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norma nº 3989/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3989 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 15, de 13 de março 2026 DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE CIRCULAÇÃO, CONDUÇÃO, ESTACIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, VISANDO À SEGURANÇA VIÁRIA, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL DE TRÂNSITO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
LEI MUNICIPAL Nº 3.989 DE 13 DE ABRIL 2026
DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE CIRCULAÇÃO, 
CONDUÇÃO, ESTACIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E 
EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL 
AUTOPROPELIDOS NAS VIAS URBANAS DO 
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, VISANDO À 
SEGURANÇA VIÁRIA, EM CONFORMIDADE COM A 
LEGISLAÇÃO NACIONAL DE TRÂNSITO.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas complementares atinentes à legislação nacional de trânsito, 
regulamentando em detalhes a circulação, nas vias urbanas do município de Liberato Salzano, de 
ciclomotores, de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, 
visando o incremento da segurança viária, a minimização de conflitos entre modais e a promoção da 
convivência harmônica no uso do espaço público.
Parágrafo único. As definições conceituais, as características técnicas dos equipamentos, os itens 
mínimos de segurança, as regras gerais de segurança e as condições preliminares para o 
licenciamento e condução aplicáveis aos veículos e equipamentos de que trata esta Lei, bem como 
aos respectivos condutores e passageiros, seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos e 
atualizados na Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, e nas disposições gerais da 
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), ou outras 
que vierem a substituir.
Art. 2º. Ficam submetidos à integral observância das normas e regras previstas nesta Lei todos e 
quaisquer ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos 
em circulação no território do município de Liberato Salzano, independentemente de sua 
propriedade ou finalidade de uso.
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUÇÃO ESPECÍFICAS
Seção I
Dos Ciclomotores e Suas Restrições Viárias
Art. 3º. A circulação dos ciclomotores nas vias urbanas do município de Liberato Salzano fica 
estritamente subordinada, além do CTB, às seguintes regras e prerrogativas de segurança:
I. A circulação é restrita e limitada às pistas de rolamento, sendo vedada a utilização de ciclovias, 
ciclofaixas, ciclorrotas ou quaisquer áreas destinadas exclusivamente ou prioritariamente à 
circulação de pedestres.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
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II. A condução é permitida apenas a condutores que portem a devida autorização legal, seja a 
Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na 
categoria A, conforme exigência do CTB.
III. É obrigatório que os ciclomotores estejam devidamente registrados e licenciados junto ao órgão 
executivo de trânsito competente, portando placa de identificação, e devendo ser conduzidos pelo 
bordo direito da pista de rolamento ou, em vias com múltiplas faixas, pelo centro da faixa mais à 
direita, ressalvada a movimentação de conversão.
IV. Fica absolutamente proibido o tráfego de ciclomotores em áreas designadas à circulação de 
pedestres, tais como calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres ou áreas de passeio 
compartilhado.
V. É vedado o tráfego de ciclomotores nas pistas de rolamento em vias cuja velocidade máxima 
regulamentada por sinalização oficial for superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), 
proibido o tráfego na ERS 143 além do Pórtico do Município em direção a Constantina por motivos 
de segurança e incompatibilidade operacional com o fluxo viário de maior velocidade.
Seção II
Das Bicicletas Elétricas e Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos
Art. 4º. A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos, nas vias urbanas do município de Liberato Salzano, deve observar as seguintes 
regras e condicionantes, visando a segurança dos usuários e de terceiros:
I. A circulação é obrigatória e restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que estas 
estruturas cicloviárias estiverem implantadas, caso em que o equipamento deverá limitar-se à 
velocidade máxima de circulação de 20 km/h (vinte quilômetros por hora).
II. Na ausência de vias dedicadas (ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota), a circulação deve ocorrer no 
acostamento, ou, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, sempre no mesmo 
sentido de circulação regulamentado para a via, exigindo-se extrema cautela do condutor.
III. É expressamente proibido o tráfego destes equipamentos nas pistas de rolamento em vias cuja 
velocidade máxima regulamentada por sinalização oficial for superior a 40 km/h (quarenta 
quilômetros por hora), proibido o tráfego na ERS 143 além do Pórtico do Município em direção a 
Constantina por motivos de segurança e incompatibilidade operacional com o fluxo viário de maior 
velocidade.
IV. É proibido o tráfego em quaisquer áreas de circulação de pedestres, abrangendo de forma 
taxativa as calçadas, passeios públicos, calçadões e faixas de pedestres.
V. Quando a passagem em área de circulação de pedestres for estritamente necessária para fins de 
travessia, estacionamento ou qualquer outra finalidade que exija o acesso momentâneo a estes 
locais, o condutor tem o dever de desmontar do equipamento ou da bicicleta elétrica, 
impulsionando-o na condição de pedestre, respeitando a prioridade de passagem.
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§ 1º. As proibições de circulação em áreas de pedestres, previstas no inciso IV e V deste artigo, não 
se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que sejam conduzidos por ou 
que sejam especificamente destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais 
e/ou mobilidade reduzida, devidamente comprovada.
