| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3989 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 15, de 13 de março 2026 DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE CIRCULAÇÃO, CONDUÇÃO, ESTACIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, VISANDO À SEGURANÇA VIÁRIA, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL DE TRÂNSITO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 LEI MUNICIPAL Nº 3.989 DE 13 DE ABRIL 2026 DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE CIRCULAÇÃO, CONDUÇÃO, ESTACIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, VISANDO À SEGURANÇA VIÁRIA, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL DE TRÂNSITO. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas complementares atinentes à legislação nacional de trânsito, regulamentando em detalhes a circulação, nas vias urbanas do município de Liberato Salzano, de ciclomotores, de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, visando o incremento da segurança viária, a minimização de conflitos entre modais e a promoção da convivência harmônica no uso do espaço público. Parágrafo único. As definições conceituais, as características técnicas dos equipamentos, os itens mínimos de segurança, as regras gerais de segurança e as condições preliminares para o licenciamento e condução aplicáveis aos veículos e equipamentos de que trata esta Lei, bem como aos respectivos condutores e passageiros, seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos e atualizados na Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, e nas disposições gerais da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), ou outras que vierem a substituir. Art. 2º. Ficam submetidos à integral observância das normas e regras previstas nesta Lei todos e quaisquer ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em circulação no território do município de Liberato Salzano, independentemente de sua propriedade ou finalidade de uso. CAPÍTULO I DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUÇÃO ESPECÍFICAS Seção I Dos Ciclomotores e Suas Restrições Viárias Art. 3º. A circulação dos ciclomotores nas vias urbanas do município de Liberato Salzano fica estritamente subordinada, além do CTB, às seguintes regras e prerrogativas de segurança: I. A circulação é restrita e limitada às pistas de rolamento, sendo vedada a utilização de ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas ou quaisquer áreas destinadas exclusivamente ou prioritariamente à circulação de pedestres. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 II. A condução é permitida apenas a condutores que portem a devida autorização legal, seja a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria A, conforme exigência do CTB. III. É obrigatório que os ciclomotores estejam devidamente registrados e licenciados junto ao órgão executivo de trânsito competente, portando placa de identificação, e devendo ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, em vias com múltiplas faixas, pelo centro da faixa mais à direita, ressalvada a movimentação de conversão. IV. Fica absolutamente proibido o tráfego de ciclomotores em áreas designadas à circulação de pedestres, tais como calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres ou áreas de passeio compartilhado. V. É vedado o tráfego de ciclomotores nas pistas de rolamento em vias cuja velocidade máxima regulamentada por sinalização oficial for superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), proibido o tráfego na ERS 143 além do Pórtico do Município em direção a Constantina por motivos de segurança e incompatibilidade operacional com o fluxo viário de maior velocidade. Seção II Das Bicicletas Elétricas e Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos Art. 4º. A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias urbanas do município de Liberato Salzano, deve observar as seguintes regras e condicionantes, visando a segurança dos usuários e de terceiros: I. A circulação é obrigatória e restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que estas estruturas cicloviárias estiverem implantadas, caso em que o equipamento deverá limitar-se à velocidade máxima de circulação de 20 km/h (vinte quilômetros por hora). II. Na ausência de vias dedicadas (ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota), a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, sempre no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, exigindo-se extrema cautela do condutor. III. É expressamente proibido o tráfego destes equipamentos nas pistas de rolamento em vias cuja velocidade máxima regulamentada por sinalização oficial for superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), proibido o tráfego na ERS 143 além do Pórtico do Município em direção a Constantina por motivos de segurança e incompatibilidade operacional com o fluxo viário de maior velocidade. IV. É proibido o tráfego em quaisquer áreas de circulação de pedestres, abrangendo de forma taxativa as calçadas, passeios públicos, calçadões e faixas de pedestres. V. Quando a passagem em área de circulação de pedestres for estritamente necessária para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outra finalidade que exija o acesso momentâneo a estes locais, o condutor tem o dever de desmontar do equipamento ou da bicicleta elétrica, impulsionando-o na condição de pedestre, respeitando a prioridade de passagem. