| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3861 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS Lei Municipal nº 3.861, de 18 de setembro de 2023. “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1° O regime de adiantamento de numerário aplicável no Município de Liberato Salzano/RS, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza imprevisível ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme art. 68, da Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 3º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa: I – despesas com material de consumo; II – despesas com serviços de terceiros; III – despesas com diárias e ajuda de custo; IV – despesas com transporte em geral, incluído combustível; V – despesas relativas ao preparo de atos judiciais; VI – despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município; VII – outras despesas de pronto pagamento; §1º. Consideram-se pequenas despesas e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior a 3% (três por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993, e que se realizarem com: I – selos postais, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos fretes e carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; II - serviços de chaveiro, borracheiro, eletricista, hidráulico, pequenos serviços em geral, carretos, estacionamento de veículo oficial; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS III – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato; IV – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato; V – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. §2º É vedada a utilização dos recursos do adiantamento para o pagamento de Despesas de Capital. Art. 4º O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será de até 03 (três) vezes o VRM (valor de referência municipal), observado o limite do parágrafo único do artigo anterior, com exceção dos que se destinem a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas de missão oficial fora da sede do Município, que serão no valor necessário, devidamente comprovado. Art. 5º O prazo para aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem ultrapassar o exercício financeiro. Art. 6º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Coordenadores de Serviço, Diretores e Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão aprovado em regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal. Art. 7º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I – dispositivo legal em que se baseia; II – identificação da espécie da despesa mencionando item do art. 3º no qual ela se classifica; III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV – dotação orçamentária. Art. 8º É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos: I – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal; II – a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de trinta dias; III – a quem seja responsável por dois adiantamentos. Art. 9º. No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no art. 5º, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS Art. 10. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que tratam os arts. 5º e 10 desta Lei, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento). Art. 11. Será considerado em alcance: I – o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas; II – o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta; III – o responsável que movimentar numerário para fins outros que não aqueles específicos para pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento. Art. 12. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária e juros, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 14. Revoga-se a Lei Municipal nº 542, de 30 de dezembro de 1981. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 18 dias do mês de setembro de 2023. JULIANE PENSIN Prefeita Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Rafael Augusto Scariot Sec. Municipal da Administração