| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3822 / 2023 |
| Date | 2023-03-13 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO "AEDES AEGYPTI", TRANSMISSOR DA DENGUE, ZIKA VÍRUS E CHIKUNGUNYA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 1059 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS Lei Municipal nº 3822, de 13 de março de 2023 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO "AEDES AEGYPTI", TRANSMISSOR DA DENGUE, ZIKA VÍRUS E CHIKUNGUNYA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído, a nível local, o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito "AEDES AEGYPTI", a ser coordenado pela Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde. Parágrafo único: A Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde é responsável pelas ações de controle de zoonoses e vetores no Município de Liberato Salzano, que será assessorada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de controle e prevenção, de acordo com Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD). Art. 3º Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle de zoonoses e vetores, destacam-se: I – Realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis e terrenos da área identificada como potencialmente transmissora; II – Notificação de casos de dengue, ou suspeitos; III – Execução de atividades de educação em saúde e mobilização social. Parágrafo único: Para que haja a execução de atividade de educação em saúde e mobilização social, fica o Executivo Municipal autorizado a promover mutirões comunitários. Art. 4º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores. § 1º Para fins da aplicação desta Lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes. § 2º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS Art. 5º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos, empreiteiras de construção civil, estabelecimentos de comércio de materiais de construção e estabelecimentos similares, obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 4º, §1º desta Lei, e compete ainda a estes: I - manter os pneus secos e acondicionados em locais devidamente vedados; II - responsabilizar-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos a postos de recebimento para que sejam encaminhados ao seu destino final; III - manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água; IV - manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água; V - promover o nivelamento de construções ou estruturas como calhas ou outras, adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície. Parágrafo único: Fica expressamente proibida a permanência de sucatas e veículos abandonados nas vias públicas. Art. 6º Ficam os responsáveis por cemitérios, obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando à imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior destes, ou incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores. Art. 7º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. Art. 8º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água e cisternas, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, inclusive com o dispositivo de suspiro protegido por tela que impeça a proliferação de vetores. § 1º As caixas de água e cisternas que receberem água da chuva deverão ser esvaziadas e limpas a cada 6 (seis) meses; § 2º Se na inspeção a ser realizada pela Vigilância Ambiental em Saúde, for verificado que as caixas d’água e cisternas não estão limpas ou em condições de funcionamento adequado, será o morador/proprietário orientado para que seja efetuada a limpeza periódica. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS Art. 9º A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor, ou responsável pelo imóvel. Art. 10 Nos imóveis encontrados fechados, vazios ou na eventual negativa de acesso aos imóveis, os agentes deixarão afixado em local visível, aviso por escrito para que o proprietário, morador, locatário ou responsável entre em contato com o setor competente da Secretaria Municipal da Saúde, no prazo de 03 (três) dias úteis, para ajustar data e horário para a vistoria e execução das diligências necessárias, bem como facilitar o acesso. § 1º Após o prazo estipulado no caput, caso o proprietário, morador, locatário ou responsável não entre em contato com o setor competente da Secretaria Municipal da Saúde para efetuar as diligências necessárias, ou permanecendo a recusa de acesso ao imóvel, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Poder Judiciário para a adoção das medidas cabíveis; § 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo acima, deverá ser realizada a abertura de processo administrativo a fim de documentar todo o ocorrido, com a elaboração do laudo de vistoria identificando os focos de proliferação do mosquito da dengue, bem como as medidas que foram adotadas. Art. 11 A constatação de criadouros ou de focos de mosquitos do gênero Aedes nos imóveis, mediante a realização dos trabalhos previstos no Programa Nacional de Controle de vetores, constituem risco à Saúde Pública. § 1º A constatação de possíveis criadouros do mosquito do gênero Aedes pela equipe da Vigilância Ambiental em Saúde por ocasião de suas visitas, ensejará na aplicação de advertência por escrito ao munícipe responsável. § 2º A advertência concederá o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o responsável elimine os possíveis criadouros. § 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, será realizada nova vistoria no imóvel, não havendo a eliminação dos criadouros pelo responsável, constituirá infração sanitária. I - Primeira constatação após advertência: multa no valor equivalente a ½ (meio) VRM municipal; II – Em casos de reincidência: será feita advertência por escrito para eliminação dos criadouros, não havendo a eliminação, será aplicada a multa no valor equivalente a 1 (um) VRM municipal. § 4º Deverá ser comunicado imediatamente, a autoridade policial competente da possível pratica do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Art. 12 As infrações sanitárias são apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. Art. 13 O Processo Administrativo de Infração terá numeração própria e obedecerá a seguinte ordem