo de Concessão de Uso.
§ 3° Será designada através de portaria, Comissão Especial de Fiscalização das cláusulas 
contratuais dos Termos de Concessão de Uso. 
Art. 4º Incumbe ao Concedente:
I - cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da Concessão de Uso;
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II - outorgar escritura pública de Concessão de Uso aos licitantes vencedores, depois de 
assinado o contrato e depois de efetivado o pagamento da parcela inicial de preço, fazendo 
constar na escritura as prestações vincendas e as obrigações das Cessionárias, 
principalmente as relacionadas no seu plano de negócios;
III - expedir as licenças e alvarás para a utilização dos imóveis, sua localização, edificação de 
infraestrutura e funcionamento das empresas que nele se instalarão, desde que observados 
os prazos estabelecidos no edital de licitação e no termo de Concessão de Uso, segundo as 
leis locais de regência da matéria;
IV - fiscalizar permanentemente o estrito cumprimento das obrigações contratualmente 
assumidas pelos cessionários, quanto:
a) à aprovação do projeto;
b) às normas municipais de edificação e de meio ambiente;
c) as normas concernentes ao início e término da edificação e das instalações dos 
concessionários; 
d) as normas de funcionamento, geração de empregos e recolhimento de tributos.
V - fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte dos cessionários, 
contempladas no edital de licitação e no Termo de Concessão de Uso, notificando-lhes dos 
erros, vícios, defeitos ou incorreções verificadas;
VI - aplicar as penalidades regulamentares, contratuais e legais aos concessionários, quando 
necessário e verificado qualquer inadimplemento de condição e obrigação legal ou 
contratualmente fixada, assegurando-lhes o direito de ampla defesa e contraditório;
VII - extinguir a Concessão, revogar a escritura respectiva e aplicar as demais sanções 
estabelecidas no edital de licitação, no contrato e na legislação própria;
VIII - zelar pela efetiva destinação dos imóveis às finalidades previstas no edital de licitação e 
no Termo de Cessão de Uso, para aferição de benefícios à comunidade e para a satisfação 
do interesse público, cujo descumprimento implicará nas penalidades legal e contratualmente 
cominadas;
IX - promover medidas que zelam pelo cumprimento da Concessão, visando estimular o 
aumento da qualidade, produtividade, geração de empregos e de renda;
X – promover medidas que zelam pela preservação do meio-ambiente e conservação das 
áreas concedidas.
Art. 5º No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à 
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das 
Concessionárias.
Art. 6º O Município poderá intervir na Concessão, com a finalidade de assegurar a adequada
prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais e legais 
pertinentes.
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§ 1° A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal, que conterá a 
designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da medida.
§ 2° Declarada a Intervenção o Município procederá, conforme dispõe os artigos 33 e 34 da 
Lei Federal N° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Incumbe a Concessionária:
I - dar aos imóveis cuja Concessão de Uso lhe é concedida, a destinação prevista na presente 
Lei, edital de licitação, termo de cessão de uso e expressa no plano de negócio, sob pena de 
incorrer nas sanções e consequências estabelecidas no edital de licitação e naquelas 
cominadas na federal de licitações;
II - cumprir, na forma e nos prazos estabelecidos no edital, de licitação e no Termo de Cessão 
de Uso todas as obrigações assumidas, principalmente as relacionadas aos prazos 
constantes do plano de negócios e das cláusulas contratuais atinentes;
III - arcar com as despesas inerentes a ligação de entrada de energia elétrica individualizada, 
sua adequação no imóvel e com as despesas de consumo, assim como qualquer adequação 
necessária com a concessionária do serviço de energia Elétrica;
IV - arcar com as despesas para ligação de entrada de água individualizada, sua adequação 
e distribuição no imóvel e com as despesas de consumo, bem como qualquer adequação 
necessária com a concessionária do serviço de água;
VI - arcar, exclusivamente, com a responsabilidade pela contratação, subordinação, controle 
e fiscalização de sua mão-de-obra, que a ele, concessionário, exclusivamente se vinculará, 
pagando os correspondentes salários e encargos trabalhistas, sociais e fiscais. Em caso do 
Município ser diretamente acionado por qualquer empregado do cessionário, a ele caberá 
indenizar a Fazenda Pública Municipal das verbas trabalhistas, sociais e indenizações que 
esta venha, circunstancialmente, ser compelida a pagar;
VI - responder civil e criminalmente por si, seus empregados ou prepostos, por danos 
materiais e morais causados a terceiros, usuários e funcionários dentro do espaço de 
Concessão, sem a responsabilidade solidária do Município;
V - respeitar todas as determinações da legislação ambiental e, consequentemente, obter os 
licenciamentos dos órgãos competentes, inclusive junto ao IBAMA, se for o caso;
VI - não causar empecilho de qualquer espécie aos serviços no Distrito Industrial Antônio 
Ferrarini II, atendendo às diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, à 
legislação municipal, estadual e federal de regência e observando as determinações das 
Secretarias Municipais da Fazenda, Planejamento e de Administração;
VII - efetuar o pagamento de todos os tributos federais, estaduais e municipais; encargos e 
outros ônus que incidam ou venham a incidir sobre os imóveis que são objeto de Concessão 
e sobre as atividades que neles venham a ser desenvolvidas.
