| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3958 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 71, de 03 de dezembro 2025 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE LIBERATO SALZANO E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.357, DE 27 DE JUNHO DE 2014. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 LEI MUNICIPAL Nº 3.958 DE 05 DE DEZEMBRO 2025 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE LIBERATO SALZANO E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.357, DE 27 DE JUNHO DE 2014. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Liberato Salzano com o objetivo de prover meios e recursos para ações relativas à proteção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em consonância com a legislação municipal, estadual e federal. Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º. Constituirão recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência aqueles a ele destinados, provenientes de: I - dotações e suplementações de verbas orçamentárias, recursos e créditos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício financeiro; II - transferências de recursos da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; III - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional; IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizadas de acordo com a legislação pertinente; VI - parcelas de produtos de arrecadações de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, prestações de serviços e de outras transferências que este Fundo terá direito de receber por força de lei e convênios; VII - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional para Pessoas com Deficiência; VIII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 IX – receitas provenientes de medidas compensatórias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. X - Multas por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta firmado para cumprimento de normas de acessibilidade. XI - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. § 1º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculada, administrativamente ao Município. § 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão geridos pelo Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, orientado pelo Plano de Aplicação dos Recursos, deliberado por este Conselho. § 3º. O saldo que houver no final de cada exercício financeiro deve permanecer em conta própria do Fundo, vedada a transferência para o caixa comum do Município. Art. 4º. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência os serviços, planos, programas e projetos destinados ao cumprimento da Política Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, elaborados em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, suas deliberações e plano de ação. Art. 5º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá possuir natureza jurídica de Fundo Público. Art. 6º. A unidade gestora do Município, responsável pela operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O controle de receitas e despesas dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será acompanhado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, através de relatórios periódicos fornecidos pela Administração Municipal. Art. 7º. São atribuições do gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - ordenar empenhos e pagamentos das despesas executadas com recursos do fundo; II - prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados. Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 9º. Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.357, de 27 de junho de 2014, e inserido os parágrafos 1º, 2º e 3º e incisos ao artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 “Art. 2º. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é regida pelas normas gerais, por esta Lei e outras pertinentes à matéria, para sua adequada aplicação. § 1º. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” § 2º. O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Liberato Salzano, será feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência. § 3 º. A política pública referente aos direitos das pessoas com deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.” Art. 10. Fica alterada a redação da alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei Municipal nº 3.357, de 27 de junho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º [...] II – Entidades: a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; [...]” Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 05 dias do mês de dezembro de 2025. GILSON DE CARLI Prefeito Municipal Lourdes Valduga Sfredo Secretária Municipal de Administração