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 § 1º. As proibições de circulação em áreas de pedestres, previstas no inciso IV e V deste artigo, não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que sejam conduzidos por ou que sejam especificamente destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, devidamente comprovada. § 2º. Na estrita hipótese prevista no § 1º deste artigo, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 10 km/h (dez quilômetros por hora), devendo o condutor dar prioridade total ao fluxo de pedestres. Art. 5º. O condutor de bicicleta elétrica ou equipamento autopropelido deve ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade. § 1º. Excepcionalmente, será permitida a condução de bicicleta elétrica ou equipamento autopropelido por menores de 16 (dezesseis) anos, desde que estejam acompanhados e assistidos por pai, mãe ou responsável legal maior de 18 (dezoito) anos, o qual assumirá integralmente a responsabilidade civil por quaisquer danos causados ao patrimônio público ou a terceiros, inclusive aqueles decorrentes de acidentes, lesões, mortes ou prejuízos materiais de qualquer natureza. Art. 6º. É recomendada a utilização de capacete ciclístico, conforme ABNT 16.175, pelos condutores e passageiros de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, especialmente em vias com maior fluxo de veículos. Art. 7º. É proibido: a) Trafegar na contramão de direção; b) Utilizar fones nos ouvidos ou manusear telefone celular durante a condução; c) Conduzir com apenas uma das mãos, salvo para sinalização; d) Transportar animais ou cargas fora de compartimentos adequados e previstos pelo fabricante; e) Adaptar dispositivos que aumentem a velocidade ou potência além dos limites regulamentares. § 1º. É permitido o transporte de um passageiro em bicicleta elétrica ou equipamento autopropelido quando houver assento e dispositivo próprio previstos pelo fabricante e ambos utilizem, preferencialmente capacete ciclístico. § 2º. É permitido transportar pequena carga em bagageiro, alforje, baú ou mochila, desde que não comprometa a segurança e a estabilidade do veículo/equipamento. Seção III Da Parada, Estacionamento e Ordenamento do Espaço Público Art. 8º. A parada e o estacionamento de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ficam proibidos em todas as áreas destinadas exclusiva ou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 prioritariamente à circulação de pedestres, o que inclui calçadões, calçadas, passeios, rampas de acessibilidade, faixas de pedestres e quaisquer passeios compartilhados. Parágrafo único. O estacionamento desses equipamentos deve ocorrer exclusivamente em áreas da via destinadas a estacionamento próprio e sinalizado, ou, na absoluta ausência de sinalização específica, em locais que não causem qualquer prejuízo ou obstrução à livre circulação de pedestres, veículos ou acesso a edificações, devendo ser observadas as normas de postura municipal. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 9º. A fiscalização do cumprimento integral das regras de circulação e conduta estabelecidas nesta Lei será exercida de forma conjunta e coordenada pela Brigada Militar e Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, por força de convênio de trânsito celebrado com o Município, detentora de competência para autuação conforme o CTB. Art. 10. O descumprimento por parte dos condutores ou proprietários das regras de circulação, condução e estacionamento previstas nesta Lei ensejará a pronta aplicação das sanções e penalidades estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou na legislação complementar, especialmente aquelas mencionadas no Artigo 19 da Resolução CONTRAN nº 996/2023 (ou outras que vierem a substituir), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades e medidas administrativas que sejam cabíveis, inclusive de natureza municipal. § 1º. O processo administrativo de constatação da prática de infração e consequente aplicação de penalidade será instaurado e conduzido de forma padronizada, com base no rito e nas garantias previstas nos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assegurando-se ao autuado a plenitude do direito de defesa e recurso. § 2º. Os autos de infração lavrados pelos órgãos competentes deverão identificar claramente a tipificação da infração cometida, seu amparo legal nesta Lei e nas normas federais, e as penalidades aplicáveis. Art. 11. Aplicam-se, inequivocamente, aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que estiverem em situação irregular, as medidas administrativas consistentes na retenção do equipamento (para fins de sanar irregularidade no local) e na remoção para pátio, conforme previsto nos artigos 269 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Poder Público Municipal e órgãos de fiscalização de trânsito ficam solidariamente responsável por elaborar, promover e realizar, em caráter contínuo e periódico, campanhas educativas e de orientação social à comunidade quanto ao uso seguro, legal e ético dos equipamentos de mobilidade individual e bicicletas elétricas, enfatizando a prioridade do pedestre e o respeito às normas de trânsito municipal. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 13 dias do mês de abril de 2026. GILSON DE CARLI Prefeito Municipal Lourdes Valduga Sfredo Secretária Municipal de Administração