IX - conservar a área permitida em boas condições de conservação, uso, higiene e limpeza;
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X - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, 
as edificações, instalações ou a utilização do terreno quando se verificarem vícios, defeitos 
ou incorreções resultantes da execução, a critério da fiscalização do Município;
XV - arcar com o pagamento das despesas necessárias à lavratura da escritura, certidões de 
praxe, cartoriais, bem como todos os ônus fiscais e parafiscais, impostos, taxas, custas ou 
quaisquer outros que incidirem ou venham a incidir sobre a Concessão de Uso.
XVI – Arcar com quaisquer regularizações dos órgãos fiscalizadores, inerentes a atividade 
realizada, bem como adequações que por ventura sejam necessárias, incluídas as requeridas 
pelo Corpo de bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. 
XVII – As empresas instaladas no Distrito Industrial poderão, em anexo ao pavilhão industrial, 
possuir um ponto de venda destinado exclusivamente a comercialização dos produtos por ela 
fabricados. 
Art. 8° Fica vedado a Concessionária dar como garantia, a qualquer título e em qualquer 
transação legal, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de Concessão ou as 
edificações, instalações e benfeitorias nele edificadas, sob pena de resolução do contrato, 
revogação da escritura e aplicação das demais penalidades cominadas legal e 
contratualmente.
Art. 9° Fica vedado a Subconcessão ou Sublocação dos imóveis, no todo ou em parte, a 
terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso, bem como as construções que as edificações 
que neles serão erigidas, sob pena de rescisão do termo de Cessão de Uso, revogação da 
escritura e aplicação de outras sanções previstas na legislação de regência, salvo prévia 
autorização da Administração Municipal.
Art. 10 Fica vedado, também, a transferência da Concessão de Uso por ato inter vivos, por 
sucessão legítima ou testamentária, sob pena de resolver-se a Concessão antes de seu 
termo, com a revogação da escritura pública e o perdimento das benfeitorias para o Município, 
sem que assista, ao concessionário, direito de indenização ou de retenção.
Art. 11 Fica vedado a transferência do controle acionário da Concessionária sem prévia e 
expressa anuência do Município, sob pena de submeter-se às sanções previstas no edital e 
contrato firmado.
Art. 12 Os bens ora concedidos constituem patrimônio público, não dando direito a 
concessionária adquirir título de propriedade sobre os mesmos.
Art. 13 Expirado o prazo da Concessão, reverterão também ao Município todas as 
melhorias/benfeitorias que tiverem sido realizadas ao longo do período da Concessão, 
independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao poder público, porém em 
caso de retomada do bem antes de expirado o prazo da Concessão, sem que tenha havido 
infração de qualquer dispositivo desta Lei ou de cláusulas do termo firmado por parte do 
Cessionário, o Município deverá notifica-lô administrativamente com pelo menos 90 (noventa) 
dias de antecedência e, além disso, deverá indenizá-las quanto aos investimentos que tenham 
realizado, devendo comprovar os investimentos mediante apresentação de nota fiscal.
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Art. 14 Fica reservada ao Município de Liberato Salzano, a qualquer tempo, a faculdade de 
retomada de uso, por infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do termo 
firmado, bem como por conveniência administrativa, sem que assista a Concessionária 
qualquer direito a indenização ou retenção, sendo que as benfeitorias incorporar-se-ão ao 
patrimônio da Concedente nos termos do Artigo 9°, independentemente de notificação judicial. 
Art.15 Os critérios para o pagamento dos valores ofertados pela Concessão de Uso serão
estabelecidos no edital de licitação, assim como também as consequências pela falta do 
pagamento.
Art.16 A Concessão de Uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, após a assinatura do contrato, 
prorrogável por igual período a critério da Administração Pública Municipal e, desde que 
cumpridas todas as obrigações previstas no edital de licitação e contrato.
Art.17 A inexecução total ou parcial do contrato de Concessão de Uso Onerosa, enseja a 
aplicação de multas e penalidades, podendo resultar na sua rescisão, com as consequências 
previstas no edital de licitação e na Lei de Licitações Vigente.
Art. 18 As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 19 Revoga-se as Leis Municipais de N° 3742/2021 e N° 3743/2021.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 22 dias do 
mês de dezembro de 2022.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
Registre-se. Publique-se
Data Supra.
Rafael Augusto Scariot
Sec. Municipal da Administração
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PLANO DE NEGÓCIOS
PROCESSO LICITATÓRIO Nº XX/2022
CONCORRÊNCIA PÚBLICA XX/2022
A empresa _______________, sediada à ______________, nº _____, (complemento) 
____________, (Bairro) ____________, na Cidade de __________, Estado de 
_____________, CEP nº _________________, inscrita no CNPJ sob o nº 
_________________, CNAE (classificação econômica) nº _____________, por meio de seus 
representantes legais infra-assinados, vem apresentar este PLANO DE NEGÓCIOS, na forma 
prevista no Edital de Concorrência Pública em referência, declarando-se ciente de que este 
anexo deverá ser obrigatoriamente inserido no Envelope de Proposta Comercial, como 
previsto no ato convocatório do certame.
