| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3894 / 2024 |
| Date | 2024-06-14 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E DA TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO PARA IMÓVEIS, EDIFICADOS OU NÃO, E PARA A SEDE DE EMPRESAS ATINGIDAS POR ENCHENTES OU ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 1 Lei Municipal nº 3894, de 14 de junho de 2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E DA TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO PARA IMÓVEIS, EDIFICADOS OU NÃO, E PARA A SEDE DE EMPRESAS ATINGIDAS POR ENCHENTES OU ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica concedida a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis, edificados ou não, bem como a isenção da Taxa de Licença e Localização para aqueles atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Liberato Salzano. § 1º A isenção será concedida apenas para o exercício seguinte ao da ocorrência das enchentes ou dos alagamentos. § 2º O benefício previsto nesta Lei será concedido por meio de despacho da autoridade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, com base nas informações fornecidas pelo Poder Executivo Municipal. § 3º A isenção dar-se a mediante requerimento por escrito apresentado pelo proprietário do imóvel ou responsável da empresa, sendo que o mesmo deverá estar de acordo com as informações constantes no cadastro imobiliário e econômico do município. Art. 2º Para efeito de concessão dos benefícios previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal elaborará relatórios que incluirão a lista de imóveis, tanto edificados quanto não edificados, e uma relação dos estabelecimentos comerciais afetados por enchentes ou alagamentos. § 1º Os relatórios dos imóveis edificados ou não, de que trata o Caput deste artigo, serão elaborados pela Defesa Civil Municipal e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2º Os relatórios elaborados pelo Poder Executivo Municipal, conforme as regulamentações pertinentes, serão encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda, que os utilizará como base para a concessão dos benefícios. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 2 § 3º O contribuinte que possuir imóvel ou econômico, atingido por enchente ou alagamento não constante do relatório a que se refere o caput deste artigo, poderá requerer ao Poder Executivo Municipal sua inclusão em relatório posterior. Art. 3º Os despachos concessivos dos benefícios, exarados pela autoridade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, terão como fundamento os relatórios elaborados nos termos desta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 14 dias do mês de junho de 2024. JULIANE PENSIN Prefeita Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Rafael Augusto Scariot Sec. Municipal da Administração