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norma nº 3941/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3941 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 41, de 30 de junho 2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
LEI MUNICIPAL Nº 3.941 DE 29 DE AGOSTO 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, no 
art. 146 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2026, 
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, 
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2025, 2026 e 2027, comparadas com as fixadas nos exercícios de 
2022, 2023 e 2024;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 
101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto 
no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
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f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4º, 
§ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a 
criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os 
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e 
Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá 
servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de 
créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em 
andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei (quem 
executa é o Executivo e também o legislativo, naquilo que lhe compete) deverão ser compatíveis com a 
obtenção da meta de <<superávit>> <<déficit>> primário consolidado, de R$ 47.441.500,00 (quarenta 
sete milhões, quatrocentos e quarenta e um mil e quinhentos reais), conforme demonstrado no Anexo de 
Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1º. Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado primário 
poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas 
alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e 
despesas;
§ 2º. Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do parágrafo 
único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei 
orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso de frustração 
da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da 
Constituição Federal, admite-se tolerância de até 10% (dez por cento) como limite inferior em relação 
meta resultado primário.
§ 4º. Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que 
for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual 
período do ano anterior.
§ 5º. para efeitos da audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar nº 101/2000, a 
meta alcançada será comparada com a meta ajustada ao limite de tolerância previsto no §3º deste artigo.
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Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 relacionadas com a execução de 
programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029, e 
suas alterações, estão especificadas no Anexo III desta Lei.
§ 1º. As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu 
atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder 
Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder 
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em 
demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo 
exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º. Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, 
subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento.
§ 1º. O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º. O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e 
sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles 
dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, 
e em suas alterações.
§ 4º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria 
Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5º. As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão 
consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6º. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas 
vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, 
representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º. Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito 
orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações 
correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 
4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação 
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade 
Social.
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Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, 
bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente 
execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 
48, § 6o, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme 
estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art.153 da Lei Orgânica do Município e no 
art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos 
quadros exigidos pela legislação federal:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei 
Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 
101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de 
natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da 
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de aplicação das despesas 
dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado 
primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e 
Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme 
metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 13/2022, do Tribunal de Contas do Estado 
ou da norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que 
trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de 
Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de 
crédito realizadas e a realizar;
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XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-
A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo exercício, 
com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da 
dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, 
no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a 
situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta 
orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na 
forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou 
operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade 
lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a 
entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o 
disposto no art. 57 desta Lei.
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Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo 
II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 2% (dois por 
cento) da receita corrente líquida.
§ 1º. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal 
imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou 
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
§ 2º. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será 
constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá 
ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de 
Planejamento, até 15 de setembro de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação 
às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos 
recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb); 
VI - ao Fundo Municipal de Cultura; e
VII – ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da 
publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção 
das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º. A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária 
durante o processo de sua apreciação e aprovação.
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§ 3º. Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva à 
circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de 
forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da 
legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a 
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026.
§ 1º. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder 
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas 
para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º. Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites 
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela 
Instrução Normativa nº 13/2022 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for 
superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de 
arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão destinadas 
dotações para novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio 
público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos 
programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de crédito ou de 
alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, 
quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua 
dispensa/inexigibilidade.
§ 1º. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como 
despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026, em cada evento de contratação, 
não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei 
Federal nº 14.133/2021.
§ 2º. No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de 
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em 
cada evento de admissão, não exceda a 1,5 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, 
deverão ser observados os seguintes requisitos:
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I - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos 
dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas ao 
combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1º, 
III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da 
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira 
e patrimonial.
§ 1º. Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando- se por base, a 
comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas 
previstas e as realizadas.
§ 2º. Caberá à Secretaria de Planejamento organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, 
oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas 
ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
§ 3º. As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas finalísticos, cujos 
totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco 
milhões) deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último 
quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de 
saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e 
serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais;
III – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo;
IV – de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
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Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo 
previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III – Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para 
todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a 
avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, 
quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2º. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o 
cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 
da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar 
o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do art. 2º desta Lei, os Poderes 
Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e 
movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, 
como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não 
comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
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§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do 
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos.
§ 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei 
Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, 
Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
§ 3º. O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido 
de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, 
excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste 
artigo.
§ 4º. Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o § 
3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie 
a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto 
no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º. Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de 
calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais 
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no 
§ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder 
Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, 
indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º. Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser 
arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, 
tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º. Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício, 
o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, 
livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, 
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3º. O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será 
devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício 
financeiro de 2027.
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Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou 
em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer 
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido.
§ 1º. No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo 
de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou 
instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem 
aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, 
que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º. A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das 
fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo 
parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a 
sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser utilizados, 
até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à 
fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, 
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da 
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
§ 1º. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas 
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar processados e 
não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº 13/2022, do Tribunal de 
Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 
desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de 
maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, 
convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
§ 2º. Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva à 
circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de 
forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
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Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º. A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada 
por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 2º. Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de requisições de 
pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais 
para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 3º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não 
previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para 
o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das 
parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º. Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as 
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026;
III – valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º. Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei Federal 
nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, 
obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º. Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados pela Lei 
Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, 
§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos 
Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja alteração da 
finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total 
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos 
adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, considera-se:
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I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados 
dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma 
unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura administrativa por meio da 
criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da administração direta ou de órgãos da 
administração indireta.
