| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3950 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 60, de 24 de setembro 2025 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO GREENING (HUANGLONGBING - HLB) – PMPG NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO. |
| native_id | 1190 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 LEI MUNICIPAL Nº 3.950 DE 26 DE SETEMBRO 2025 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO GREENING (HUANGLONGBING - HLB) – PMPG NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. Fica instituído no município de Liberato Salzano o Programa Municipal de Prevenção ao Greening (Huanglongbing - HLB) - PMPG, que será executado de forma complementar ao Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) - PNCHLB e ao Plano Estadual de Exclusão e Contingência ao HLB-Greening no Rio Grande do Sul. Art. 2º. Para efeitos desta lei, as espécies constantes no presente programa, que são citadas por seus nomes populares, são delimitadas da seguinte forma: I - Citros: todos os espécimes de espécies pertencentes aos gêneros Citrus (Citrus spp.), Fortunella (Fortunella spp.) e Poncirus (Poncirus spp.); II - Murta: todos os espécimes da espécie Murraya paniculata. Parágrafo único. Os espécimes pertencentes à espécie Blepharocalyx salicifolius (uma espécie nativa do Rio Grande do Sul, pertencente à família Myrtaceae e popularmente conhecida como murta) não são objeto do presente programa. Art. 3º. O Programa Municipal de Prevenção ao Greening é composto pelo seguinte conjunto de instrumentos: I - Plano de comunicação, informação e educação fitossanitária; II - Ações de capacitação técnica de servidores públicos, agricultores e profissionais de áreas correlatas; III - Ações de orientação técnica aos agricultores nas atividades de prevenção ao Greening; IV - Ações na zona rural com a disponibilização de servidores da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para auxiliar na identificação de plantas sintomáticas e no monitoramento do inseto vetor Diaphorina citri; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 V - Proibição do plantio de mudas de citros e murta nos passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pelo Município; VI - Mapeamento com o georreferenciamento de plantas de citros e murta na zona urbana do Município; VII - Mapeamento com o georreferenciamento de pomares de citros abandonados na zona rural do Município; VIII - Supressão (sempre que possível incluindo a erradicação com destocamento) das árvores ou arbustos de citros e murta existentes nos passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pelo Município; IX - Supressão (sempre que possível incluindo a erradicação com destocamento) das árvores ou arbustos de citros e murta existentes em pomares localizados em áreas particulares na zona urbana quando solicitado pelo proprietário do imóvel ao Município. Art. 4º. O Município deverá elaborar um plano de comunicação, informação e educação fitossanitária no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação da presente lei, devendo conter no mínimo os seguintes itens: I - Contato com a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV) da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI) para a solicitação de materiais informativos, treinamentos e orientação técnica; II - Disponibilização de servidores públicos para capacitação técnica e atuação nas ações de orientação técnica aos agricultores e auxílio no monitoramento de hospedeiros sintomáticos e do inseto vetor do Greening; III - Campanha de comunicação com disponibilização de material informativo sobre a prevenção e combate ao Greening. Art. 5º. Fica proibido, na zona urbana, o plantio de mudas de citros e de murta em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Município. Parágrafo único. A proibição no caput do artigo não se aplica às propriedades particulares localizadas na zona urbana, às quais serão priorizadas as ações de informação e educação sanitária. Art. 6º. Como medida de controle fitossanitário fica autorizado o Município a executar a supressão de espécimes de citros ou murta em áreas particulares localizadas na zona urbana municipal quando solicitado pelo proprietário do imóvel. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 Parágrafo único. Quando as condições do entorno da árvore suprimida permitirem, deverá ser realizada a erradicação com destocamento para evitar brotações. Art. 7º. O Município elaborará um plano de erradicação, com a substituição por muda de espécie nativa quando possível, de todas as árvores ou arbustos de citros e murta existentes na zona urbana em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pelo Município. § 1º. A elaboração do plano de erradicação das árvores ou arbustos referidos no caput do artigo e o início de sua implementação deverão ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei. § 2º. A supressão das árvores ou arbustos referidos no caput do artigo não tem incidência de compensação ambiental por se tratar de espécies exóticas da flora brasileira e com importância no controle fitossanitário. § 3º. Após a supressão e a erradicação (destocamento) das árvores ou arbustos referidos no caput do artigo, o Município executará o plantio de arvores frutíferas ou ornamentais nativas no local, caso seja avaliada a adequação do espaço pela inexistência de conflitos com estruturas, equipamentos urbanos e circulação de pessoas e veículos. Art. 8º. O Município realizará o levantamento e mapeamento de árvores ou arbustos de citros e murta localizados na zona urbana municipal. § 1º. O levantamento e mapeamento das árvores ou arbustos existentes na zona urbana em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pelo Município servirá de base para o planejamento das ações de supressão ou erradicação previstas nesta Lei. § 2º. No levantamento será incluída a informação sobre o estado fitossanitário dos espécimes de citros para avaliar a presença ou ausência de sintomas de Greening; § 3º. Quando for constatada a presença de árvores ou arbustos de citros e murta em áreas privadas localizados na zona urbana do Município, será realizado o registro da ocorrência e localização. § 4º. Os locais que comercializam mudas de citros serão incluídos no mapeamento. § 5º. Os pomares de citros abandonados na zona rural do Município que forem de conhecimento da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, serão incluídos no mapeamento. Art. 9º. Fica proibida a comercialização de mudas de citros e murta por vendedores ambulantes no território do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 26 dias do mês de setembro de 2025. GILSON DE CARLI Prefeito Municipal Lourdes Valduga Sfredo Secretária Municipal de Administração