| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3995 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 22, de 15 de abril 2026 INSTITUI E RATIFICA O PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PIGIRS, REVISADO NO EXERCÍCIO DE 2024, DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CIGRES, O INCORPORA COMO PARTE INTEGRANTE DESTA LEI, COM APLICABILIDADE AO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 LEI MUNICIPAL Nº 3.995 DE 11 DE MAIO 2026 INSTITUI E RATIFICA O PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PIGIRS, REVISADO NO EXERCÍCIO DE 2024, DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CIGRES, O INCORPORA COMO PARTE INTEGRANTE DESTA LEI, COM APLICABILIDADE AO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1°. Fica instituído e ratificado, no âmbito do Município de Liberato Salzano, o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PIGIRS, elaborado pelo Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos - CIGRES, revisado no exercício de 2024, com vigência e aplicabilidade para o período de 04 (quatro) anos, contados a partir do exercício de 2025. Art. 2º. O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PIGIRS, revisado em 2024, constitui documento integrante e inseparável desta Lei, para todos os efeitos legais, administrativos, ambientais e de controle externo. Parágrafo único. O PIGIRS referido no caput encontra-se devidamente aprovado no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos - CIGRES e disponível para consulta pública. Art. 3º. O PIGIRS tem por finalidade promover a universalização e o aprimoramento dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, mediante o estabelecimento de diretrizes, programas, metas e ações integradas de curto, médio e longo prazo, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, integram a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, dentre outros definidos no PIGIRS: I - resíduos sólidos urbanos; II - resíduos de serviços de saúde; III - resíduos da construção civil; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 IV - resíduos agrossilvopastoris; V - resíduos de limpeza urbana; VI - resíduos sujeitos à logística reversa; VII - resíduos industriais e de mineração; VIII - ações permanentes de educação ambiental. Art. 5º. O PIGIRS constitui instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, observadas as competências da União, do Estado e do Município, devendo ser respeitada a seguinte ordem de prioridade: I - não geração; II - redução; III - reutilização; IV - reciclagem; V - tratamento dos resíduos sólidos; VI - disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Art. 6º. A Administração Municipal e os prestadores dos serviços públicos abrangidos por esta Lei deverão observar integralmente as diretrizes, metas, programas e ações previstas no PIGIRS, que integra esta Lei. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará, por decreto ou portaria, o órgão ou Secretaria Municipal responsável pela coordenação, acompanhamento e execução do PIGIRS. Art. 8º. Compete ao Município fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no PIGIRS, aplicando, quando necessário, as sanções previstas na legislação vigente. Art. 9º. O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser revisado a cada 04 (quatro) anos, ou em prazo inferior, quando necessário, devendo a revisão ser submetida à apreciação da Câmara Municipal. Art. 10. Os programas, projetos e ações decorrentes do PIGIRS serão regulamentados por decretos do Poder Executivo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 CNPJ: 89.030.639/0001-23 Fone: (55) 3755-1133 Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente lei municipal que anteriormente instituiu o PIGIRS antes da revisão realizada em 2024 e a Lei Municipal nº 3.668, de 24 de julho de 2020. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 11 dias do mês de maio de 2026. GILSON DE CARLI Lourdes Valduga Sfredo Prefeito Municipal Secretária Municipal de Administração