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice￾versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de governo.
§ 2º. As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria de 
programação já existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei 
Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das 
modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que 
poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução 
orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da 
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, 
decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança 
de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua 
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização 
mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de 
atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na 
proposta orçamentária.
§ 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e 
assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de 
sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações 
de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de 
recursos.
§ 2º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas 
aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2025, 
já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a 
modifiquem, deverá ser compatível com os programas e objetivos da Lei do Plano Plurianual 2026/2029 
e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
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§ 1º. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as 
emendas que resulte na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e 
com o serviço da dívida.
§ 2º. Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas 
incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente 
previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de 
transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
IV - as emendas que reduzirem em mais de 5% o montante destinado para despesas de conservação do 
patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
§ 3º. Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de 
contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei 
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção I - Das 
Subvenções Econômicas
Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento 
de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins 
lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar 
no 101/2000.
§ 1º. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a destinação de recursos às 
entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de 
subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas 
de capital.
§ 2º. As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo, serão 
executadas na modalidade de aplicação 60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” 
e no elemento de despesa 45 – Subvenções Econômicas.
Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 
101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência 
social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política 
habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação 90 –
Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
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Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 
17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam 
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das 
entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades 
sem fins lucrativos que preencham (pelo menos) uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de 
atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas 
previstas no Plano Plurianual.
Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de 
capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei 
Federal no 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal no 
4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente poderá ser realizada para 
entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades 
sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de 
saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de 
parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que 
participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos 
guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e 
capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais 
por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos 
termos da Lei Federal no 13.146/2015;
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VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas 
físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais 
recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento 
de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 
7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito 
ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º. No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e 
vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º. No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que 
deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla 
divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e 
Jurídicas
Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista 
na Lei Federal no 4.320/1964, à entidade privada sem fins lucrativos, atenderá ao disposto na Lei 
Federal 13.019/2014 e suas alterações e também ao Decreto Municipal 006/2020 e suas alterações. 
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e 
contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços 
economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de 
colaboração ou de fomento.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, 
sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou 
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação 
das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, 
pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
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V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição 
financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a 
data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, 
observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 
101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata 
esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes 
preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária, preferencialmente específica para cada instrumento de 
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de 
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores 
ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou 
instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais 
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem 
adequadamente os credores.
Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante 
contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 
6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de 
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento 
de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas 
cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º. No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de 
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
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II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº 
8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º. Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e 
financiamentos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e 
refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei 
específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos 
termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério 
da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em 
Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 48. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades 
mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei 
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas 
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de 
setembro de 2025, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos 
legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 49. Para fins dos limites previstos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 
101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverá observar, no 
que couber e conforme as peculiaridades de cada caso, as diretrizes traçadas pela normatização do 
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. No caso dos contratos, parcerias, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos 
e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que eventualmente se refiram à substituição de servidores, 
para que estas despesas, quando for o caso, possam ser contabilizadas como “Outras Despesas de 
Pessoal”, nos moldes previstos pelo §1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores 
respectivos, incluídos os encargos, relacionados diretamente com o objeto do ajuste, devem contar com 
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individualização nos instrumentos e/ou nas planilhas de custo que os integram, bem como, sempre que 
possível, nos documentos fiscais relacionados.
Art. 50. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do 
prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato 
da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no 
artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo 
único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do 
referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo 
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a 
legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º. Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da 
Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de 
programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de 
programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à 
saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º. No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, 
quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os 
efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois 
subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem 
acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente 
Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e 
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas 
e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, 
detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
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Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
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§ 3º. As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o 
aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06 (seis) meses contados da data da sua elaboração, 
devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato 
que resulte aumento da despesa com pessoal;
§ 4º. No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, 
adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 5º. Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV do Caput serão 
considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições dos incisos I e II 
do § 2º deste artigo.
§ 6º. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas 
com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter 
dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º. As disposições do §2º não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já previstas na legislação 
pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor 
estabelecido no art. 15, § 2º desta lei.
Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três 
décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a 
população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder 
Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência da autoridade 
competente.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à 
Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos 
de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2025, 
especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
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b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido 
evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou essas o sejam 
parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo 
providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou 
benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos 
pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da 
receita.
§ 1º. A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza 
tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo 
do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou 
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
§ 2º. Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, 
o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência 
constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a 
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º. Não se sujeitam às regras do §1º:
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I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na 
legislação municipal preexistente;
II – a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja 
irrelevante, assim considerado o limite de 1,50% (um virgula cinquenta por cento) da Receita Corrente 
Líquida prevista para o exercício de 2026.
III – os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as 
disposições do art.65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 
Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os 
créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança 
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder 
Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de 
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança 
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, 
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos 
de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos 
orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, o Poder Executivo deverá atender às 
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara 
Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à 
análise da proposta orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 146 da Lei 
Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações 
aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é 
proposta.
Art. 60. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma 
simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos 
adicionais.
Art. 61. As ações e programas constante nesta Lei, alteram as ações e programas para o exercício 2026-
2029, aprovados no Plano Plurianual.
Art. 62. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos 
casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer 
inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades 
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orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de 
recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 29 dias do mês de 
agosto de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
 Lourdes Valduga Sfredo
Secretária Municipal de Administração

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