§ 2º. Na estrita hipótese prevista no § 1º deste artigo, os equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade 
máxima equivalente a 10 km/h (dez quilômetros por hora), devendo o condutor dar prioridade total 
ao fluxo de pedestres.
Art. 5º. O condutor de bicicleta elétrica ou equipamento autopropelido deve ter, no mínimo, 16 
(dezesseis) anos de idade.
§ 1º. Excepcionalmente, será permitida a condução de bicicleta elétrica ou equipamento 
autopropelido por menores de 16 (dezesseis) anos, desde que estejam acompanhados e assistidos 
por pai, mãe ou responsável legal maior de 18 (dezoito) anos, o qual assumirá integralmente a 
responsabilidade civil por quaisquer danos causados ao patrimônio público ou a terceiros, inclusive 
aqueles decorrentes de acidentes, lesões, mortes ou prejuízos materiais de qualquer natureza.
Art. 6º. É recomendada a utilização de capacete ciclístico, conforme ABNT 16.175, pelos 
condutores e passageiros de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos, especialmente em vias com maior fluxo de veículos.
Art. 7º. É proibido:
a) Trafegar na contramão de direção;
b) Utilizar fones nos ouvidos ou manusear telefone celular durante a condução;
c) Conduzir com apenas uma das mãos, salvo para sinalização;
d) Transportar animais ou cargas fora de compartimentos adequados e previstos pelo fabricante;
e) Adaptar dispositivos que aumentem a velocidade ou potência além dos limites regulamentares.
§ 1º. É permitido o transporte de um passageiro em bicicleta elétrica ou equipamento autopropelido 
quando houver assento e dispositivo próprio previstos pelo fabricante e ambos utilizem, 
preferencialmente capacete ciclístico.
§ 2º. É permitido transportar pequena carga em bagageiro, alforje, baú ou mochila, desde que não 
comprometa a segurança e a estabilidade do veículo/equipamento.
Seção III
Da Parada, Estacionamento e Ordenamento do Espaço Público
Art. 8º. A parada e o estacionamento de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de 
mobilidade individual autopropelidos ficam proibidos em todas as áreas destinadas exclusiva ou 
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prioritariamente à circulação de pedestres, o que inclui calçadões, calçadas, passeios, rampas de 
acessibilidade, faixas de pedestres e quaisquer passeios compartilhados.
Parágrafo único. O estacionamento desses equipamentos deve ocorrer exclusivamente em áreas da 
via destinadas a estacionamento próprio e sinalizado, ou, na absoluta ausência de sinalização 
específica, em locais que não causem qualquer prejuízo ou obstrução à livre circulação de pedestres, 
veículos ou acesso a edificações, devendo ser observadas as normas de postura municipal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º. A fiscalização do cumprimento integral das regras de circulação e conduta estabelecidas 
nesta Lei será exercida de forma conjunta e coordenada pela Brigada Militar e Polícia Civil do 
Estado do Rio Grande do Sul, por força de convênio de trânsito celebrado com o Município, 
detentora de competência para autuação conforme o CTB.
Art. 10. O descumprimento por parte dos condutores ou proprietários das regras de circulação, 
condução e estacionamento previstas nesta Lei ensejará a pronta aplicação das sanções e 
penalidades estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou na legislação complementar, 
especialmente aquelas mencionadas no Artigo 19 da Resolução CONTRAN nº 996/2023 (ou outras 
que vierem a substituir), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades e medidas administrativas 
que sejam cabíveis, inclusive de natureza municipal.
§ 1º. O processo administrativo de constatação da prática de infração e consequente aplicação de 
penalidade será instaurado e conduzido de forma padronizada, com base no rito e nas garantias 
previstas nos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assegurando-se ao 
autuado a plenitude do direito de defesa e recurso.
§ 2º. Os autos de infração lavrados pelos órgãos competentes deverão identificar claramente a 
tipificação da infração cometida, seu amparo legal nesta Lei e nas normas federais, e as penalidades 
aplicáveis.
Art. 11. Aplicam-se, inequivocamente, aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de 
mobilidade individual autopropelidos que estiverem em situação irregular, as medidas 
administrativas consistentes na retenção do equipamento (para fins de sanar irregularidade no local) 
e na remoção para pátio, conforme previsto nos artigos 269 e seguintes do Código de Trânsito 
Brasileiro (CTB).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Público Municipal e órgãos de fiscalização de trânsito ficam solidariamente 
responsável por elaborar, promover e realizar, em caráter contínuo e periódico, campanhas 
educativas e de orientação social à comunidade quanto ao uso seguro, legal e ético dos 
equipamentos de mobilidade individual e bicicletas elétricas, enfatizando a prioridade do pedestre e 
o respeito às normas de trânsito municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
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Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 13 dias do 
mês de abril de 2026.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
 Lourdes Valduga Sfredo
Secretária Municipal de Administração

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