br-locleg corpus explorer

← Liberato Salzano (RS)

norma nº 4001/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4001 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 28, de 15 de maio 2026 ADICIONA REGRAS E CONSOLIDA AS LEIS MUNICIPAIS N° 2.640/2008 E 3.962/2025, DEFINE OBRIGAÇÕES AOS ADQUIRENTES E COMPRADORES DOS LOTES DE QUE TRATAM ESTAS LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1243

Originating matéria

matéria 1259 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
LEI MUNICIPAL Nº 4.001 DE 22 DE MAIO 2026
ADICIONA REGRAS E CONSOLIDA AS LEIS 
MUNICIPAIS N° 2.640/2008 E 3.962/2025, DEFINE 
OBRIGAÇÕES AOS ADQUIRENTES E COMPRADORES 
DOS LOTES DE QUE TRATAM ESTAS LEIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Esta lei consolida e adiciona regras em relação à Lei Municipal n° 2.640/2008 e Lei 
Municipal n° 3.962/2025, objetivando cumprir a finalidade social e habitacional dos lotes dos 
imóveis, criando mecanismos para evitar fraudes e punir infratores da destinação e condições usuais 
pré-definidas em contrato e em Leis Municipais.
Art. 2°. Os adquirentes e compradores ficam obrigados a realizar, no prazo de até 02 (dois) anos 
após a transferência da posse ou propriedade aos seus nomes, em relação a seus respectivos lotes no 
Loteamento Geni De Carli Krzyzanski, início de obra para moradia.
§ 1°. Será obrigatório, para comprovar o início de obra, ter aprovação prévia do projeto da obra pela 
engenharia da municipalidade e, após os ditames e cumprimento das leis vigentes à sua época, a 
obrigatória emissão do alvará de construção.
§ 2°. O adquirente e comprador do lote é obrigado a comprovar estes requisitos perante a Secretaria 
da Administração Municipal, independentemente de convocação.
§ 3°. Os projetos inicias de construção e liberação de alvará de construção só serão emitidos e 
permitidos aos adquirentes e compradores se estiverem em conformidade com o padrão de 
construção estabelecido pela Administração Municipal, de acordo com regulamento e critérios 
mínimos de medição de 42 metros quadrados.
§ 4°. As obras só podem e devem ser autorizadas, sob pena de nulidade, com fins exclusivos de 
moradia, não podendo ser utilizada para fins comerciais ou outros diversos.
Art. 3°. Os adquirentes e compradores ficam obrigados a realizar, no prazo de até 03 (três) anos, 
após a transferência da posse ou propriedade aos seus nomes, em relação a seus respectivos lotes, 
no Loteamento Geni De Carli Krzyzanski, a finalização das obras de moradia.
§ 1°. Será obrigatório, para comprovar a finalização da obra, ter aprovação de todas as etapas do 
projeto da obra e construção da obra através do Setor de Engenharia da Municipalidade.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
§ 2°. Para comprovar a finalização da obra, no prazo estabelecido, o proprietário ficará obrigado a 
realizar o habite-se da obra na municipalidade, com pagamento e quitação das respectivas taxas, de 
acordo com a legislação vigente.
§ 3°. O adquirente e comprador do lote é obrigado a comprovar os requisitos da finalização perante 
a Secretaria da Administração Municipal, independentemente de convocação.
§ 4°. As obras só podem ser consideradas finalizadas e os habite-se só poderão ser emitidos, sob 
pena de nulidade, com fins exclusivos de moradia, não podendo ser utilizada para fins comerciais 
ou outros diversos.
Art. 4°. Em casos de força maior, como enchentes, tornados, terremotos, inundações, guerras, 
pandemias ou epidemias, que comprovadamente venham a afetar a economia e a possibilidade de 
construção das obras, assim reconhecidos por Lei Municipal e Federal ou Estadual, poderão ser 
prorrogados todos os prazos pelo período de 01 (um) ano, a contar do evento danoso.
Art. 5°. Os adquirentes e compradores deverão utilizar do imóvel exclusivamente para sua moradia 
e não poderão vender, alugar, emprestar ou ceder, de qualquer forma, a terceiros pelo prazo de 05 
(cinco) anos, a contar da transferência da posse ou propriedade aos seus nomes, em relação a seus 
respectivos lotes, no Loteamento Geni De Carli Krzyzanski, conforme já previsto na “Cláusula 
Oitava - Do Uso”, dos respectivos contratos.
Parágrafo único. De igual forma, antes da transferência da posse ou da propriedade dos lotes aos 
nomes dos adquirentes e compradores, não poderão violar nenhuma das regras deste artigo.
Art. 6º. Tendo comprovação de que as obras nãos foram inicias no prazo estabelecido no artigo 1° 
ou não foram finalizadas no prazo estabelecido no artigo 3° desta Lei, assim como tendo prova de 
tentativa ou realização de venda, empréstimo, aluguel ou cedência do imóvel no prazo estabelecido 
no artigo 5°, o Município fica autorizado a notificar e realizar a reintegração de posse do imóvel.
Parágrafo único. A violação da exclusividade da finalidade de moradia, nos termos especificados 
no Contrato, nesta Lei e nas demais correlacionadas, autorizam a reintegração de posse do terreno 
com tudo aquilo que em cima haver de benfeitorias.
Art. 7°. As benfeitorias realizadas em cima do terreno, independentemente de boa-fé ou má-fé, por 
parte do adquirente e comprador, não serão indenizadas pelo Município, sendo estas condições 
primordiais para o fiel cumprimento das obras, da finalidade de moradia e da fiel execução 
contratual estabelecida inicialmente com todos os compradores.
§ 1°. O adquirente e comprador, quanto às benfeitorias voluptuárias, se puderem ser levantá-las, 
quando puder realizar, sem detrimento da coisa, poderá retirar do imóvel.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
§ 2°. As benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite, lazer ou recreio, que não aumentam 
o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 22 dias do 
mês de maio de 2026.
GILSON DE CARLI
 Lourdes Valduga Sfredo Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Administração

open original →