| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3828 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR, REVOGAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 2.147 DE 05 DE MARÇO DE 2004 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE" |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS Lei do Municipal nº 3.828, de 05 de abril de 2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR, REVOGAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 2.147 DE 05 DE MARÇO DE 2004 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE" A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º - Altera o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.147, 05 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto, uninominal e facultativo dos eleitores do município.” Art. 2º - Acrescenta o inciso V e parágrafo 2º no artigo 29 da Lei Municipal nº 2.147, 05 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “V - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato compor chapas, bem como doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” “§ 2º As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” Art. 3º - Dá nova redação ao “caput” e ao parágrafo único do artigo 48 da Lei Municipal nº 2.147, 05 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48 Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o valor de 1 (um) salário mínimo nacional”. “Parágrafo único. Fica obrigado a proceder o recolhimento devido ao INSS.” Art. 4º - Acrescenta os incisos IV e V no artigo 49 da Lei Municipal nº 2.147, 05 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – aplicação de sanção administrativa de destituição da função; ou” “V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa.” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS Art. 5º - Acrescenta os incisos IX e X no artigo 60 da Lei Municipal nº 2.147, 05 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “IX –ter conhecimento no Sistema de Informação Para Infância e Adolescência – SIPIA ou sistema que o venha a suceder” “X - registrar todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.” Art. 6º - Revoga o parágrafo único do artigo 24 da Lei Municipal nº 2.147, 05 de março de 2004. Art. 7º - Os demais dispositivos das Lei Municipal nº 2.147/2019, de 05 de março de 2019, permanecem com sua redação inalterada. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 05 dias do mês de abril de 2023. JULIANE PENSIN Prefeita Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Rafael Augusto Scariot Sec. Municipal da Administração