1. Ao formular e apresentar este Plano de Negócio, a Empresa proponente, acima 
qualificada, DECLARA, ainda:
a) ter conhecimento de que os compromissos assumidos por meio deste Plano de 
negócios converter-se-ão em cláusulas do contrato de concessão de uso e constarão das 
respectivas escrituras públicas. Sua observância e efetivo cumprimento são condições 
essenciais de validade dos contratos que a Administração celebrará com a empresa licitante, 
aqui qualificada, caso ela se sagre uma das vencedoras da licitação.
b) que assume as obrigações de respeitar e cumprir as cláusulas previstas no Edital 
de Concorrência e seus anexos, no Contrato de Concessão de Uso de bem imóvel e demais 
legislações referentes ao objeto, sob as penas previstas nesses instrumentos.
2. A Empresa proponente assume, igualmente, as obrigações seguintes, cuja variação, 
para menos, deve ser motivada e expressamente justificada à Administração Pública e,
eventualmente, por esta aceita, se justas as razões:
a) gerar o número de empregos estimado no seguinte quadro, aproveitando, 
preferencialmente, mão-de-obra local, com a contratação de munícipes de Liberato 
Salzano/RS:
ANO EMPREGOS
1º ANO
2º ANO
3º ANO
4º ANO
5º ANO
PREVISÃO PARA O
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b) promover investimentos nos imóveis a ela cedidos, na seguinte ordem de 
expressão:
ANO INVESTIMENTO
1º ANO
2º ANO
3º ANO
4º ANO
5º ANO
INVESTIMENTO 
TOTAL
c) obter faturamento na exploração das atividades que serão desenvolvidas nos 
imóveis cedidos em valores assim estimados:
ANO Faturamento (R$)
1º ANO
2º ANO
3º ANO
4º ANO
5º ANO
PREVISÃO PARA O
d) observar e cumprir, quanto à sua infraestrutura, as informações e previsões 
seguintes:
d.1) terreno necessário para o projeto:
d.2) área a ser construída necessária para o projeto:
d.3) demanda estimada de energia elétrica (em KW):
d.4) consumo estimado de água (em m³/dia):
e) no que se refere aos dados e requisitos de ordem econômica e financeira, tem os 
seguintes propósitos e com eles se compromete junto à Administração pública:
e.1) necessidade de financiamento (R$):
e.2) quadro de usos e fontes (R$)
USO OU APLICAÇÃO DE 
RECURSOS REALIZADO A REALIZAR TOTAL
Terreno
Estudo/projetos/desenvolvimento
Obras Civis/Instalações
Máquinas/Equipamentos
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- Nacionais
- Importados
Outros investimentos
Capital de giro
FONTES DE RECURSOS REALIZADO A REALIZAR TOTAL
Recursos próprios (___%)
Recursos de terceiros (___%)
-Outras fontes (___%)
f) quanto à previsão de implantação (cronograma), respeitados os prazos máximos 
indicados no Edital e seus anexos, nas legislações vigentes e no contrato de concessão, 
obriga-se a:
f.1) apresentar projeto (reunião para apresentação da proposta);
f.2) entregar os projetos (plantas e projeto digitalizado) à PM de Liberato Salzano/RS;
f.3) Preparar do terreno (limpeza, terraplanagem, infraestrutura);
f.4) legalizar a transferência (registro em cartório, abertura da empresa no município 
de Lagoa Santa);
f.5) desenvolver o projeto (Arquitetônico, engenharia);
f.6) finalizar as etapas do projeto;
f.7) iniciar as atividades industriais/comerciais;
g) quanto á sua linha de produção e origem do capital:
g.1) Linha de produção
g.2) Produtos
g.3) Origem do Capital:
( ) Rio Grande do Sul ( ) Nacional ( ) Estrangeiro
h) quanto à carga tributária efetiva que estima será gerada pela implantação e 
funcionamento da empresa nos imóveis cedidos:
Imposto Percentagem Modo de Cobrança
3. Outros dados que informa:
3.1. Breve histórico da empresa: (observação: explanar)
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3.2. Projeto:
( ) Novo ( ) Expansão ( ) Transferência
3.3. Ramo de atividade:
3.4. Breve descrição do projeto:
3.5. A empresa possui outras unidades no Rio Grande do Sul? (Se afirmativo, em 
qual município se localiza e qual o ramo de atividade)
3.6. Principais Mercados:
( )% Rio Grande do Sul ( )% Outros Estados. Cite 
quais: ( )% Exportação
Observações:
(Local e data).
_________________________________________________
Nome (s) do (s) sócio (s) ou representantes (s) legal (is): CPF:
COM FIRMA RECONHECIDA POR CARTÓRIO COMPETENTE.

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