procedimental: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS I – Notificação da imposição da multa; II - Defesa Prévia Administrativa; III - Expedição do Auto de Infração; IV - Recurso Administrativo; V - Inscrição da multa em Dívida Ativa; VI - Execução Judicial da Multa, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80, ou encaminhamento para Protesto. Art. 14 A notificação compreende o ato de informar ao infrator sobre o descumprimento da presente norma e para proceder com a devida defesa prévia administrativa. § 1º A notificação será feita em duas vias, registrando-se a ciência do notificado. § 2º A notificação conterá os seguintes dados: I - nome/razão, CNPJ/CPF e endereço do infrator; II - localização e data da infração; III – descrição do fato ocorrido; IV - prazo de 5 (cinco) dias para proceder com a defesa administrativa; V - assinatura do notificante e sua identificação e do notificado. § 3º Caso o autuado não aceite assinar ou não seja encontrado, a notificação poderá ser lavrada mediante duas testemunhas e/ou ser enviada por carta com Aviso de Recebimento (AR). Art. 15 Tem competência para notificar: I – a Autoridade Sanitária; II - o Secretário da Saúde; ou, III – os Agente de Combate a Endemia e Agente Comunitário de Saúde, servidores efetivos da Prefeitura. § 1º O Prefeito poderá autuar o infrator na ausência ou não das autoridades referidas no presente artigo. § 2º Para efeitos do § 2º deste artigo, o processo de infração poderá ser iniciado com Termo de Comunicação de Infração, devendo ser anexado, quando for o caso, a documentação comprobatória da infração e/ou devidamente assinada por, no mínimo, duas testemunhas, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS cabendo a qualquer das autoridades descritas no artigo anterior deferir ou indeferi-las, expedindo ou não a Notificação. Art. 16 Após o recebimento da Notificação, o autuado terá o prazo de 5 (cinco) dias para promover sua defesa administrativa que terá todas as razões de defesa, além das seguintes informações: I - nome do notificado; II - número da notificação; III - infração notificada; IV - razões da defesa. Art. 17 A defesa será submetida diretamente a Autoridade Sanitária, que a analisará e proferirá a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá resultar na exclusão da notificação ou da consequente expedição do Auto de Infração. Art. 18 A perda do prazo, pelo notificado, da Defesa Prévia Administrativa resultará na emissão do Auto de Infração. Art. 19 O Auto de Infração será emitido contendo as seguintes informações do autuado: I - o número do processo administrativo; II - o nome do autuado; III - o domicílio ou a residência; IV - a(s) infração(ões) deste código; V - a presença ou ausência da defesa administrativa; VI - a penalidade aplicada e o valor da multa. § 1º O Auto de Infração será feito em duas vias, registrando-se a ciência do Autuado. § 2º Caso o autuado não aceite assinar ou não seja encontrado, a notificação poderá ser lavrada mediante duas testemunhas e ou ser enviada por Aviso de Recebimento (AR). Art. 20 Tem competência para emitir o Auto de Infração as mesmas autoridades competentes para expedição da Notificação. Art. 21 Da aplicação de medidas elencadas neste código, caberá ao infrator o direito de apresentar defesa à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração. Parágrafo único. A defesa conterá: I - o nome da JJRA que o julgará; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS II - a qualificação do recorrente; III - a fundamentação do fato e de direito do recurso; e, IV - o pedido pertinente ao caso. Art. 22 Caberá à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) avaliar, através do recurso interposto pelo requerente, processos referentes à aplicação de penalidades previstas neste código. § 1º A análise do recurso realizar-se-á através de instrumento protocolado e endereçado à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA). § 2º Enquanto perdurar a interposição do recurso, será suspenso o prazo para o pagamento da multa. § 3º A atividade continuará sendo realizada enquanto o recurso estiver em apreciação. Caso a atividade não ofereça risco ou dano à população e ao interesse público. Art. 23 A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) será constituída pelos seguintes representantes: I - Procurador do Município; II - integrante da Secretaria da Saúde que não tenha participado do Auto de Infração; III - servidor efetivo indicado pelo prefeito municipal e sem vínculo com o setor de saúde; IV - cidadão de reputação ilibada e de notório conhecimento jurídico, indicado pela Câmara Municipal, através de comunicação oficial a ser expedida em 15 dias após a publicação do presente Código. Parágrafo único. A participação do integrante descrito no inciso IV, deste artigo, constitui-se de mera faculdade, não importando nulidade do julgamento do recurso a sua ausência. Art. 24 Caso o julgamento do recurso seja deferido, a ação fiscal tornar-se-á insubsistente, devendo sua anulação ser comunicada ao infrator. Art. 25 Caso o julgamento do recurso seja indeferido, deve o infrator ser comunicado e pagar a multa aplicada no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 26 Vencido o prazo para o recurso administrativo, será inscrito o valor da multa em Dívida Ativa e/ou encaminhará para Protesto, respeitada a legislação municipal específica. Art. 27 Após a inscrição do valor da multa em Dívida Ativa, o Procurador do Município promoverá a ação judicial de execução fiscal. Art. 28 A arrecadação proveniente das multas impostas pela presente Lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde (FMS). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS Parágrafo único: As multas não pagas no vencimento serão inscritas em dívida ativa nãotributária. Art. 29 As questões não contempladas na presente Lei serão decididas e embasadas nas legislações Federais e Estaduais vigentes. Art. 30 O Poder Executivo regulamentará, no que couber esta Lei. Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 13 dias do mês de março de 2023. JULIANE PENSIN Prefeita Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Rafael Augusto Scariot Sec. Municipal da Administração